Cidades
Prefeitura de Jaru é condenada a pagar indenização a pedestre que caiu em bueiro
Segunda-feira, 29 Junho de 2015 - 12:12 | Jaru On Line
O município de Jaru terá que pagar indenização a título de danos morais a pedestre Reni Aparecida Gaspar de 55 anos, que sofreu várias lesões ao cair em um bueiro sem tampa, localizado na Rua João de Albuquerque em 13 de outubro de 2014.
O valor ganho na indenização foi considerado pouco, R$ 3.000,00, mas certamente irá ajudar Dona Reni a repor as despesas de seu tratamento.
De acordo com o magistrado Flávio Henrique de Melo, que julgou a ação no último dia (23), é fato público e notório que a existência de bueiro aberto nas calçadas e vias públicas são fatores que causam acidentes e quedas de adultos, crianças e idosos, e se o Município cumprisse com seu dever de manter os bueiros devidamente tampados, ou pelo menos com a sinalização adequada, evitariam muitos acidentes, como o que ocorreu no presente caso.
Verificou-se, assim, a omissão específica do Município no seu dever de administração, pois é inadmissível a construção de bueiro e deixá-lo sem tampa, proteção ou sinalização para evitar eventuais acidentes de seus munícipes.
Em defesa, o município por meio de seu departamento jurídico, preferiu culpar a pedestre pelo acidente, dizendo que não houve provas de que a lesões sofridas pelo seu corpo foi em decorrência da queda no bueiro. Limitando-se a sustentar que a autora não comprovou o nexo causal entre o dano e qualquer ação ou omissão do município, afirmando ter havido culpa exclusiva da autora. Cabe recurso e, provavelmente, o município irá recorrer da decisão.
O valor ganho na indenização foi considerado pouco, R$ 3.000,00, mas certamente irá ajudar Dona Reni a repor as despesas de seu tratamento.
De acordo com o magistrado Flávio Henrique de Melo, que julgou a ação no último dia (23), é fato público e notório que a existência de bueiro aberto nas calçadas e vias públicas são fatores que causam acidentes e quedas de adultos, crianças e idosos, e se o Município cumprisse com seu dever de manter os bueiros devidamente tampados, ou pelo menos com a sinalização adequada, evitariam muitos acidentes, como o que ocorreu no presente caso.
Verificou-se, assim, a omissão específica do Município no seu dever de administração, pois é inadmissível a construção de bueiro e deixá-lo sem tampa, proteção ou sinalização para evitar eventuais acidentes de seus munícipes.
Em defesa, o município por meio de seu departamento jurídico, preferiu culpar a pedestre pelo acidente, dizendo que não houve provas de que a lesões sofridas pelo seu corpo foi em decorrência da queda no bueiro. Limitando-se a sustentar que a autora não comprovou o nexo causal entre o dano e qualquer ação ou omissão do município, afirmando ter havido culpa exclusiva da autora. Cabe recurso e, provavelmente, o município irá recorrer da decisão.