Cidades
Distribuição da sentença de pronúncia a jurados e retirada do acusado do plenário do Júri não anula decisão
Quinta-feira, 15 Outubro de 2015 - 13:54 | TJ-RO
As alegações da defesa de João C. M., condenado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Ji-Paraná a pena de 13 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pedindo anulação do júri e novo julgamento, não convenceram os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, que mantiveram inalterada a sentença do juízo da condenação. O réu é acusado de ter matado com uma facada a vítima, Vicente Anastácio Corrêa, naquela cidade. A decisão foi nos termos do voto do relator, desembargador Miguel Monico Neto.
O réu, por meio de seu defensor, pedia a anulação do julgamento sob a alegação de que, durante o seu julgamento, a sentença de pronúncia foi distribuída aos jurados; de que foi retirado do plenário durante o depoimento de uma testemunha; que a causa morte não foi por motivo fútil, uma vez que a vítima ofendeu a sua esposa e pôde se defender da agressão; e que a decisão dos jurados foi contrária as provas contidas nos autos processuais.
De acordo com voto (decisão) do relator, por expressa disposição legal, o juiz é obrigado a distribuir a cópia da sentença de pronúncia aos jurados, assim como as decisões que forem proferidas posteriormente a tal sentença.
Com relação à retirada do réu, segundo a decisão da 2ª Câmara Criminal, o direito da presença do réu em plenário não é absoluto. A realização do julgamento poderá ocorrer sem a presença do acusado quando este causar humilhação, temor, constrangimento à testemunha ou ao ofendido, assim como dificultar a realização do julgamento. Nesses casos, o réu poderá ser retirado por determinação do juiz que preside o júri ou a pedido da parte.
Para o relator, a Constituição Federal garante novo julgamento quando a decisão dos jurados contraria as provas, ou seja, quando a decisão está dissociada do conjunto probatório contido nos autos processuais, o que não é o caso. As provas demonstram que foi o acusado (apelante) quem matou a vítima, por causa de um breve desentendimento entre sua companheira com Vicente Anastácio. Ficou demonstrado que o réu armou-se com uma faca, e de surpresa, atacou a vítima, que foi surpreendida e não pôde se defender.
Apelação Criminal n. 0007272-90.2013.8.22.0005 foi julgada em sessão de julgamento realizada nessa quarta-feira, dia 14.
O réu, por meio de seu defensor, pedia a anulação do julgamento sob a alegação de que, durante o seu julgamento, a sentença de pronúncia foi distribuída aos jurados; de que foi retirado do plenário durante o depoimento de uma testemunha; que a causa morte não foi por motivo fútil, uma vez que a vítima ofendeu a sua esposa e pôde se defender da agressão; e que a decisão dos jurados foi contrária as provas contidas nos autos processuais.
De acordo com voto (decisão) do relator, por expressa disposição legal, o juiz é obrigado a distribuir a cópia da sentença de pronúncia aos jurados, assim como as decisões que forem proferidas posteriormente a tal sentença.
Com relação à retirada do réu, segundo a decisão da 2ª Câmara Criminal, o direito da presença do réu em plenário não é absoluto. A realização do julgamento poderá ocorrer sem a presença do acusado quando este causar humilhação, temor, constrangimento à testemunha ou ao ofendido, assim como dificultar a realização do julgamento. Nesses casos, o réu poderá ser retirado por determinação do juiz que preside o júri ou a pedido da parte.
Para o relator, a Constituição Federal garante novo julgamento quando a decisão dos jurados contraria as provas, ou seja, quando a decisão está dissociada do conjunto probatório contido nos autos processuais, o que não é o caso. As provas demonstram que foi o acusado (apelante) quem matou a vítima, por causa de um breve desentendimento entre sua companheira com Vicente Anastácio. Ficou demonstrado que o réu armou-se com uma faca, e de surpresa, atacou a vítima, que foi surpreendida e não pôde se defender.
Apelação Criminal n. 0007272-90.2013.8.22.0005 foi julgada em sessão de julgamento realizada nessa quarta-feira, dia 14.