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Perda de uma chance - Por Cândido Ocampo
Sábado, 14 Fevereiro de 2009 - 10:40 | Cândido Ocampo
A teoria da perda de uma chance (ou oportunidade) é uma criação da jurisprudência francesa que na década de sessenta do século passado, verificando em determinados casos a dificuldade de se estabelecer com clareza a responsabilidade civil do médico sob a ótica dos pressupostos legais e doutrinários tradicionais, gerando uma incômoda mitigação do dever de reparação, alargou tal entendimento a limites nunca antes vistos.
Na relação médico-paciente, diferentemente de outras relações, a natureza indenizatória é necessariamente moral, pois não cabe nesses casos uma valoração material. Quanto à quantificação do valor indenizatório, a maioria dos juristas concorda que se trata de uma responsabilidade mitigada, pois não se trata de indenizar o dano em si, mas a chance perdida. Os Pretórios brasileiros vêem a teoria da perda de uma chance ainda com muita reticência, salvo raríssimas exceções dos tribunais sulistas, e é bom que assim seja, pois sendo a Medicina uma ciência conjectural, não é prudente entregarmos as decisões judiciais ao labirinto do subjetivismo extremado.
Exemplo clássico do facultativo que, por não solicitar um exame laboratorial de auxílio mais acurado, atrasa o diagnóstico com evidentes prejuízos ao restabelecimento do paciente. Neste caso, mesmo com o tratamento sendo iniciado num primeiro momento, o paciente poderia estar passando pelas mesmas agruras, porém o diagnóstico tardio lhe tirou a chance de uma pronta melhora do quadro patológico, que poderia lhe evitar sofrimento desnecessário. Não se trata de indenizar a álea, porque, a rigor, nunca há certeza de um resultado benéfico ao paciente se o médico se conduzisse de outra forma, por isso a chance perdida há de ser séria e real, excluindo-se as meras expectativas e possibilidades hipotéticas.
Na relação médico-paciente, diferentemente de outras relações, a natureza indenizatória é necessariamente moral, pois não cabe nesses casos uma valoração material. Quanto à quantificação do valor indenizatório, a maioria dos juristas concorda que se trata de uma responsabilidade mitigada, pois não se trata de indenizar o dano em si, mas a chance perdida. Os Pretórios brasileiros vêem a teoria da perda de uma chance ainda com muita reticência, salvo raríssimas exceções dos tribunais sulistas, e é bom que assim seja, pois sendo a Medicina uma ciência conjectural, não é prudente entregarmos as decisões judiciais ao labirinto do subjetivismo extremado.
Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
Na relação médico-paciente, diferentemente de outras relações, a natureza indenizatória é necessariamente moral, pois não cabe nesses casos uma valoração material. Quanto à quantificação do valor indenizatório, a maioria dos juristas concorda que se trata de uma responsabilidade mitigada, pois não se trata de indenizar o dano em si, mas a chance perdida. Os Pretórios brasileiros vêem a teoria da perda de uma chance ainda com muita reticência, salvo raríssimas exceções dos tribunais sulistas, e é bom que assim seja, pois sendo a Medicina uma ciência conjectural, não é prudente entregarmos as decisões judiciais ao labirinto do subjetivismo extremado.
Exemplo clássico do facultativo que, por não solicitar um exame laboratorial de auxílio mais acurado, atrasa o diagnóstico com evidentes prejuízos ao restabelecimento do paciente. Neste caso, mesmo com o tratamento sendo iniciado num primeiro momento, o paciente poderia estar passando pelas mesmas agruras, porém o diagnóstico tardio lhe tirou a chance de uma pronta melhora do quadro patológico, que poderia lhe evitar sofrimento desnecessário. Não se trata de indenizar a álea, porque, a rigor, nunca há certeza de um resultado benéfico ao paciente se o médico se conduzisse de outra forma, por isso a chance perdida há de ser séria e real, excluindo-se as meras expectativas e possibilidades hipotéticas.
Na relação médico-paciente, diferentemente de outras relações, a natureza indenizatória é necessariamente moral, pois não cabe nesses casos uma valoração material. Quanto à quantificação do valor indenizatório, a maioria dos juristas concorda que se trata de uma responsabilidade mitigada, pois não se trata de indenizar o dano em si, mas a chance perdida. Os Pretórios brasileiros vêem a teoria da perda de uma chance ainda com muita reticência, salvo raríssimas exceções dos tribunais sulistas, e é bom que assim seja, pois sendo a Medicina uma ciência conjectural, não é prudente entregarmos as decisões judiciais ao labirinto do subjetivismo extremado.
Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br