Cidades
Ex-prefeito e primeira dama condenados por improbidade
Quarta-feira, 20 Junho de 2012 - 16:41 | Extraderondonia
O ex-prefeito de Vilhena, Marlon Donadon e sua esposa, Patrícia Bertoncelo, ex-primeira-dama do município, foram condenados por improbidade administrativa, perdendo seus direitos políticos por oito anos.
A decisão, em primeira instância, aconteceu no dia 31 de Maio passado e proferido pela Juíza de Direito Sandra Beatriz Merenda. A magistrada acatou denúncia do Ministério Público (MP) que ingresso com Ação Civil Pública contra os acusados. Conforme a denúncia, na sua gestão de prefeito, Marlon autorizou à ex-primeira-dama indenização trabalhista decorrente de exoneração de cargo em comissão que ocupava à época. Marlon e Patrícia ainda podem recorrer da decisão.
Confira decisão:
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Vilhena Ro
Requerido: Patrícia Bertoncelo; Marlon Donadon
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça, ingressou com Ação Civil Pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa em face de Patrícia Bertoncelo e Marlon Donadon. Disse que durante a gestão do segundo requerido como prefeito do município de Vilhena-RO, este autorizou à primeira requerida indenização trabalhista decorrente de exoneração por força de decisão judicial, de cargo em comissão que ocupava à época. Juntou farta documentação e requereu ao final, a procedência do pedido, para ao final proceder-se à condenação dos requeridos ao ressarcimento do dano patrimonial, suspensão de seus direitos políticos e pagamento de multa civil, bem como demais consectários previstos na legislação nº 8429/92. Regularmente notificados, os requeridos ofereceram resposta preliminar.
Recebida a ação por decisão interlocutória (fl.243). Citados os requeridos. A primeira requerida alegou em preliminares a inconstitucionalidade da de Lei nº7 8429/92 .No mérito, impugnou as alegações do Ministério Público. A contestação do segundo requerido também alegou em preliminares a inconstitucionalidade da de Lei nº7 8429/92 . No mérito, impugnou as alegações do Ministério Público. O Município de Vilhena passou a integrar a lide, na qualidade de litisconsorte ativo, uma vez que a reparação patrimonial pretendida o beneficiará. Os patronos dos requeridos informaram renúncia ao mandato por eles outorgados, tendo estes constituído novo patrono (fl.305/307). O feito seguiu regularmente, findando com audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais.
RELATEI. DECIDO.
As partes são maiores, capazes e se encontram regularmente representadas. O feito seguiu regular tramitação, estando apto ao julgamento. Uma ação de improbidade, dadas as conseqüências para a vida privada de um cidadão, não pode ser levada a efeito sem que detenha os pressupostos processuais necessários para esse tipo de ação, cuja legislação especial impõe a existência e a demonstração desde já, na petição inicial, a fim de que ela possa ser recebida. O art. 267 do CPC, VI, arrola as condições genéricas da ação, enquanto a redação da lei de improbidade administrativa, por seu conteúdo, arrola as condições especiais dessa ação.
Então, além do necessário para a petição inicial (art. 282, CPC), temos os requisitos para a admissibilidade do processamento da ação, sob pena de torná-la inepta. Trata-se das condições da ação de improbidade administrativa:
I - Descrição pormenorizada da prática do ilícito;
II - Enquadramento em tipo legal do ato;
III - Demonstração de elementos que revelem o caráter doloso da prática do agente.
A Lei de Improbidade contempla alguns tipos legais de textura aberta, incorporando a moderna doutrina do direito administrativo, que vislumbra o fenômeno da improbidade por graus, a exemplo do que ocorre com a invalidação do ato administrativo. Há diversos graus de ilegalidade e, portanto, de invalidade dos atos administrativos. Da mesma forma, nem toda ilegalidade configura ato de improbidade. Nesse sentido a lição de FÁBIO MEDINA OSÓRIO: "Com efeito, aqui cabe registrar, fundamentalmente, que a mera ilegalidade pura e simples não revela a improbidade administrativa, na exata medida em que esta é uma categoria do ilícito mais grave, acentuadamente reprovável, seja por dolo ou culpa do agente, merecedor de especiais sanções.
