Cidades
Justiça rejeita princípio de bagatela e mantém condenação por violência doméstica
Quarta-feira, 25 Fevereiro de 2015 - 10:30 | TJ-RO
Nos crimes de lesão corporal, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante valor probatório e pode embasar a condenação, principalmente quando corroborada por outros elementos de convicção coletados nos autos. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia não acolheu o pedido de absolvição no recurso de Apelação Criminal n. 0003753-14.2012.8.22.0015 e manteve a condenação de 4 meses de detenção por violência doméstica de um homem que agrediu sua esposa.
Ao agressor, em substituição à pena de detenção, foi concedida a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, mediante as condições de o agressor não mudar de cidade, de residência, viajar ou ausentar-se da comarca por mais de 20 dias, sem autorização judicial; comparecer em juízo bimestralmente ou quando for intimado, não frequentar bares, casas de jogos e de apostas, danceteria, assim como lugares supeitos.
O Apelante, acusado de agressão, pediu absolvição. Em sua defesa alega a insuficiência de provas. Alternativamente, pede que seja aplicado o princípio da bagatela imprópria. O Ministério público estadual, por meio de sua promotoria e procuradoria de justiça, pede a manutenção da sentença do juízo da condenação.
Para a relatora, desembargadora Ivanira Borges tanto as provas testemunhais quanto pericial não deixam dúvidas de que o apelante praticou as agressões denunciadas nos autos processuais. Ao contrário do que afirmou a defesa, as provas colacionadas aos autos são suficientes para sustentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição.
Com relação ao princípio da bagatela imprópria, de que não se justifica a aplicação do direito penal, para a relatora é inviável em razão do grau da agressividade praticada pelo acusado, provada nos autos. Ainda para a relatora, muito embora se admita esse princípio nas situações de violência doméstica de natureza leve em que a vítima volta a conviver em harmonia com o acusado, no caso, tal aplicação incentivaria a habitualidade de o agressor continuar desrespeitando a vítima.
O Fato
No dia 15 de abril de 2012, por volta das 12 horas, o acusado chegou em sua residência alcoolizado e sem motivo arrastou sua esposa para um quarto da casa onde passou a espancá-la com socos, tapas e apertão no pescoço falando que iria matá-la. A vítima, assim como sua mãe, afirmou em depoimento que não era a primeira que vez que sofria agressões de seu marido. Afirmou também que tentou se separar do acusado amigavelmente, mas ele ameaça de morte. O fato ocorreu na comarca de Guajará-Mirim.
Julgamento
O recurso de apelação criminal foi julgado dia 12 de fevereiro de 2014 e publicado no Diário da Justiça desta terça-feira, 24. A decisão foi por unanimidade dos membros da 1ª Câmara Criminal, nos termos do voto da relatora, desembargadora Ivanira Borges. Acompanharam o voto da relatora o desembargador Hiram Marques e o juiz convocado José Jorge Ribeiro da Luz.
Assessoria de Comunicação Institucional
Ao agressor, em substituição à pena de detenção, foi concedida a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, mediante as condições de o agressor não mudar de cidade, de residência, viajar ou ausentar-se da comarca por mais de 20 dias, sem autorização judicial; comparecer em juízo bimestralmente ou quando for intimado, não frequentar bares, casas de jogos e de apostas, danceteria, assim como lugares supeitos.
O Apelante, acusado de agressão, pediu absolvição. Em sua defesa alega a insuficiência de provas. Alternativamente, pede que seja aplicado o princípio da bagatela imprópria. O Ministério público estadual, por meio de sua promotoria e procuradoria de justiça, pede a manutenção da sentença do juízo da condenação.
Para a relatora, desembargadora Ivanira Borges tanto as provas testemunhais quanto pericial não deixam dúvidas de que o apelante praticou as agressões denunciadas nos autos processuais. Ao contrário do que afirmou a defesa, as provas colacionadas aos autos são suficientes para sustentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição.
Com relação ao princípio da bagatela imprópria, de que não se justifica a aplicação do direito penal, para a relatora é inviável em razão do grau da agressividade praticada pelo acusado, provada nos autos. Ainda para a relatora, muito embora se admita esse princípio nas situações de violência doméstica de natureza leve em que a vítima volta a conviver em harmonia com o acusado, no caso, tal aplicação incentivaria a habitualidade de o agressor continuar desrespeitando a vítima.
O Fato
No dia 15 de abril de 2012, por volta das 12 horas, o acusado chegou em sua residência alcoolizado e sem motivo arrastou sua esposa para um quarto da casa onde passou a espancá-la com socos, tapas e apertão no pescoço falando que iria matá-la. A vítima, assim como sua mãe, afirmou em depoimento que não era a primeira que vez que sofria agressões de seu marido. Afirmou também que tentou se separar do acusado amigavelmente, mas ele ameaça de morte. O fato ocorreu na comarca de Guajará-Mirim.
Julgamento
O recurso de apelação criminal foi julgado dia 12 de fevereiro de 2014 e publicado no Diário da Justiça desta terça-feira, 24. A decisão foi por unanimidade dos membros da 1ª Câmara Criminal, nos termos do voto da relatora, desembargadora Ivanira Borges. Acompanharam o voto da relatora o desembargador Hiram Marques e o juiz convocado José Jorge Ribeiro da Luz.
Assessoria de Comunicação Institucional