Cidades
Liminar suspende venda de loteamentos em São Francisco do Guaporé
Segunda-feira, 23 Junho de 2014 - 12:31 | MP-RO
O Ministério Público do Estado de Rondônia obteve liminares que determinam a suspensão de atividades relacionadas a três loteamentos na cidade de São Francisco do Guaporé e para que sejam providenciadas, no prazo de 120 dias, todas as licenças e autorizações necessárias ao funcionamento dos empreendimentos, e a interrupção da comercialização de eventuais lotes que ainda não foram alienados.
Esclarece o Promotor de Justiça que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO ciente da construção irregular dos loteamentos, como nada fez para suprir as irregularidades encontradas, deve também ser responsabilizada e figurar no pólo passivo da demanda, com fundamento nos artigos 18, inciso V, 40 e 47, da Lei 6.766/79.
Esclarece o Promotor de Justiça que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO ciente da construção irregular dos loteamentos, como nada fez para suprir as irregularidades encontradas, deve também ser responsabilizada e figurar no pólo passivo da demanda, com fundamento nos artigos 18, inciso V, 40 e 47, da Lei 6.766/79.
Os loteamentos apresentam uma série de irregularidades, a exemplo da falta de esgotamento sanitário, abastecimento de água, sistema de iluminação, bem como de licença ambiental. O Ministério Público argumenta ainda que não existe lei aprovada pelo legislativo municipal autorizando o parcelamento do solo urbano ou qualquer análise de viabilidade ambiental.
Esclarece o Promotor de Justiça que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO ciente da construção irregular dos loteamentos, como nada fez para suprir as irregularidades encontradas, deve também ser responsabilizada e figurar no pólo passivo da demanda, com fundamento nos artigos 18, inciso V, 40 e 47, da Lei 6.766/79.
Esclarece o Promotor de Justiça que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO ciente da construção irregular dos loteamentos, como nada fez para suprir as irregularidades encontradas, deve também ser responsabilizada e figurar no pólo passivo da demanda, com fundamento nos artigos 18, inciso V, 40 e 47, da Lei 6.766/79.
Os loteamentos apresentam uma série de irregularidades, a exemplo da falta de esgotamento sanitário, abastecimento de água, sistema de iluminação, bem como de licença ambiental. O Ministério Público argumenta ainda que não existe lei aprovada pelo legislativo municipal autorizando o parcelamento do solo urbano ou qualquer análise de viabilidade ambiental.