Cidades
Câmara Criminal nega recurso a mulher acusada de tentar matar criança com golpes de enxada
Segunda-feira, 10 Março de 2014 - 14:16 | TJ-RO
Foi negado, à unanimidade, provimento ao recurso em sentido estrito, interposto por uma acusada de tentativa de homicídio na comarca de Rolim de Moura, em Rondônia. A defesa pediu a desclassificação do crime para lesão corporal, sob alegação de que a acusada não teria a intenção de matar a vítima, de apenas 9 anos, quando desferiu golpes de enxada enquanto a mesma brincava em frente à sua casa. A morte da menina foi impedida pelo avô, que ouviu os gritos e entrou em luta corporal com a acusada.
Para os desembargadores que julgaram o caso, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal não deve ser operada quando as provas dos autos não permitam seja reconhecida de plano que o agente tenha agido sem intenção de matar ou ferir a vítima, devendo as dúvidas serem resolvidas em favor da sociedade, pois a real intenção do agente é questão diretamente ligada ao mérito da causa, cujo juízo preciso a ser formulado compete ao Egrégio Tribunal do Júri.
Com a decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, a acusada será julgada por júri popular, formado por sete pessoas da sociedade de Rolim de Moura, onde ocorreu o crime. Para a Justiça, a aferição acerca da intenção do agente é questão diretamente ligada ao mérito da causa, e, sendo assim, o juízo preciso a ser formulado a esse respeito também é de inteira competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF/88), sendo certo que, na atual fase processual, o princípio in dubio pro societate adquire supremacia em relação ao não menos relevante, princípio in dubio pro reo.
Na pronúncia, foi consignado no acórdão, que não é necessária a intenção do agente no sentido de assassinar ou tentar contra a vida da vítima ressaia induvidosa dos autos, bastando que existam meros indícios, ainda que frágeis neste sentido. Caso contrário, estar-se-ia, de forma indevida, subtraindo a competência do juízo natural, prevista constitucionalmente, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, qual seja, o Tribunal do Júri.
A sessão de julgamento ocorreu na última quinta-feira, 6/2.
Recurso em Sentido Estrito: 0001799-16.2010.8.22.0010
Para os desembargadores que julgaram o caso, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal não deve ser operada quando as provas dos autos não permitam seja reconhecida de plano que o agente tenha agido sem intenção de matar ou ferir a vítima, devendo as dúvidas serem resolvidas em favor da sociedade, pois a real intenção do agente é questão diretamente ligada ao mérito da causa, cujo juízo preciso a ser formulado compete ao Egrégio Tribunal do Júri.
Com a decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, a acusada será julgada por júri popular, formado por sete pessoas da sociedade de Rolim de Moura, onde ocorreu o crime. Para a Justiça, a aferição acerca da intenção do agente é questão diretamente ligada ao mérito da causa, e, sendo assim, o juízo preciso a ser formulado a esse respeito também é de inteira competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF/88), sendo certo que, na atual fase processual, o princípio in dubio pro societate adquire supremacia em relação ao não menos relevante, princípio in dubio pro reo.
Na pronúncia, foi consignado no acórdão, que não é necessária a intenção do agente no sentido de assassinar ou tentar contra a vida da vítima ressaia induvidosa dos autos, bastando que existam meros indícios, ainda que frágeis neste sentido. Caso contrário, estar-se-ia, de forma indevida, subtraindo a competência do juízo natural, prevista constitucionalmente, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, qual seja, o Tribunal do Júri.
A sessão de julgamento ocorreu na última quinta-feira, 6/2.
Recurso em Sentido Estrito: 0001799-16.2010.8.22.0010