A ilegalidade, por si só, não acarreta incidência da Lei de Improbidade, porque tal hipótese traduziria o caos na administração pública. Veja-se que a cada julgamento de procedência de um mandado de segurança, por exemplo, seria obrigatório o reconhecimento da improbidade administrativa! Semelhante situação criaria soluções absurdas e aberrantes, gerando insegurança jurídica aos administradores, pois estes últimos ficariam sujeitos, em tese, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, interdição de direitos e, mais do que tudo, à qualidade de agentes ímprobos toda vez que cometessem ilegalidades" (Improbidade Administrativa, 2ª ed., Síntese, 1998, p. 129).
Vale aqui transcrever trecho do voto do Juiz gaúcho ILTON DELLANDRÉA, ao relatar a Apelação Cível nº 197.190.457. Verbis: "As maiores dificuldades de um Juiz, no seu mister de julgar, não são as teses difíceis, elaboradas por causídicos estudiosos, que apresentam ineditismo ou demandem maior tempo de estudo para uma perfeita compreensão da matéria. Estas, geralmente em alto nível, se dificuldades apresentam, são de ordem fundamental, de mérito, que uma boa dose de pesquisa e estudo resolve. É pior quando se defronta com alegações absurdas e inconsistentes. É mais difícil explicar o óbvio. Galileu só não foi lançado à fogueira, tentando demonstrar o óbvio, porque errou propositalmente seus cálculos perante o Tribunal da Santa Inquisição". O conjunto probatório existente nos autos é mais do que suficiente para embasar e suportar a procedência dos pedidos formulados pelo órgão do Ministério Público, pois os requeridos não se desincumbiram de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações ministeriais.
DA CONDUTA DOS REQUERIDOS
A propósito do assunto, é elucidativa a lição de HELY LOPES MEIRELLES, verbis: (...) "o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamava os romanos: "non omne quod licet honestum est". A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para a sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum". (grifo nosso) (Direito Administrativo Brasileiro - 19ª edição - Malheiros Editores - pág. 84). Depreende-se da doutrina supracitada que o dever de probidade está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à moralidade e legitimidade dos seus atos.
Aliás, o administrador público, mais do que qualquer outra pessoa, está obrigado a cumprir os princípios que devem nortear o comportamento de todo ser humano, qual seja: VIVER HONESTAMENTE, NÃO LESAR A NINGUÉM E DAR A CADA UM O QUE É SEU (honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere).
DO PRINCÍPIO DA FINALIDADE
O princípio da impessoalidade, referido na Constituição da República de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Restou comprovado neste feito, que o requerido Marlon Donadon, nas funções de prefeito municipal, autorizou o pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de sua exoneração, sem amparo legal à segunda requerida, Patrícia Bertoncelo, sua companheira. Consta dos autos que ao tempo da determinação de exoneração da segunda requerida, esta se encontrava gestante. Para correto entendimento dos fatos, necessária se faz traçar a cronologia dos acontecimentos: Tramitaram nesta vara os autos nº 0142006013603-6 Vara, tendo como objeto Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo referente às contratações indevidas de familiares ou parentes de gestores da Prefeitura Municipal de Vilhena. No bojo da referida ação, em decisão liminar, em 10.04.2007, o juízo determinou a exoneração de vários servidores contratados para cargos em comissão, dentre eles, a sra. Patrícia Bertoncelo (fl.150/156).
Referida decisão liminar foi confirmada pelo ETJRO, após análise de recurso de agravo interposto pelo Município de Vilhena. (fl.157/158) Neste momento, a sra. Patrícia não se encontrava gestante, iniciando-se seu período gravídico após sua recontratação, ao arrepio da decisão judicial, ocorrida em 02.07.2007 (fl.82). Por fim, relevante ressaltar que a Súmula vinculante nº 13 do STF, foi editada apenas em 21.08.2008 e, portanto, muito depois do ilícito praticado. Deste modo, a recontratação foi flagrantemente ilegal, em descumprimento de decisão judicial e, portanto, não pode gerar frutos lícitos, eis que fundada em premissa proibida. Incidiram em flagrante ilegalidade os requeridos, porque particularizaram direito de um em detrimento dos direitos de outros, tratando diferentemente os iguais, no caso os demais servidores municipais. Os requeridos são solidários na responsabilidade pelos ilícitos praticados porque o primeiro deles autorizou diretamente o pagamento das verbas indenizatórias decorrentes de recontratação ilegal, em descumprimento de decisão judicial, sem lastro legal. A segunda requerida se beneficiou diretamente da ilicitude praticada pelo requerido Marlon, especialmente porque com ele mantém união estável.
