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Cidades

Justiça condena ex-prefeito e ex-secretários por ato de improbidade administrativa

Sexta-feira, 09 Janeiro de 2015 - 08:58 | TJ-RO


O Juízo da comarca de São Miguel do Guaporé (RO) condenou os servidores públicos que, na época, em 2001, exerciam os cargos de prefeito e secretários municipais de Seringueiras (RO), pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente no favorecimento de processo licitatório destinado a lavagem e lubrificação dos veículos da prefeitura e suas respectivas secretarias. Os réus poderão recorrer da sentença.



Na decisão foi decretada a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, bem como a proibição dos réus em contratarem com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos.

Além disso também foi determinado pelo Juízo o pagamento de multa civil, no montante de dez vezes o salário percebido pelos requeridos na época dos fatos. O ex-prefeito ainda terá de ressarcir ao erário, devolvendo a importância de vinte mil reais (valor pago por meio de notas fiscais), com juros e correção legal, desde a data da expedição, ou seja, 13 de fevereiro de 2001.

Entenda o caso

Na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, nº 0025671-05.2002.822.0022, proposta pelo Ministério Público Estadual, apontou-se inexistência de licitação e, via de consequência, da real concorrência, bem como o desrespeito aos princípios fundamentais da administração pública.

Extrai-se dos autos que no dia 10 de janeiro de 2001, foi solicitado pelo réu Joaquim Domingos Boaria, Prefeito Municipal de Seringueiras, a contratação de serviços de lavagem e lubrificação de veículos de várias Secretarias do Município, após pedidos efetuados pelos réus Henrique Rubens Galina, Mauri de Oliveira, Alcemir Cordeiro Muniz e Paulo Roberto Araújo Bueno.

No procedimento licitatório foi vencedor um único participante, sobre o argumento dos membros da comissão permanente de licitação (CPL) de que esta empresa era a única cadastrada para prestar o referido serviço. A quantia a ser paga pelo ente público foi acertada no valor vinte um mil reais.

Na sentença, o Juízo destacou que foram autorizadas a lavagem e a lubrificação de veículo inutilizado, na época dos fatos. Além disso, ficou evidenciado o favorecimento por parte do ente público, pois a empresa contratada era de propriedade da filha do ex-prefeito, que exercia no período o cargo de secretária da Fazenda do Município. Rondoniagora.com

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