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Cidades

Servidora de Vilhena acusada de desviar R$ 120 mil

Quinta-feira, 10 Outubro de 2013 - 16:05 | Com Extra de Rondônia


A funcionária pública Carmelinda Rodrigues de Souza, ex-diretora do Departamento de Recursos Humanos da prefeitura de Vilhena, está sendo acusado de desviar dinheiro público. O valor chega aos R$ 120 mil.



>>> LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Em decisão proferida na última segunda-feira, 07, o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), Wilber Carlos dos Santos, determinou que a funcionária seja citada e ofereça defesa por escrito ou recolha a quantia devida, no prazo de 45 dias.

>>> LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator WIBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, tendo em vista a gravidade da irregularidade relatada acima, inclusive com a configuração de dano ao Erário, decorrentes da dilapidação do patrimônio público e grave infração a norma legal e constitucional, cabenos recomendar ao nobre Conselheiro Relator, data venia, determinar a citação da responsável para apresentar defesa ou recolher a quantia do débito inquinado aos cofres do município de Vilhena, nos termos do art. 12, I e II, da Lei Complementar nº 154/96, devidamente atualizados e acrescidos dos juros legais contados a partir de outubro de 2008, garantindo-lhes assim os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

04. Assim instruídos vieram-me os autos para deliberação. Sintético, é relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

05. Como visto, versam os autos de Tomadas de Contas Especial (TCE), deflagrada Pela Prefeitura Municipal de Vilhena com o fim de apurar o suposto desvio de dinheiro público em favor da Senhora Carmelinda Rodrigues de Souza - Ex-Diretora do Departamento de Recursos Humanos -, cuja apuração dos fatos desvencilhados, com a consequente identificação do responsável e quantificação dano, no âmbito da 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 531 ano III quarta-feira, 9 de outubro de 2013

II.I – Dos documentos que instruem as TCE’s

06. Ao promover o examine preliminar do feito em testilha, a Unidade Técnica concluiu (Parecer de fls. 991/994) que a Tomada de Contas Especial está composta com todos os documentos exigidos pela Instrução Normativa n. 21/TCE-RO/2007.

07. Com razão o Corpo Instrutivo.

08. Da análise perfunctória que a celeridade do caso por ora requer, vê-se, prima facie, que o presente processo encontra-se instruídos com todos os documentos legalmente exigidos, a teor das disposições insertas no art. 4º, e incisos, da IN n. 21/TCE-RO-2007 (Dispõe sobre a instauração e composição de processos de Tomada de Contas Especial e dá outras providências). Desta forma, há de ser conhecida a vertente TCE.

09. Com efeito, passa-se ao exame de mérito destes autos.

II.II – Das impropriedades evidenciadas

10. Não é de somenos consignar que a presente fase processual serve tão somente à exposição, em sede preliminar, dos ilícitos administrativos apontados pela Unidade Técnica, cuja procedência ou não só poderá ser enfrentada por este Tribunal após a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados.

11. Assim, aprecia-se, em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos arrolados possuem ou não plausibilidade jurídica, identificando-se o responsável e o nexo causal entre as condutas e os resultados dos supostos ilícitos a ensejarem a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados.

12. Vistos tais elementos, tendo em vista que os processos no âmbito desta Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem natureza administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se à cláusula insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, necessário seja conferido prazo ao responsável para apresentação de justificativa.

III – DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, em vista da imputação feita pela Unidade Técnica no curso da instrução processual, a qual foi evidenciada no Relatório Técnico de fls. 991/994, DETERMINO ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA a adoção das providências adiante arroladas:

I - NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE CITAÇÃO, com espeque no art. 12, I e II, da LC n. 154/96 c/c art. 30, §1º, I, do RITC, a Senhora Carmelinda Rodrigues de Souza – Ex-Diretora do Departamento de Recursos Humanos -, para que, querendo, OFEREÇA defesa por escrito ou recolha a quantia devida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados na forma do art. 97 do Regimento Interno do TCE/RO, em face da irregularidade indiciárias infracitada, podendo-a instruir com documentos e nela alegar tudo o que entender de direito para sanar as impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual vigente:

Descumprimento do art. 121, IX, c/c o art. 138, I e X, ambos da Lei Complementar n. 7/96 – Estatuto do Servidor Público do Município de Vilhena - e do art. 37, caput (princípios da legalidade e moralidade), c/c o art. 70, Parágrafo Único (dever de prestar contas), ambos da Constituição Federal, pelo suposto desvio de dinheiro com a consequente ocorrência de dano ao Erário daquela municipalidade no importe original de R$ 120.886,04 (cento e vinte mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quatro centavos) que deve ser devolvido aos cofres do Município de Vilhena, devidamente atualizado e acrescidos de juros legais contados a partir de outubro de 2008.

II - ALERTE a Senhora Carmelinda Rodrigues de Souza – Ex-Diretora do Departamento de Recursos Humanos -, devendo-se registrar, para tanto, em relevo no pertinente MANDADO, que, a não apresentação ou a apresentação intempestiva das razões de justificativas, como ônus processual, será decretada a revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/96, c/c art. 19, § 5º, do RITC-RO e art. 319 do Código de Processo Civil, do que poderá resultar o julgamento irregular da tomada de contas especial (art. 16, III, da LC n. 154/96), com eventual imputação de débito e multa, na forma do art. 19 da LC n. 154/96;

III - ANEXE ao aludido MANDADO de CITAÇÃO cópia deste DDR, bem como do Parecer Técnico de fls. 991/994, para facultar a jurisdicionada o pleno exercício de defesa;

IV - Apresentada à justificativa, no prazo facultado, REMETA os autos à Unidade Técnica, para pertinente exame; ou, decorrido o prazo fixado no item “I” deste, sem a apresentação de defesa, CERTIFIQUE tal circunstância nos autos, fazendo-me, após, conclusos para deliberação;
V – JUNTE-SE;
VI – PUBLIQUE-SE.

Cumpra a Assistência de Gabinete as medidas preordenadas nos itens “V” e “VI” e, após, remeta aos autos ao Departamento da 2ª Câmara, a fim de que efetivar os demais comandos dispostos neste DDR. Expeça-se, para tanto, o necessário.
Porto Velho-RO, 07 de outubro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

Relator Rondoniagora.com

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