Tudo isso se encontra embasado em provas materiais juntadas aos autos. Repito que as defesas produzidas pelos requeridos não lograram desconstituir a bem embasada investigação, argumentação e juntada de provas realizadas pelo Ministério Público. A lide deduzida nestes autos traz à lume uma discussão que há muito vem sendo objeto de estudo, qual seja, a busca de meios efetivos de controle da atividade administrativa e o respectivo sancionamento de condutas de nossos administradores desconformes com os parâmetros éticos e legais que devem pautálas. O momento histórico em que vivemos reclama do Magistrado, tanto quanto do legislador e do administrador, uma visão afinada com os anseios dos jurisdicionados por um Estado voltado ao entendimento das necessidades e interesses sociais, de modo a exigir de nossa elite dirigente um maior rigor no trato com a coisa pública. Esta postura crítica, mas isenta, se faz necessária para que a fé nas instituições não seja perdida, pois, no dizer de CELSO LAFER, "quando a confiança desaparece, a autoridade, tanto de pessoas quanto de instituições, se vê solapada. Pelo que dos autos restou demonstrado, os requeridos feriram de morte os princípios norteadores da probidade administrativa.
Isto posto, por tudo o que dos autos consta, bem como pelo retro fundamentado, nos termos do artigo 269,I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação proposta pelo Ministério Público Estadual em litisconsórcio ativo com Município de Vilhena em face de MARLON DONADON E PATRÍCIA BERTONCELO, por infração ao disposto no art. 09, 10 e 11 da Lei nº 8429/92. Via de conseqüência:CONDENO os requeridos solidariamente, nos termos do artigo 12, parágrafo único da Lei nº 8429/92: ao ressarcimento integral do dano ao patrimônio público, a ser estabelecido em execução de sentença; suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; pagamento de multa civil de 1 (uma) vez o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais; Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, informando quanto à suspensão dos direitos políticos aplicada aos requeridos. Também após o trânsito em julgado, venham os autos para cumprimento do disposto na Resolução nº 44/2007 do CNJ, que criou o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa.
P.R.I.C. Vilhena-RO, quinta-feira, 31 de maio de 2012.
Sandra Beatriz Merenda
Juiz de Direito
A decisão, em primeira instância, aconteceu no dia 31 de Maio passado e proferido pela Juíza de Direito Sandra Beatriz Merenda. A magistrada acatou denúncia do Ministério Público (MP) que ingresso com Ação Civil Pública contra os acusados. Conforme a denúncia, na sua gestão de prefeito, Marlon autorizou à ex-primeira-dama indenização trabalhista decorrente de exoneração de cargo em comissão que ocupava à época. Marlon e Patrícia ainda podem recorrer da decisão.
Confira decisão:
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Vilhena Ro
Requerido: Patrícia Bertoncelo; Marlon Donadon
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça, ingressou com Ação Civil Pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa em face de Patrícia Bertoncelo e Marlon Donadon. Disse que durante a gestão do segundo requerido como prefeito do município de Vilhena-RO, este autorizou à primeira requerida indenização trabalhista decorrente de exoneração por força de decisão judicial, de cargo em comissão que ocupava à época. Juntou farta documentação e requereu ao final, a procedência do pedido, para ao final proceder-se à condenação dos requeridos ao ressarcimento do dano patrimonial, suspensão de seus direitos políticos e pagamento de multa civil, bem como demais consectários previstos na legislação nº 8429/92. Regularmente notificados, os requeridos ofereceram resposta preliminar.
Recebida a ação por decisão interlocutória (fl.243). Citados os requeridos. A primeira requerida alegou em preliminares a inconstitucionalidade da de Lei nº7 8429/92 .No mérito, impugnou as alegações do Ministério Público. A contestação do segundo requerido também alegou em preliminares a inconstitucionalidade da de Lei nº7 8429/92 . No mérito, impugnou as alegações do Ministério Público. O Município de Vilhena passou a integrar a lide, na qualidade de litisconsorte ativo, uma vez que a reparação patrimonial pretendida o beneficiará. Os patronos dos requeridos informaram renúncia ao mandato por eles outorgados, tendo estes constituído novo patrono (fl.305/307). O feito seguiu regularmente, findando com audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais.
