Cidades
Defensoria Pública da União ajuíza ACP em favor de assentados rurais
Segunda-feira, 18 Novembro de 2013 - 14:16 | RONDONIAGORA
A Defensoria Pública da União, em Porto Velho, impetrou Ação Civil Pública contra o INCRA visando assegurar a um grupo de assentados rurais, do Município de Nova União, a aquisição de títulos de domínio de acordo com avaliação realizada pelo INCRA em 2001. A ação foi assinada pelo defensor federal Thiago Roberto Mioto.
Por ser a Defensoria Pública instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita aos necessitados, nos termos da Constituição e da Lei Complementar 80/1994, fez-se necessário o ajuizamento da demanda coletiva, para que não houvesse injustiças com os possíveis necessitados que porventura não viesse a ter acesso a uma demanda individual, bem como para otimizar a prestação jurisdicional.
Segundo a DPU, o INCRA, 10 anos depois da entrega dos títulos iniciais com os respectivos valores de aquisição, procedeu à nova avaliação, majorando em aproximadamente 35 vezes o valor do hectare no local.
Por ser a Defensoria Pública instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita aos necessitados, nos termos da Constituição e da Lei Complementar 80/1994, fez-se necessário o ajuizamento da demanda coletiva, para que não houvesse injustiças com os possíveis necessitados que porventura não viesse a ter acesso a uma demanda individual, bem como para otimizar a prestação jurisdicional.
Houve, antes do ajuizamento da ação, tentativa de resolução extrajudicial do conflito entre a Defensoria Pública da União e o INCRA, porém, sem sucesso.
Entre as fundamentações utilizadas na ACP estão a ofensa a segurança jurídica, a decadência do direito da administração anular seus próprios, a violação do devido processo legal na conduta do INCRA, não dando oportunidade para que os assentados se manifestassem sobre a mudança dos títulos, bem como a lesão a princípios gerais do direito como a boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação que os assentados tinham ao entregarem seus títulos originais à entidade era de que haveria apenas inclusão da área de reserva nos títulos, e não mudança do padrão avaliador.
Por ser a Defensoria Pública instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita aos necessitados, nos termos da Constituição e da Lei Complementar 80/1994, fez-se necessário o ajuizamento da demanda coletiva, para que não houvesse injustiças com os possíveis necessitados que porventura não viesse a ter acesso a uma demanda individual, bem como para otimizar a prestação jurisdicional.
Segundo a DPU, o INCRA, 10 anos depois da entrega dos títulos iniciais com os respectivos valores de aquisição, procedeu à nova avaliação, majorando em aproximadamente 35 vezes o valor do hectare no local.
Por ser a Defensoria Pública instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita aos necessitados, nos termos da Constituição e da Lei Complementar 80/1994, fez-se necessário o ajuizamento da demanda coletiva, para que não houvesse injustiças com os possíveis necessitados que porventura não viesse a ter acesso a uma demanda individual, bem como para otimizar a prestação jurisdicional.
Houve, antes do ajuizamento da ação, tentativa de resolução extrajudicial do conflito entre a Defensoria Pública da União e o INCRA, porém, sem sucesso.
Entre as fundamentações utilizadas na ACP estão a ofensa a segurança jurídica, a decadência do direito da administração anular seus próprios, a violação do devido processo legal na conduta do INCRA, não dando oportunidade para que os assentados se manifestassem sobre a mudança dos títulos, bem como a lesão a princípios gerais do direito como a boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação que os assentados tinham ao entregarem seus títulos originais à entidade era de que haveria apenas inclusão da área de reserva nos títulos, e não mudança do padrão avaliador.