Cidades
Judiciário mantém condenação a município por danos decorrentes de acidente com ambulância
Quinta-feira, 06 Março de 2014 - 08:20 | TJ-RO
Em reexame necessário, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiram que cabe à Administração a demonstração inequívoca de que o transporte da vítima ocorreu a título de mera carona, sendo inadequado decidir com base na mera presunção da vítima ser beneficiária de transporte benévolo. Em caso que o ente público se omitiu de apresentar essa prova, impõe-se o dever ao ente municipal de reparar os danos materiais e morais sofridos pelo passageiro que acompanhava o paciente em ambulância, em decorrência de acidente de trânsito.
O acórdão, resultado julgamento do processo 0085791-96.2006.8.22.0014, analisou se havia ou não responsabilidade civil do Estado (Município de Vilhena), que recorreu da condenação do Juízo de primeiro grau. Após apresentação do relatório e votos, houve pedido de vistas. Com a retomada do julgamento, foi considerado o fato de que, durante a viagem, por culpa do motorista, preposto municipal, aconteceu um acidente de trânsito, o qual culminou na morte de alguns dos presentes. O fato causou redução da capacidade laborativa, além de sofrimento moral e prejuízos materiais a uma dessas vítimas. Em virtude disso, ela propôs a ação judicial com o objetivo de ser ressarcida pelos danos sofridos.
Para o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, no artigo 37 da Constituição Federal, está consagrada a teoria do risco administrativo, pela qual os danos causados pelos agentes públicos independem da existência de culpa do agente; basta apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ele e o fato ocorrido. Desta forma, em regra, basta que a vítima comprove a existência de um dano, a conduta do Estado e o nexo de causalidade entre eles, sem a necessidade de demonstrar a existência de culpa.
A teoria do risco administrativo somente permite o afastamento da responsabilidade objetiva do Estado, nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e força maior. Assim, para o Estado eximir-se do dever de indenizar, é fundamental que comprove ter ocorrido alguma das excludentes de responsabilidade, demonstrando a inexistência de comportamento produtor da lesão, afastando, assim, o nexo de causalidade que caracteriza a sua responsabilidade objetiva.
Nesse caso, a Justiça entendeu não ser possível a aplicação da Súmula 145 do STJ nas relações existentes entre particular e Estado, uma vez que, ao afirmar que no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a Súmula n. 145, refere-se à responsabilidade extracontratual entre particulares, que, em regra, é subjetiva.
Ficou decidido que, para aplicação da súmula 145 do STJ ao caso, seria necessário adentrar no mérito da culpa, o que é dispensado pela Constituição quando se trata da responsabilidade objetiva do Estado decorrente de atos de seus agentes. Inclusive, a 2ª Câmara Especial já decidiu caso idêntico ao presente, à unanimidade, em que firmou o entendimento da inaplicabilidade da referida Súmula nas relações estatais.
Com isso, a sentença foi mantida, porque não há nada nos autos capaz de demonstrar que a mulher estava na ambulância de forma indevida. No primeiro grau, o Município foi condenado a pagar 40 mil reais de indenização por danos morais; além de outros valores por danos materiais, lucros cessantes e indenizações decorrente da redução da capacidade de trabalho da vítima.
Reexame Necessário: 0085791-96.2006.8.22.0014
O acórdão, resultado julgamento do processo 0085791-96.2006.8.22.0014, analisou se havia ou não responsabilidade civil do Estado (Município de Vilhena), que recorreu da condenação do Juízo de primeiro grau. Após apresentação do relatório e votos, houve pedido de vistas. Com a retomada do julgamento, foi considerado o fato de que, durante a viagem, por culpa do motorista, preposto municipal, aconteceu um acidente de trânsito, o qual culminou na morte de alguns dos presentes. O fato causou redução da capacidade laborativa, além de sofrimento moral e prejuízos materiais a uma dessas vítimas. Em virtude disso, ela propôs a ação judicial com o objetivo de ser ressarcida pelos danos sofridos.
Para o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, no artigo 37 da Constituição Federal, está consagrada a teoria do risco administrativo, pela qual os danos causados pelos agentes públicos independem da existência de culpa do agente; basta apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ele e o fato ocorrido. Desta forma, em regra, basta que a vítima comprove a existência de um dano, a conduta do Estado e o nexo de causalidade entre eles, sem a necessidade de demonstrar a existência de culpa.
A teoria do risco administrativo somente permite o afastamento da responsabilidade objetiva do Estado, nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e força maior. Assim, para o Estado eximir-se do dever de indenizar, é fundamental que comprove ter ocorrido alguma das excludentes de responsabilidade, demonstrando a inexistência de comportamento produtor da lesão, afastando, assim, o nexo de causalidade que caracteriza a sua responsabilidade objetiva.
Nesse caso, a Justiça entendeu não ser possível a aplicação da Súmula 145 do STJ nas relações existentes entre particular e Estado, uma vez que, ao afirmar que no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a Súmula n. 145, refere-se à responsabilidade extracontratual entre particulares, que, em regra, é subjetiva.
Ficou decidido que, para aplicação da súmula 145 do STJ ao caso, seria necessário adentrar no mérito da culpa, o que é dispensado pela Constituição quando se trata da responsabilidade objetiva do Estado decorrente de atos de seus agentes. Inclusive, a 2ª Câmara Especial já decidiu caso idêntico ao presente, à unanimidade, em que firmou o entendimento da inaplicabilidade da referida Súmula nas relações estatais.
Com isso, a sentença foi mantida, porque não há nada nos autos capaz de demonstrar que a mulher estava na ambulância de forma indevida. No primeiro grau, o Município foi condenado a pagar 40 mil reais de indenização por danos morais; além de outros valores por danos materiais, lucros cessantes e indenizações decorrente da redução da capacidade de trabalho da vítima.
Reexame Necessário: 0085791-96.2006.8.22.0014