RELATEI. DECIDO.
As partes são maiores, capazes e se encontram regularmente representadas. O feito seguiu regular tramitação, estando apto ao julgamento. Uma ação de improbidade, dadas as conseqüências para a vida privada de um cidadão, não pode ser levada a efeito sem que detenha os pressupostos processuais necessários para esse tipo de ação, cuja legislação especial impõe a existência e a demonstração desde já, na petição inicial, a fim de que ela possa ser recebida. O art. 267 do CPC, VI, arrola as condições genéricas da ação, enquanto a redação da lei de improbidade administrativa, por seu conteúdo, arrola as condições especiais dessa ação.
Então, além do necessário para a petição inicial (art. 282, CPC), temos os requisitos para a admissibilidade do processamento da ação, sob pena de torná-la inepta. Trata-se das condições da ação de improbidade administrativa:
I - Descrição pormenorizada da prática do ilícito;
II - Enquadramento em tipo legal do ato;
III - Demonstração de elementos que revelem o caráter doloso da prática do agente.
A Lei de Improbidade contempla alguns tipos legais de textura aberta, incorporando a moderna doutrina do direito administrativo, que vislumbra o fenômeno da improbidade por graus, a exemplo do que ocorre com a invalidação do ato administrativo. Há diversos graus de ilegalidade e, portanto, de invalidade dos atos administrativos. Da mesma forma, nem toda ilegalidade configura ato de improbidade. Nesse sentido a lição de FÁBIO MEDINA OSÓRIO: "Com efeito, aqui cabe registrar, fundamentalmente, que a mera ilegalidade pura e simples não revela a improbidade administrativa, na exata medida em que esta é uma categoria do ilícito mais grave, acentuadamente reprovável, seja por dolo ou culpa do agente, merecedor de especiais sanções.
A ilegalidade, por si só, não acarreta incidência da Lei de Improbidade, porque tal hipótese traduziria o caos na administração pública. Veja-se que a cada julgamento de procedência de um mandado de segurança, por exemplo, seria obrigatório o reconhecimento da improbidade administrativa! Semelhante situação criaria soluções absurdas e aberrantes, gerando insegurança jurídica aos administradores, pois estes últimos ficariam sujeitos, em tese, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, interdição de direitos e, mais do que tudo, à qualidade de agentes ímprobos toda vez que cometessem ilegalidades" (Improbidade Administrativa, 2ª ed., Síntese, 1998, p. 129).
Vale aqui transcrever trecho do voto do Juiz gaúcho ILTON DELLANDRÉA, ao relatar a Apelação Cível nº 197.190.457. Verbis: "As maiores dificuldades de um Juiz, no seu mister de julgar, não são as teses difíceis, elaboradas por causídicos estudiosos, que apresentam ineditismo ou demandem maior tempo de estudo para uma perfeita compreensão da matéria. Estas, geralmente em alto nível, se dificuldades apresentam, são de ordem fundamental, de mérito, que uma boa dose de pesquisa e estudo resolve. É pior quando se defronta com alegações absurdas e inconsistentes. É mais difícil explicar o óbvio. Galileu só não foi lançado à fogueira, tentando demonstrar o óbvio, porque errou propositalmente seus cálculos perante o Tribunal da Santa Inquisição". O conjunto probatório existente nos autos é mais do que suficiente para embasar e suportar a procedência dos pedidos formulados pelo órgão do Ministério Público, pois os requeridos não se desincumbiram de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações ministeriais.
DA CONDUTA DOS REQUERIDOS
A propósito do assunto, é elucidativa a lição de HELY LOPES MEIRELLES, verbis: (...) "o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamava os romanos: "non omne quod licet honestum est". A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para a sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum". (grifo nosso) (Direito Administrativo Brasileiro - 19ª edição - Malheiros Editores - pág. 84). Depreende-se da doutrina supracitada que o dever de probidade está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à moralidade e legitimidade dos seus atos.
Aliás, o administrador público, mais do que qualquer outra pessoa, está obrigado a cumprir os princípios que devem nortear o comportamento de todo ser humano, qual seja: VIVER HONESTAMENTE, NÃO LESAR A NINGUÉM E DAR A CADA UM O QUE É SEU (honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere).
