Cidades
MP questiona Lei que instituiu taxa de conservação de vias em Espigão do Oeste
Segunda-feira, 05 Outubro de 2015 - 14:23 | MP-RO
O Procurador-Geral de Justiça ajuizou no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar dispositivos da Lei nº 1.742/2013, do município de Espigão do Oeste, que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação de Vias Urbanas.
Na ação, argumenta o chefe do MP rondoniense que o tributo em questão é cobrado em razão da prestação de serviço público de caráter geral e indivisível (manutenção e conservação de vias urbanas), o que vai contra a Constituição do Estado, que determina que as taxas só podem ser cobradas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Além disso, para o Procurador-Geral, a taxa de manutenção e conservação de vias urbanas tem base de cálculo e fato gerador idênticos aos de outra taxa (de coleta de lixo), o que, além de violar o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, desafia os princípios da função social da propriedade e da isonomia.
Como medida cautelar, o representante do MP requereu a suspensão dos dispositivos questionados, até o julgamento final, considerando sobretudo que a demora na prestação jurisdicional poderá ensejar contínua cobrança indevida do tributo. A ação tramita com o nº 0801411-37.2015.822.0000.
Na ação, argumenta o chefe do MP rondoniense que o tributo em questão é cobrado em razão da prestação de serviço público de caráter geral e indivisível (manutenção e conservação de vias urbanas), o que vai contra a Constituição do Estado, que determina que as taxas só podem ser cobradas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Além disso, para o Procurador-Geral, a taxa de manutenção e conservação de vias urbanas tem base de cálculo e fato gerador idênticos aos de outra taxa (de coleta de lixo), o que, além de violar o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, desafia os princípios da função social da propriedade e da isonomia.
Como medida cautelar, o representante do MP requereu a suspensão dos dispositivos questionados, até o julgamento final, considerando sobretudo que a demora na prestação jurisdicional poderá ensejar contínua cobrança indevida do tributo. A ação tramita com o nº 0801411-37.2015.822.0000.