Política
Assembléia defendeu posse de David Erse; Confira decisão
Segunda-feira, 12 Julho de 2010 - 11:14 | RONDONIAGORA
Foi a própria Assembléia Legislativa que entendeu ser legal a posse do primeiro suplente de deputado estadual, David de Menezes Erse, apontando a regularidade do diploma expedido pela Justiça Eleitoral e que a Casa de Leis estaria impossibilitada de funcionar com apenas 23 parlamentares. As alegações convenceram o presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, como já havia informado com exclusividade o RONDONIAGORA na última semana.
De acordo com a decisão, Cássio entendeu presentes os pedidos para que se resolvesse desde logo a questão. "Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porquanto, salvo prova em contrário, o ato normativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, devendo ser usada a regra da sua não-invalidação. Note-se, nesse ponto, que a própria Justiça Especializada informou que em seus registros o Senhor Davi de Menezes Erse figura como 1º Suplente de Deputado Estadual, e que a despeito do julgado proferido nos autos da Representação Eleitoral n. 3.424, nada foi decidido de modo a cassar seu diploma (fls. 23 e 24)". E continuou sobre o fato de que com a renúncia de Wilber Coelho para assumir o Tribunal de Contas, o Parlamento deverá permanecer completo. "Com relação ao perigo da demora, vejo que a manutenção da liminar que ora busca-se suspender, na extensão que foi concedida, e ainda com os recursos inerentes à concessão ou denegação de segurança, poderá postergar para futuro incerto o preenchimento da vaga de Deputado Estadual, remanescente da renúncia do então ex-Deputado Wilber Carlos dos Santos Coimbra. Ou seja: impossibilitará o funcionamento da Casa de Leis do Estado de Rondônia". CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/MT 5814)
Requerente: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/MT 5814)
Procurador: José Carlos Leite Júnior(OAB/PR 22224)
Requerido: Partido Socialista Brasileiro - PSB
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ingressou com pedido de suspensão da liminar parcialmente concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 0008261-19.2010.8.22.0000, a qual determinou ao Presidente da Assembléia Legislativa se abstenha de dar posse ao Senhor Davi de Menezes Erse no cargo de Deputado Estadual, na vaga remanescente da renúncia de Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
A requerente informa que, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Resolução n. 22.144/2006 do Tribunal Superior Eleitoral, a quantidade de membros da Assembléia Legislativa de Rondônia é de 24 (vinte e quatro) deputados.
Aduz que a manutenção da liminar em tela gera grave lesão à ordem jurídica e administrativa ao Estado de Rondônia, em especial ao ente requerente, porquanto impossibilita que exerça seu mister com a totalidade de membros.
Reforça ainda, que o óbice criado para a posse do suplente de Deputado Estadual, por deixar desfalcada a composição da Casa de Leis, inviabiliza a realização de votações que exigem o quórum qualificado e o funcionamento das reuniões das comissões temáticas permanentes. Salientou, por oportuno, que a renúncia do ex-Deputado Wilber Coimbra deixou lacuna na vaga de Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e na de membro das comissões de Divisão Territorial e de Meio Ambiente.
Por outro lado, a requerente afirma que, a despeito da repercussão gerada em torno da cassação do mandato de Vereador do Senhor Davi Erse, decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos autos da Representação Eleitoral n. 3.424, tal eficácia alcançaria somente o cargo de Vereador do Município de Porto Velho, em nada maculando seu Diploma de 1º Suplente de Deputado Estadual.DJE. N. 124/2010 - segunda-feira, 12 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 6 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 124 Ano 2010
Dos documentos trazidos, destaca-se o Ofício n. 247/GP/2010, em que a requerente solicitou do TRE/RO informações sobre a classificação de Davi de Menezes Erse como suplente de deputado estadual, bem como a higidez do respectivo diploma, e a resposta recebida através do Ofício n. 026/2010-SJGI, em que confirmou a classificação como 1º Suplente e a ausência de qualquer DECISÃO invalidando tal diplomação (fls. 23 e 24).
É o extenso, porém necessário, relatório.
Importante consignar que nos autos do mandado de segurança em tela, declinei de apreciar o agravo regimental interposto pelo Senhor Davi Erse por entender, naquela oportunidade, que, acaso julgasse o referido recurso, independente do resultado, fatalmente anteciparia o mérito do próprio mandamus, cuja competência é do Tribunal Pleno desta Corte, por seu relator natural, o Juiz Convocado Osny Claro de Oliveira Júnior.
Em pesquisa realizada no Sistema de Acompanhamento de Processos, verifiquei que o relator do feito manteve sua DECISÃO e já solicitou a inclusão do agravo regimental em pauta, para julgamento.
Não obstante, na presente via o objeto é outro.
Como se sabe, o pedido de suspensão de liminar previsto na Lei Federal n. 12.016/2009, não é sucedâneo recursal, de modo que descabe alegação relativa às questões de fundo postas na ação mandamental ou aquelas próprias de serem articuladas via instrumento recursal específico. Por isso, sendo medida de caráter excepcional, não se presta, em princípio, a examinar a legalidade ou o mérito das decisões judiciais, mas, sim, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos estritos e exatos termos do art. 15 da sobredita norma.
Diante disso, vejo plausível o presente pleito, pois estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porquanto, salvo prova em contrário, o ato normativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, devendo ser usada a regra da sua não-invalidação. Note-se, nesse ponto, que a própria Justiça Especializada informou que em seus registros o Senhor Davi de Menezes Erse figura como 1º Suplente de Deputado Estadual, e que a despeito do julgado proferido nos autos da Representação Eleitoral n. 3.424, nada foi decidido de modo a cassar seu diploma (fls. 23 e 24).
Com relação ao perigo da demora, vejo que a manutenção da liminar que ora busca-se suspender, na extensão que foi concedida, e ainda com os recursos inerentes à concessão ou denegação de segurança, poderá postergar para futuro incerto o preenchimento da vaga de Deputado Estadual, remanescente da renúncia do então ex-Deputado Wilber Carlos dos Santos Coimbra. Ou seja: impossibilitará o funcionamento da Casa de Leis do Estado de Rondônia.
Posto isto, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, e com fundamento no art. 15 da Lei Federal n. 12.016/2009, defiro a suspensão da liminar proferida no Mandado de Segurança n. 0008261-19.2010.8.22.0000, modulando sua eficácia até o julgamento do agravo regimental.
Dê-se ciência ao relator do feito, o Juiz Convocado Osny Claro de Oliveira Júnior.
Publique-se, cumpra-se e intime-se pessoalmente.
Porto Velho, 8 de julho de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente