Cidades
Homem não consegue provar que achou bicicleta e é condenado pela Justiça
Quarta-feira, 20 Maio de 2015 - 08:16 | TJ-RO
Otávio RZ foi condenado a 1 ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, por tentar furtar, no dia 9 de mês de abril de 2013, uma bicicleta da residência de uma moradora na cidade de Alta Floresta do Oeste. A sentença foi aplicada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste. Ao réu não foi decretada pena de multa em razão da sua situação econômica.
O réu, por meio de seu defensor, requereu a desclassificação do crime de tentativa de furto para o crime de apropriação de coisa achada, com a consequente absolvição, por insuficiência de provas que demonstrassem indícios suficientes da autoria dos fatos alegados pela acusação.
De acordo com a decisão, do seu local de trabalho que fica em frente de sua residência, a vítima avistou um homem saindo da sua residência empurrando uma bicicleta; para confirmar se era a sua, telefonou para o seu filho para que este verificasse se sua bicicleta estava na casa, obtendo uma resposta negativa. Diante disso, acionou a polícia militar, a qual, em perseguição, prendeu o infrator, assim como recuperou o objeto.
Para o Juízo da condenação a materialidade do delito recai sobre a pessoa do denunciado pelas provas juntadas no processo crime como auto de prisão em flagrante, certidão da ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, além de outras contidas nos autos processuais. Dessa forma, não se pode acolher a tese de crime de apropriação de coisa achada invocada pelo réu, para que haja a desclassificação do crime de tentativa de furto.
Segundo a sentença, entende-se como apropriação de coisa achada a conduta de quem se apropria de coisa alheia perdida, o que não é o caso, uma vez que a bicicleta não estava perdida, mas na residência da vítima. Ademais, o delito não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do réu. Assim, não existe motivo plausível para absolvição do réu, afirma.
A denúncia, que havia sido rejeitada em 13 de agosto de 2013 sob fundamento da insignificância, com recurso ministerial, que reformou a decisão judicial que a rejeitou, foi recebida pelo Juízo dia 10 de julho de 2014 e a sentença da condenação foi proferida dia 15 de maio de 2015. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira, dia 19 de maio de 2015.
Ação Penal n. 0000676-54.2013.8.22.0017
O réu, por meio de seu defensor, requereu a desclassificação do crime de tentativa de furto para o crime de apropriação de coisa achada, com a consequente absolvição, por insuficiência de provas que demonstrassem indícios suficientes da autoria dos fatos alegados pela acusação.
De acordo com a decisão, do seu local de trabalho que fica em frente de sua residência, a vítima avistou um homem saindo da sua residência empurrando uma bicicleta; para confirmar se era a sua, telefonou para o seu filho para que este verificasse se sua bicicleta estava na casa, obtendo uma resposta negativa. Diante disso, acionou a polícia militar, a qual, em perseguição, prendeu o infrator, assim como recuperou o objeto.
Para o Juízo da condenação a materialidade do delito recai sobre a pessoa do denunciado pelas provas juntadas no processo crime como auto de prisão em flagrante, certidão da ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, além de outras contidas nos autos processuais. Dessa forma, não se pode acolher a tese de crime de apropriação de coisa achada invocada pelo réu, para que haja a desclassificação do crime de tentativa de furto.
Segundo a sentença, entende-se como apropriação de coisa achada a conduta de quem se apropria de coisa alheia perdida, o que não é o caso, uma vez que a bicicleta não estava perdida, mas na residência da vítima. Ademais, o delito não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do réu. Assim, não existe motivo plausível para absolvição do réu, afirma.
A denúncia, que havia sido rejeitada em 13 de agosto de 2013 sob fundamento da insignificância, com recurso ministerial, que reformou a decisão judicial que a rejeitou, foi recebida pelo Juízo dia 10 de julho de 2014 e a sentença da condenação foi proferida dia 15 de maio de 2015. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira, dia 19 de maio de 2015.
Ação Penal n. 0000676-54.2013.8.22.0017