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BLOG DA AMAZÔNIA - Justiça bloqueia mais de 11 mil hectares de terras da União griladas no Acre - Por Altino Machado
Segunda-feira, 16 Fevereiro de 2009 - 18:08 | Altino Machado
A Justiça Federal no Acre bloqueou mais de 11,5 mil hectares de terras públicas pertencentes à União que estavam sendo griladas há mais de 20 anos no Cartório de Registro de Imóveis do município de Sena Madureira (AC). O juiz Marcelo Bassetto, da 2ª Vara, deferiu o pedido de liminar do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado, reconhecendo a veracidade das afirmações que comprovaram o crescimento da área do Seringal Novo Destino, além de outras terras contíguas.
- Os réus Ciro Machado Filho e Edmar Sanchez Cordeiro usurparam de terras públicas federais por diversos anos, proporcionando lesão aos cofres públicos. No presente caso, se os mencionados réus ocuparam terras públicas indevidamente, usufruindo-as economicamente sem o pagamento de qualquer retribuição em favor da União, está configurado o enriquecimento indevido deles. Esse enriquecimento sem causa gera o dever de indenizar o detentor do patrimônio prejudicado (no caso, a União) - argumentam o procurador da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes e o promotor de justiça Marco Aurélio Ribeiro.
A ação terá prosseguimento para julgar o pedido de condenação do madeireiro Ciro Machado Filho e do fazendeiro Edmar Sanches Cordeiro a indenizarem a União pelo tempo de ocupação abusiva de terras públicas federais, em valores que a justiça determinar. Machado e Cordeiro até então eram citados pelo governo da floresta, do Acre, como exemplos de produtores rurais que se modernizaram ao adotarem tecnologia e plano de manejo florestal em suas áreas.
- Os réus Ciro Machado Filho e Edmar Sanchez Cordeiro usurparam de terras públicas federais por diversos anos, proporcionando lesão aos cofres públicos. No presente caso, se os mencionados réus ocuparam terras públicas indevidamente, usufruindo-as economicamente sem o pagamento de qualquer retribuição em favor da União, está configurado o enriquecimento indevido deles. Esse enriquecimento sem causa gera o dever de indenizar o detentor do patrimônio prejudicado (no caso, a União) - argumentam o procurador da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes e o promotor de justiça Marco Aurélio Ribeiro.
O réus promoveram, administrativamente, a retificação do registro público imobiliário, aumentando a área originalmente registrada. Segundo o Ministério Público, a alteração afronta diretamente a lei, pois as retificações em registros devem ser feitas mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, poderá corrigir, com a devida cautela, de acordo com a lei.
As terras públicas são insuscetíveis de apropriação pela usucapião. São igualmente insuscetíveis de gerar em favor de terceiros efeitos possessórios. Os ocupantes sem autorização têm apenas a detenção, necessariamente precária, do imóvel.
Para determinar a antecipação da tutela, a Justiça aceitou a tese da difícil reparação, caso os imóveis fossem repassados a terceiros, prevenindo que outros particulares, além da própria União, pudessem ter prejuízos.
Com a decisão liminar, o Cartório de Imóveis de Sena Madureira está proibido de realizar qualquer movimentação nos registros e averbações das áreas inscritas sob as matrículas bloqueadas.
O Banco Central, Banco da Amazônia, o Ibama e o Instituto de Meio Ambiente do Acre também foram notificados da decisão, para que se abstenham de conceder empréstimo, ou autorizações para atividades exploratórias, como planos de manejo que atinjam as áreas em questão.
- Os réus Ciro Machado Filho e Edmar Sanchez Cordeiro usurparam de terras públicas federais por diversos anos, proporcionando lesão aos cofres públicos. No presente caso, se os mencionados réus ocuparam terras públicas indevidamente, usufruindo-as economicamente sem o pagamento de qualquer retribuição em favor da União, está configurado o enriquecimento indevido deles. Esse enriquecimento sem causa gera o dever de indenizar o detentor do patrimônio prejudicado (no caso, a União) - argumentam o procurador da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes e o promotor de justiça Marco Aurélio Ribeiro.
A ação terá prosseguimento para julgar o pedido de condenação do madeireiro Ciro Machado Filho e do fazendeiro Edmar Sanches Cordeiro a indenizarem a União pelo tempo de ocupação abusiva de terras públicas federais, em valores que a justiça determinar. Machado e Cordeiro até então eram citados pelo governo da floresta, do Acre, como exemplos de produtores rurais que se modernizaram ao adotarem tecnologia e plano de manejo florestal em suas áreas.
- Os réus Ciro Machado Filho e Edmar Sanchez Cordeiro usurparam de terras públicas federais por diversos anos, proporcionando lesão aos cofres públicos. No presente caso, se os mencionados réus ocuparam terras públicas indevidamente, usufruindo-as economicamente sem o pagamento de qualquer retribuição em favor da União, está configurado o enriquecimento indevido deles. Esse enriquecimento sem causa gera o dever de indenizar o detentor do patrimônio prejudicado (no caso, a União) - argumentam o procurador da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes e o promotor de justiça Marco Aurélio Ribeiro.
O réus promoveram, administrativamente, a retificação do registro público imobiliário, aumentando a área originalmente registrada. Segundo o Ministério Público, a alteração afronta diretamente a lei, pois as retificações em registros devem ser feitas mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, poderá corrigir, com a devida cautela, de acordo com a lei.
As terras públicas são insuscetíveis de apropriação pela usucapião. São igualmente insuscetíveis de gerar em favor de terceiros efeitos possessórios. Os ocupantes sem autorização têm apenas a detenção, necessariamente precária, do imóvel.
Para determinar a antecipação da tutela, a Justiça aceitou a tese da difícil reparação, caso os imóveis fossem repassados a terceiros, prevenindo que outros particulares, além da própria União, pudessem ter prejuízos.
Com a decisão liminar, o Cartório de Imóveis de Sena Madureira está proibido de realizar qualquer movimentação nos registros e averbações das áreas inscritas sob as matrículas bloqueadas.
O Banco Central, Banco da Amazônia, o Ibama e o Instituto de Meio Ambiente do Acre também foram notificados da decisão, para que se abstenham de conceder empréstimo, ou autorizações para atividades exploratórias, como planos de manejo que atinjam as áreas em questão.