Cidades
Condenado por homicídio não consegue anular decisão do Tribunal de Júri de Ariquemes
Sexta-feira, 14 Agosto de 2015 - 18:06 | RONDONIAGORA
Em recurso de apelação criminal, Paulo CV, condenado por ter matado, por motivo fútil, Francelino dos Santos Pego, com cinco tiros, e tentado contra a vida de Thiago Mateus dos Santos, não conseguiu anulação da decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Ariquemes. Porém, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado Rondônia, por unanimidade de voto de seus membros, por considerar a dosimetria muito acima do que é legal, reduziu a pena de 20 anos e oito meses para 18 anos e oito meses de reclusão em regime fechado, inicialmente. A decisão colegiada ocorreu na sessão de julgamento dessa quinta-feira, dia 13, nos termos do voto do relator, desembargador Hiram Marques.
Fato
O réu, inconformado com a decisão dos jurados do Tribunal do Júri da Comarca de Ariquemes, ingressou com recurso de apelação criminal para o Tribunal de Justiça, alegando em sua defesa que agiu sob forte emoção - crime privilegiado -, pois estava sendo ameaçado pela vítima. Para a defesa, a decisão dos jurados contrariou a prova contida nos autos. Alternativamente, pede o afastamento das qualificadoras: motivos torpe, fútil e surpresa, não comprovados nos autos processuais.
Fato
De acordo com o voto do relator, o réu, apelante, no dia 14 de dezembro de 2014, por volta das 18h, na cidade de Ariquemes, envolveu-se em uma luta corporal com determinada pessoa e a vítima interferiu na luta contra o réu, desferindo golpes de capacete. Duas horas após a contenda, isto é, às 20h, o réu compareceu com uma arma de fogo em um bar, onde a vítima se encontrava, e disparou cinco tiros contra Francelino dos Santos, atingindo também Thiago Mateus, que estava no local. Os disparos foram efetuados pelas costas das vítimas.
Para o relator, a defesa do réu não tem razão, uma vez que Paulo não agiu logo em seguida a provocação da vítima. A contrário, após a luta corporal, Paulo embrenhou-se na mata,onde ficou por cerca de duas horas, e, premeditadamente, foi ao local onde estava a vítima, com a intenção de matá-la. Além disso, disparou a arma sabendo do risco que podia atingir pessoas inocentes, fato que ocorreu.
Crime privilegiado
Ainda para o relator, a figura do homicídio privilegiado ocorre quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o que, por certo, não ocorreu no caso. Dessa forma, decisão dos jurados não pode ser anulada por não contrariar provas relativa ao crime imputado ao réu.
Dosimetria da pena
Segundo a decisão colegiada, a dosimetria da pena foi revista apenas com relação ao crime de homicídio. Neste caso, para o relator, apesar de existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, como duas condenações transitadas em julgado, ou seja, que não cabe mais recurso, estas não eram suficientes para aumentar a pena 6 anos acima da pena-base no crime de homicídio. Diante da situação, o relator concluiu que o aumento da pena mostrou-se inadequada à dosimetria imposta, por isso, reduziu a pena de 18 anos, imposta pelo juízo de 1º grau, para 16 anos. Já com relação ao crime tentado, a pena foi mantida em 2 anos e oitos meses.
No caso, o conjunto das penas de homicídio e de crime tentado, que era de 20 anos e oito meses, foi reduzido para 18 anos e oito meses.
Fato
O réu, inconformado com a decisão dos jurados do Tribunal do Júri da Comarca de Ariquemes, ingressou com recurso de apelação criminal para o Tribunal de Justiça, alegando em sua defesa que agiu sob forte emoção - crime privilegiado -, pois estava sendo ameaçado pela vítima. Para a defesa, a decisão dos jurados contrariou a prova contida nos autos. Alternativamente, pede o afastamento das qualificadoras: motivos torpe, fútil e surpresa, não comprovados nos autos processuais.
Fato
De acordo com o voto do relator, o réu, apelante, no dia 14 de dezembro de 2014, por volta das 18h, na cidade de Ariquemes, envolveu-se em uma luta corporal com determinada pessoa e a vítima interferiu na luta contra o réu, desferindo golpes de capacete. Duas horas após a contenda, isto é, às 20h, o réu compareceu com uma arma de fogo em um bar, onde a vítima se encontrava, e disparou cinco tiros contra Francelino dos Santos, atingindo também Thiago Mateus, que estava no local. Os disparos foram efetuados pelas costas das vítimas.
Para o relator, a defesa do réu não tem razão, uma vez que Paulo não agiu logo em seguida a provocação da vítima. A contrário, após a luta corporal, Paulo embrenhou-se na mata,onde ficou por cerca de duas horas, e, premeditadamente, foi ao local onde estava a vítima, com a intenção de matá-la. Além disso, disparou a arma sabendo do risco que podia atingir pessoas inocentes, fato que ocorreu.
Crime privilegiado
Ainda para o relator, a figura do homicídio privilegiado ocorre quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o que, por certo, não ocorreu no caso. Dessa forma, decisão dos jurados não pode ser anulada por não contrariar provas relativa ao crime imputado ao réu.
Dosimetria da pena
Segundo a decisão colegiada, a dosimetria da pena foi revista apenas com relação ao crime de homicídio. Neste caso, para o relator, apesar de existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, como duas condenações transitadas em julgado, ou seja, que não cabe mais recurso, estas não eram suficientes para aumentar a pena 6 anos acima da pena-base no crime de homicídio. Diante da situação, o relator concluiu que o aumento da pena mostrou-se inadequada à dosimetria imposta, por isso, reduziu a pena de 18 anos, imposta pelo juízo de 1º grau, para 16 anos. Já com relação ao crime tentado, a pena foi mantida em 2 anos e oitos meses.
No caso, o conjunto das penas de homicídio e de crime tentado, que era de 20 anos e oito meses, foi reduzido para 18 anos e oito meses.