Cidades
Justiça bloqueia bens de vereador
Sábado, 08 Novembro de 2014 - 09:34 | RondoniaVip
O Tribunal de Justiça de Rondônia bloqueou os bens do vereador de Ariquemes, João Leite Santos, além dos servidores da Câmara, Neuza Maria Kaim, Alessandra Cristo Lima, Janete Satelli e Luiza dos Santos Cruz.
O pedido foi feito pelo Ministério Público Estadual que moveu uma ação civil pública contra eles, suspeitos de serem fantasmas. Os acusados apresentaram as defesas alegando falta de provas e de motivos para tal ação do MPE.
Diante das alegações, a juíza de Ariquemes, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, aceitou o pedido imediato do bloqueio dos bens de João Leite Santos e dos quatro servidores citados na ação. A medida pleiteada possui amparo legal e apresenta-se devida para resguardar o resultado útil da ação caso seja julgada procedente ao final, evitando assim a dilapidação do patrimônio dos requeridos durante o curso do feito e o risco de prejuízos maiores ao erário, razão pela qual deve ser concedida. Ante o exposto, recebo a inicial para que prossiga o feito em seus ulteriores termos até final julgamento da ação, determinando a citação pessoal dos requeridos, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal. Defiro o pedido liminar de decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, para determinar a indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome dos requeridos perante o CRI local para registro de qualquer transferência dominial, apontou ela em sua sentença.
Cabe recurso à liminar expedida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
O pedido foi feito pelo Ministério Público Estadual que moveu uma ação civil pública contra eles, suspeitos de serem fantasmas. Os acusados apresentaram as defesas alegando falta de provas e de motivos para tal ação do MPE.
Diante das alegações, a juíza de Ariquemes, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, aceitou o pedido imediato do bloqueio dos bens de João Leite Santos e dos quatro servidores citados na ação. A medida pleiteada possui amparo legal e apresenta-se devida para resguardar o resultado útil da ação caso seja julgada procedente ao final, evitando assim a dilapidação do patrimônio dos requeridos durante o curso do feito e o risco de prejuízos maiores ao erário, razão pela qual deve ser concedida. Ante o exposto, recebo a inicial para que prossiga o feito em seus ulteriores termos até final julgamento da ação, determinando a citação pessoal dos requeridos, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal. Defiro o pedido liminar de decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, para determinar a indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome dos requeridos perante o CRI local para registro de qualquer transferência dominial, apontou ela em sua sentença.
Cabe recurso à liminar expedida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.