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Advogado retoma artigos sobre Direito na Medicina

Quarta-feira, 16 Janeiro de 2013 - 10:34 | Cândido Ocampo


Advogado retoma artigos sobre Direito na Medicina

O advogado Cândido Ocampo, atuante na área da jurídica sobre a medicina, retoma os artigos sobre a área. Confira:



Formulário de seguradoras

Em 14 de dezembro último, o Conselho Federal de Medicina (CFM) fez publicar a Resolução 2.003/12, que proíbe o médico de preencher formulários elaborados por empresas seguradoras com informações sobre a assistência prestada a seus pacientes.

A vedação foi baseada no argumento de que o referido preenchimento constitui ato médico pericial, encontrando, portanto, óbice no artigo 93 do Código de Ética Médica (CEM), que impede o facultativo de ser perito ou auditor do próprio paciente.

Não há dúvida que os formulários elaborados pelas companhias de seguro não se encaixam na descrição de “atestado médico” inserida no código de deontologia da profissão, sendo certo que o ato de preenchê-los não está vinculado à atestação relativa à assistência médica ou à declaração de óbito. Estes sim, atos vinculados, e, portanto, obrigatórios aos profissionais, não podendo ser motivo para majoração dos honorários.

No entanto, não nos parece juridicamente correta a proibição inserida na resolução supracitada. Ao nosso entender, a vedação fere o princípio da Autonomia Profissional, cânone inserido na Constituição Federal e no CEM, que o considera um dos pilares deontológicos da profissão.  

Se é certo que o médico não está obrigado a preencher referidos formulários - que como vimos não é parte integrante da assistência - também não é menos certo afirmar que não há injuridicidade no seu preenchimento, desde que seja solicitado pelo próprio paciente (ou seu representante legal), e o facultativo se sinta seguro sobre as informações que irá prestar.

Estamos convencidos, que a faculdade do preenchimento integra o conceito de autonomia profissional inserido nos itens VII, VIII, do capítulo I, do CEM, que encerra as bases principiológicas da atividade. Entendemos, inclusive, que o ato poderá ou não ser cobrado, a critério do médico, conforme previa a Resolução CFM 1.076/1981, revogada expressamente pela nova norma.  

A velha e boa hermenêutica nos ensina que no conflito entre regras e princípios, estes prevalecem, pois são balizas mestres de todo o sistema jurídico.

O argumento de que o preenchimento dos aludidos formulários fere o artigo 93 do CEM, que proíbe o facultativo ser perito ou auditor do próprio paciente, não resiste a uma análise mais acurada. Uma interpretação sistêmica do mencionado dispositivo nos autoriza a afirmar que as atividades periciais e/ou auditoriais referidas, restringem-se àquelas em que o agente está investido na função correspondente (perito ou auditor), onde, aí sim, exige-se a imparcialidade intrínseca aos respectivos misteres. 

Ora, o fato do paciente, ou seu representante legal, solicitar do médico o preenchimento do formulário elaborado pela seguradora, não o investe na função de perito ou auditor. 
Do mesmo modo, responder eventuais perguntas contidas no formulário que exijam do profissional a avaliação de capacidade e o estabelecimento de nexo causal, também não o eleva às funções referidas.

O perito (ou auditor), para ser assim considerado, tem que ser nomeado para a função, seja ela de natureza pública ou privada. Momento em que, cônscio de seu mister, deve se conduzir de acordo com os preceitos estabelecidos para tão elevada missão. Não havendo a imprescindível nomeação, não há que se exigir do profissional o rigor das obrigações inerentes à atividade pericial, mas apenas aquelas impostas pelas normas éticas gerais

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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