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Médico perito

Segunda-feira, 21 Março de 2011 - 10:54 | Cândido Ocampo


O médico ao ser nomeado perito para auxiliar no esclarecimento de fatos que constituam possíveis ilícitos civis ou penais, seja pela autoridade policial, por membro do Ministério Público ou pelo magistrado, em inquéritos investigativos ou processos judiciais, é investido automaticamente em função pública, subordinando-se às obrigações e preceitos norteadores da administração pública. Por essa razão, não se espera outra postura do perito senão a retidão moral, consubstanciada numa atitude ética, sempre voltada para a busca da verdade.



Pela indiscutível importância que se reveste a atividade médico-pericial, o Conselho Federal de Medicina ao legislar sobre deontologia médica, não olvidou em estabelecer regras que devem ser seguidas pelo perito. E exatamente no artigo 98 do Código de Ética Médica estabeleceu ser vedado ao médico: “Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e competência”.

A qualidade que mais se exige e se espera de quem avalia ou fiscaliza é a isenção. Assim deve o médico perito comportar-se de forma tal que sua postura lhe dê a credibilidade imprescindível para a validade de seu ato. E só a imparcialidade e a boa-fé são capazes de suscitar respeito e admiração.

O maior jurista em Direito Médico do Brasil, professor Genival Veloso de França, em sua monografia denominada “Decálogo Ético do Perito” discorre de forma magistral sobre a postura que o perito judicial deve adotar em sua sublime missão, afirmando que: “O Perito deve: evitar conclusões intuitivas e precipitadas; conscientizar-se que a prudência é tão necessária quanto a produção da melhor e mais inspiradora perícia; jamais se firmar no subjetivismo e na precipitada intuição para concluir sobre fatos que são decisivos para os interesses dos indivíduos e da sociedade; concluir pelo que é óbvio e consensual; ser livre para agir com isenção; concluir com acerto através de uma convicção, comparando os fatos entre si, relacionando-os e chegando à conclusões claras e objetivas; não permitir que suas crenças, filosofias e paixões venham influenciar um resultado para o qual se exige imparcialidade e isenção”.

Restou claro que a obrigação do médico-perito vai muito além do domínio técnico-científico da matéria a ser esclarecida. E esse conhecimento formal de nada valerá se o seu titular for movido por interesses ilegítimos e pessoais.

O autor é advogado atuante no ramo do Direito Médico.

 candidoofernandes@bol.com.br         

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