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Principiologia (IV)

Sábado, 28 Novembro de 2009 - 09:45 | Cândido Ocampo


O legislador conselhal também cuidou de inserir no novo Código de Ética Médica disposições que regulamentam a atividade do profissional frente às novas tecnologias, mormente em relação à Genética. E o fez incisivamente, incluindo o tema no rol dos princípios basilares do exercício da medicina. Presenciamos uma incrível evolução da Biotecnologia nas últimas décadas.



O avanço dos estudos genéticos combinado com a evolução tecnológica capacitou o médico a procedimentos antes jamais imaginados. A Medicina foi instrumentalizada a tal modo que podemos influenciar, e até mesmo desviar, o curso natural da evolução genética de nossa espécie. Paralelo a essa vertiginosa corrida tecnológica, no campo do pensamento humano, surgiu a Bioética como freio ético da história, censurando e até mesmo impedindo procedimentos e posturas que possam agredir o censo comum do que entendemos como correto, de acordo com as convenções morais estabelecidas. A História nos ensina que avanços científicos sem referências morais geram posturas ofensivas à integridade e dignidade da pessoa humana.

No Século XIX influenciado pela teoria evolucionista de Charles Darwin, seu primo, Francis Galton, cunhou o termo “eugenia”, que se propunha a ciência que tinha como objeto o “estudo dos agentes sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer as qualidades raciais das futuras gerações seja física ou mentalmente”. Em outras palavras, objetivava o melhoramento genético da raça humana.

Ainda sob a influência do positivismo  que tomou conta do século XIX, a humanidade presenciou a era do “racismo científico” que propunha a classificação metodológica das mais diferentes culturas humanas sob o prisma étnico, dando a cada uma caracteríscticas, limitações e qualidades de toda ordem. Na verdade não passava de mais um instrumento para legitimar o mito da “superioridade da raça branca”. Felizmente os tempos são outros. Em que pese o preconceito ainda ser uma idiossincrasia do ser humano e o “mito da raça” ainda povoar a mente de muitos, no plano das estruturas formais de muitos países (não é o caso do Brasil que tem lei de cotas nas universidades) não há mais espaço para exclusão ou diferenciação por caracteríscas de cor de pele.

Atento a toda essa evoluçao do pensamento humano, o legislador conselhal fêz constar no item XXV, do capítulo I, do novo Código de Deontologia Médica que: “Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.”

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico

candidoofernandes@bol.com.br

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