Cidades
Delegados condenados a ressarcir cofres públicos
Quinta-feira, 24 Julho de 2014 - 10:03 | MP-RO
O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes condenou por ato de improbidade administrativa os delegados de Polícia Civil Antônio Garção Sobral Neto e Wanderley Marins Mosini, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Rondônia. Eles foram condenados a ressarcir todos os valores correspondentes aos vencimentos do cargo de vereador do município de Monte Negro, recebidos indevidamente por Antônio Garção Sobral Neto no período compreendido entre 1° de janeiro de 1997 a 30 de junho de 2000, corrigidos monetariamente.
A Constituição Federal de 1988, além de apresentar algumas exceções para acumulação de cargos públicos, diz ser imprescindível que haja compatibilidade de horários. No caso do cargo de delegado, o regime é de dedicação exclusiva, com carga horária de 40 horas, o que impossibilitaria a ocupação do cargo de vereador e delegado ao mesmo tempo. A Constituição estabelece que no caso do servidor público em exercício de mandato eletivo, não havendo compatibilidade de horário, deve ocorrer o afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe permitido optar por uma das remunerações.
A Constituição Federal de 1988, além de apresentar algumas exceções para acumulação de cargos públicos, diz ser imprescindível que haja compatibilidade de horários. No caso do cargo de delegado, o regime é de dedicação exclusiva, com carga horária de 40 horas, o que impossibilitaria a ocupação do cargo de vereador e delegado ao mesmo tempo. A Constituição estabelece que no caso do servidor público em exercício de mandato eletivo, não havendo compatibilidade de horário, deve ocorrer o afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe permitido optar por uma das remunerações.
O outro réu da ação, Wanderley Martins Mosini, então diretor-geral da Polícia Civil, praticou ação ou comissão dolosa ou culposa, por permitir a acumulação ilegal de dois cargos de públicos por Antônio Garção Sobral Neto.
A Constituição Federal de 1988, além de apresentar algumas exceções para acumulação de cargos públicos, diz ser imprescindível que haja compatibilidade de horários. No caso do cargo de delegado, o regime é de dedicação exclusiva, com carga horária de 40 horas, o que impossibilitaria a ocupação do cargo de vereador e delegado ao mesmo tempo. A Constituição estabelece que no caso do servidor público em exercício de mandato eletivo, não havendo compatibilidade de horário, deve ocorrer o afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe permitido optar por uma das remunerações.
A Constituição Federal de 1988, além de apresentar algumas exceções para acumulação de cargos públicos, diz ser imprescindível que haja compatibilidade de horários. No caso do cargo de delegado, o regime é de dedicação exclusiva, com carga horária de 40 horas, o que impossibilitaria a ocupação do cargo de vereador e delegado ao mesmo tempo. A Constituição estabelece que no caso do servidor público em exercício de mandato eletivo, não havendo compatibilidade de horário, deve ocorrer o afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe permitido optar por uma das remunerações.
O outro réu da ação, Wanderley Martins Mosini, então diretor-geral da Polícia Civil, praticou ação ou comissão dolosa ou culposa, por permitir a acumulação ilegal de dois cargos de públicos por Antônio Garção Sobral Neto.