Cidades
Acusado de ter matado com taco e faca não consegue absolvição e vai a júri popular
Quarta-feira, 15 Julho de 2015 - 09:42 | TJ-RO
O réu Auri PS, acusado de ter matado, com uma facada no tórax, Carlos Henrique dos Reis, alegando legítima defesa, não conseguiu em recurso, absolvição nem a desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal. As alegações de defesa do acusado foram rejeitadas pelos membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade, nos termos do voto (decisão) do relator, juiz José Jorge Ribeiro da Luz, em substituição provisória ao desembargador Valter de Oliveira.
De acordo com o voto do relator, no dia 25 de março de 2014, por volta das 12h15, em Rolim de Moura, o réu resolveu ir à casa de sua mãe porém, diante das ameaças de morte que estava sofrendo da vítima, apropriou-se de uma faca para se defender. No trajeto, avistou Carlos sentado numa cadeira em um bar; sem qualquer motivo de ofensa, o réu entrou no estabelecimento comercial, apoderou-se de um taco e desferiu uma paulada na nuca da vítima e, em seguida, esfaqueou-a no tórax, causando-lhe a morte.
Para o relator, apesar da negativa de intenção de matar, em vez de o acusado se socorrer dos meios legais de defesa, como a polícia, preferiu resolver a desavença por conta própria, extrapolando todos os limites de legítima defesa. Além disso, na pronúncia processual, a absolvição imediata só ocorre quando não há indícios de culpabilidade nítida, o que não é o caso. As provas mostram que o réu agiu com vontade de matar a vítima.
Ainda conforme a decisão colegiada, no caso de crime contra a vida, a jurisprudência tem orientado no sentido de que eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da sociedade, devendo a certeza quanto à intenção de matar ser resolvida pelo Tribunal do Júri. Com a decisão colegiada, o réu será levado a julgamento no Tribunal Júri, conforme sentença de pronúncia do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura.
Recurso em Sentido Estrito n. 0001275-77.2014.8.22.0010, julgado dia 09 de julho de 2015, publicado no Diário da Justiça estadual desta terça-feira, dia 14 de julho.
De acordo com o voto do relator, no dia 25 de março de 2014, por volta das 12h15, em Rolim de Moura, o réu resolveu ir à casa de sua mãe porém, diante das ameaças de morte que estava sofrendo da vítima, apropriou-se de uma faca para se defender. No trajeto, avistou Carlos sentado numa cadeira em um bar; sem qualquer motivo de ofensa, o réu entrou no estabelecimento comercial, apoderou-se de um taco e desferiu uma paulada na nuca da vítima e, em seguida, esfaqueou-a no tórax, causando-lhe a morte.
Para o relator, apesar da negativa de intenção de matar, em vez de o acusado se socorrer dos meios legais de defesa, como a polícia, preferiu resolver a desavença por conta própria, extrapolando todos os limites de legítima defesa. Além disso, na pronúncia processual, a absolvição imediata só ocorre quando não há indícios de culpabilidade nítida, o que não é o caso. As provas mostram que o réu agiu com vontade de matar a vítima.
Ainda conforme a decisão colegiada, no caso de crime contra a vida, a jurisprudência tem orientado no sentido de que eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da sociedade, devendo a certeza quanto à intenção de matar ser resolvida pelo Tribunal do Júri. Com a decisão colegiada, o réu será levado a julgamento no Tribunal Júri, conforme sentença de pronúncia do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura.
Recurso em Sentido Estrito n. 0001275-77.2014.8.22.0010, julgado dia 09 de julho de 2015, publicado no Diário da Justiça estadual desta terça-feira, dia 14 de julho.