Cidades
Sem provas, homem acusado de atear fogo no pasto de vizinho é absolvido
Quarta-feira, 16 Outubro de 2013 - 11:46 | TJ-RO
Um homem acusado de atear fogo no pasto vizinho, conseguiu provar sua inocência junto aos membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ele havia sido condenado no 1º grau de jurisdição (juiz), porém ficou inconformado e recorreu ao TJRO (desembargadores). Na sessão de julgamento ocorrida no 2º plenário, na sede do Poder Judiciário Estadual, o desembargador Valter de Oliveira, relator do recurso (apelação), reformou a sentença e seu voto foi acompanhado pelos juízes Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres e Osny Claro de Oliveira Junior, convocados para compor a Corte. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 16 de outubro de 2013.
Segundo consta nos autos, o acusado, ora absolvido, tinha sido denunciado como incurso no art. 250, § 1º, "h" (três vezes) do Código Penal, por ter ateado fogo na sua pastagem, situada no Assentamento Rio Branco, Distrito de Theobroma, e as chamas terem se propagado nas propriedades dos seus vizinhos. A denúncia (peça de acusação do Ministério Público) narrou que ele não teria adotado as cautelas necessárias afim de evitar a propagação. Após encerrada a instrução criminal, o magistrado o sentenciou a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Diante da sentença, recorreu ao TJRO alegando insuficiência de provas e pedindo sua absolvição.
Em seu voto, o desembargador Valter de Oliveira escreveu que, em Juízo, das três testemunhas/vítimas, apenas duas delas, inicialmente, apontaram o acusado como sendo o possível autor do delito, sendo que nenhum deles, na fase policial, disse tê-lo visto ateando fogo na pastagem de sua propriedade, fogo este que se propagou para os sítios próximos. "Além disso a prova pericial não apontou o foco inicial do incêndio, o que contribuiu para acolher a tese defensiva".
Valter de Oliveira destacou também que "não se tem como afirmar, com a certeza necessária, que foi o acusado quem iniciou a queimada, sendo que as vítimas não apresentaram provas de suas suspeitas. O simples fato dele já ter, em datas anteriores, ateado fogo em sua propriedade, como fora afirmado, não o torna suspeito. Afinal, a propriedade do acusado também foi queimada e nenhum dos vizinhos disse que foi ajudá-lo a combater o fogo".
O desembargador relator concluiu dizendo que "é possível admitir-se que um transeunte possa ter jogado uma ponta de cigarro acesa, em qualquer das propriedades, originando assim o incêndio que atingiu as três, posto que, como já anotado, a perícia não identificou o foco inicial do incêndio".
Segundo consta nos autos, o acusado, ora absolvido, tinha sido denunciado como incurso no art. 250, § 1º, "h" (três vezes) do Código Penal, por ter ateado fogo na sua pastagem, situada no Assentamento Rio Branco, Distrito de Theobroma, e as chamas terem se propagado nas propriedades dos seus vizinhos. A denúncia (peça de acusação do Ministério Público) narrou que ele não teria adotado as cautelas necessárias afim de evitar a propagação. Após encerrada a instrução criminal, o magistrado o sentenciou a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Diante da sentença, recorreu ao TJRO alegando insuficiência de provas e pedindo sua absolvição.
Em seu voto, o desembargador Valter de Oliveira escreveu que, em Juízo, das três testemunhas/vítimas, apenas duas delas, inicialmente, apontaram o acusado como sendo o possível autor do delito, sendo que nenhum deles, na fase policial, disse tê-lo visto ateando fogo na pastagem de sua propriedade, fogo este que se propagou para os sítios próximos. "Além disso a prova pericial não apontou o foco inicial do incêndio, o que contribuiu para acolher a tese defensiva".
Valter de Oliveira destacou também que "não se tem como afirmar, com a certeza necessária, que foi o acusado quem iniciou a queimada, sendo que as vítimas não apresentaram provas de suas suspeitas. O simples fato dele já ter, em datas anteriores, ateado fogo em sua propriedade, como fora afirmado, não o torna suspeito. Afinal, a propriedade do acusado também foi queimada e nenhum dos vizinhos disse que foi ajudá-lo a combater o fogo".
O desembargador relator concluiu dizendo que "é possível admitir-se que um transeunte possa ter jogado uma ponta de cigarro acesa, em qualquer das propriedades, originando assim o incêndio que atingiu as três, posto que, como já anotado, a perícia não identificou o foco inicial do incêndio".