DO PRINCÍPIO DA FINALIDADE
O princípio da impessoalidade, referido na Constituição da República de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Restou comprovado neste feito, que o requerido Marlon Donadon, nas funções de prefeito municipal, autorizou o pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de sua exoneração, sem amparo legal à segunda requerida, Patrícia Bertoncelo, sua companheira. Consta dos autos que ao tempo da determinação de exoneração da segunda requerida, esta se encontrava gestante. Para correto entendimento dos fatos, necessária se faz traçar a cronologia dos acontecimentos: Tramitaram nesta vara os autos nº 0142006013603-6 Vara, tendo como objeto Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo referente às contratações indevidas de familiares ou parentes de gestores da Prefeitura Municipal de Vilhena. No bojo da referida ação, em decisão liminar, em 10.04.2007, o juízo determinou a exoneração de vários servidores contratados para cargos em comissão, dentre eles, a sra. Patrícia Bertoncelo (fl.150/156).
Referida decisão liminar foi confirmada pelo ETJRO, após análise de recurso de agravo interposto pelo Município de Vilhena. (fl.157/158) Neste momento, a sra. Patrícia não se encontrava gestante, iniciando-se seu período gravídico após sua recontratação, ao arrepio da decisão judicial, ocorrida em 02.07.2007 (fl.82). Por fim, relevante ressaltar que a Súmula vinculante nº 13 do STF, foi editada apenas em 21.08.2008 e, portanto, muito depois do ilícito praticado. Deste modo, a recontratação foi flagrantemente ilegal, em descumprimento de decisão judicial e, portanto, não pode gerar frutos lícitos, eis que fundada em premissa proibida. Incidiram em flagrante ilegalidade os requeridos, porque particularizaram direito de um em detrimento dos direitos de outros, tratando diferentemente os iguais, no caso os demais servidores municipais. Os requeridos são solidários na responsabilidade pelos ilícitos praticados porque o primeiro deles autorizou diretamente o pagamento das verbas indenizatórias decorrentes de recontratação ilegal, em descumprimento de decisão judicial, sem lastro legal. A segunda requerida se beneficiou diretamente da ilicitude praticada pelo requerido Marlon, especialmente porque com ele mantém união estável.
Tudo isso se encontra embasado em provas materiais juntadas aos autos. Repito que as defesas produzidas pelos requeridos não lograram desconstituir a bem embasada investigação, argumentação e juntada de provas realizadas pelo Ministério Público. A lide deduzida nestes autos traz à lume uma discussão que há muito vem sendo objeto de estudo, qual seja, a busca de meios efetivos de controle da atividade administrativa e o respectivo sancionamento de condutas de nossos administradores desconformes com os parâmetros éticos e legais que devem pautálas. O momento histórico em que vivemos reclama do Magistrado, tanto quanto do legislador e do administrador, uma visão afinada com os anseios dos jurisdicionados por um Estado voltado ao entendimento das necessidades e interesses sociais, de modo a exigir de nossa elite dirigente um maior rigor no trato com a coisa pública. Esta postura crítica, mas isenta, se faz necessária para que a fé nas instituições não seja perdida, pois, no dizer de CELSO LAFER, "quando a confiança desaparece, a autoridade, tanto de pessoas quanto de instituições, se vê solapada. Pelo que dos autos restou demonstrado, os requeridos feriram de morte os princípios norteadores da probidade administrativa.
Isto posto, por tudo o que dos autos consta, bem como pelo retro fundamentado, nos termos do artigo 269,I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação proposta pelo Ministério Público Estadual em litisconsórcio ativo com Município de Vilhena em face de MARLON DONADON E PATRÍCIA BERTONCELO, por infração ao disposto no art. 09, 10 e 11 da Lei nº 8429/92. Via de conseqüência:CONDENO os requeridos solidariamente, nos termos do artigo 12, parágrafo único da Lei nº 8429/92: ao ressarcimento integral do dano ao patrimônio público, a ser estabelecido em execução de sentença; suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; pagamento de multa civil de 1 (uma) vez o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais; Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, informando quanto à suspensão dos direitos políticos aplicada aos requeridos. Também após o trânsito em julgado, venham os autos para cumprimento do disposto na Resolução nº 44/2007 do CNJ, que criou o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa.
P.R.I.C. Vilhena-RO, quinta-feira, 31 de maio de 2012.
Sandra Beatriz Merenda
Juiz de Direito