Cidades
Justiça nega liberdade a acusado de invasão de domicílio
Sexta-feira, 24 Fevereiro de 2012 - 14:25 | TJ-RO
Permanece preso homem acusado de cometer contravenções penais e os crimes de ameaça e violação de domicílio. O julgamento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a prisão de Valmir Alves, homologada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Cacoal. Para a juíza convocada Sandra Aparecida Silvestre, não há provas suficientes para demonstrar, com efetividade, a coação ilegal ao direito fundamental à liberdade, requisito essencial para conceder a liberdade, pedida à Justiça por meio de um habeas corpus.
Segundo a defesa, o acusado está preso desde 1º de janeiro de 2012, acusado da prática das contravenções penais tipificadas nos arts. 61 e 65 da Lei de Contravenções Penais (perturbação) e dos arts. 147 e 150 do Código Penal. Por meio da Defensoria, requereu liberdade provisória, que foi indeferida com fundamento na gravidade genérica do delito e no caráter preventivo da medida (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), contudo sem indicação de situação concreta vinculada às hipóteses que autorizam a prisão preventiva, o que configuraria constrangimento ilegal. Alega que o acusado possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não existindo, portanto, motivos para mantê-lo preso.
No entanto, para a juíza convocada, a petição de habeas corpus deve ser instruída com um mínimo de provas pré-constituídas e, no caso dos autos, deixou-se de juntar auto de prisão em flagrante, o que impossibilita a análise das circunstâncias da prisão. "No estado em que se encontram os autos, torna-se inviável, e carente da segurança necessária, a análise dos argumentos relativos à ausência de justa causa ou possibilidade de concessão da liberdade provisória, já que o conjunto probatório não fornece subsídios para a análise das circunstâncias em que se deu o flagrante delito", decidiu a magistrada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Mas a relatora deu oportunidade para integração dos elementos de prova essenciais ao processo por parte da defesa, o que deve ser feito em 48 horas, com a inclusão de cópia do auto de prisão em flagrante. Após esse trâmite, os autos conclusos (processo pronto para decisão do magistrado) devem voltar para análise da medida liminar.
A decisão no Habeas Corpus 0001362-34.2012.8.22.0000 foi publicada na edição de hoje (24) do Diário da Justiça.
Segundo a defesa, o acusado está preso desde 1º de janeiro de 2012, acusado da prática das contravenções penais tipificadas nos arts. 61 e 65 da Lei de Contravenções Penais (perturbação) e dos arts. 147 e 150 do Código Penal. Por meio da Defensoria, requereu liberdade provisória, que foi indeferida com fundamento na gravidade genérica do delito e no caráter preventivo da medida (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), contudo sem indicação de situação concreta vinculada às hipóteses que autorizam a prisão preventiva, o que configuraria constrangimento ilegal. Alega que o acusado possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não existindo, portanto, motivos para mantê-lo preso.
No entanto, para a juíza convocada, a petição de habeas corpus deve ser instruída com um mínimo de provas pré-constituídas e, no caso dos autos, deixou-se de juntar auto de prisão em flagrante, o que impossibilita a análise das circunstâncias da prisão. "No estado em que se encontram os autos, torna-se inviável, e carente da segurança necessária, a análise dos argumentos relativos à ausência de justa causa ou possibilidade de concessão da liberdade provisória, já que o conjunto probatório não fornece subsídios para a análise das circunstâncias em que se deu o flagrante delito", decidiu a magistrada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Mas a relatora deu oportunidade para integração dos elementos de prova essenciais ao processo por parte da defesa, o que deve ser feito em 48 horas, com a inclusão de cópia do auto de prisão em flagrante. Após esse trâmite, os autos conclusos (processo pronto para decisão do magistrado) devem voltar para análise da medida liminar.
A decisão no Habeas Corpus 0001362-34.2012.8.22.0000 foi publicada na edição de hoje (24) do Diário da Justiça.