Cidades
Servidora de Vilhena acusada de desviar R$ 120 mil
Quinta-feira, 10 Outubro de 2013 - 16:05 | Com Extra de Rondônia
A funcionária pública Carmelinda Rodrigues de Souza, ex-diretora do Departamento de Recursos Humanos da prefeitura de Vilhena, está sendo acusado de desviar dinheiro público. O valor chega aos R$ 120 mil.
>>> LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Em decisão proferida na última segunda-feira, 07, o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), Wilber Carlos dos Santos, determinou que a funcionária seja citada e ofereça defesa por escrito ou recolha a quantia devida, no prazo de 45 dias.
>>> LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator WIBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, tendo em vista a gravidade da irregularidade relatada acima, inclusive com a configuração de dano ao Erário, decorrentes da dilapidação do patrimônio público e grave infração a norma legal e constitucional, cabenos recomendar ao nobre Conselheiro Relator, data venia, determinar a citação da responsável para apresentar defesa ou recolher a quantia do débito inquinado aos cofres do município de Vilhena, nos termos do art. 12, I e II, da Lei Complementar nº 154/96, devidamente atualizados e acrescidos dos juros legais contados a partir de outubro de 2008, garantindo-lhes assim os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
04. Assim instruídos vieram-me os autos para deliberação. Sintético, é relatório.
II DA FUNDAMENTAÇÃO
05. Como visto, versam os autos de Tomadas de Contas Especial (TCE), deflagrada Pela Prefeitura Municipal de Vilhena com o fim de apurar o suposto desvio de dinheiro público em favor da Senhora Carmelinda Rodrigues de Souza - Ex-Diretora do Departamento de Recursos Humanos -, cuja apuração dos fatos desvencilhados, com a consequente identificação do responsável e quantificação dano, no âmbito da 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO nº 531 ano III quarta-feira, 9 de outubro de 2013
II.I Dos documentos que instruem as TCEs
06. Ao promover o examine preliminar do feito em testilha, a Unidade Técnica concluiu (Parecer de fls. 991/994) que a Tomada de Contas Especial está composta com todos os documentos exigidos pela Instrução Normativa n. 21/TCE-RO/2007.
07. Com razão o Corpo Instrutivo.
08. Da análise perfunctória que a celeridade do caso por ora requer, vê-se, prima facie, que o presente processo encontra-se instruídos com todos os documentos legalmente exigidos, a teor das disposições insertas no art. 4º, e incisos, da IN n. 21/TCE-RO-2007 (Dispõe sobre a instauração e composição de processos de Tomada de Contas Especial e dá outras providências). Desta forma, há de ser conhecida a vertente TCE.
09. Com efeito, passa-se ao exame de mérito destes autos.
II.II Das impropriedades evidenciadas
10. Não é de somenos consignar que a presente fase processual serve tão somente à exposição, em sede preliminar, dos ilícitos administrativos apontados pela Unidade Técnica, cuja procedência ou não só poderá ser enfrentada por este Tribunal após a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados.
11. Assim, aprecia-se, em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos arrolados possuem ou não plausibilidade jurídica, identificando-se o responsável e o nexo causal entre as condutas e os resultados dos supostos ilícitos a ensejarem a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados.
12. Vistos tais elementos, tendo em vista que os processos no âmbito desta Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem natureza administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se à cláusula insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, necessário seja conferido prazo ao responsável para apresentação de justificativa.
III DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, em vista da imputação feita pela Unidade Técnica no curso da instrução processual, a qual foi evidenciada no Relatório Técnico de fls. 991/994, DETERMINO ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA a adoção das providências adiante arroladas:
I - NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE CITAÇÃO, com espeque no art. 12, I e II, da LC n. 154/96 c/c art. 30, §1º, I, do RITC, a Senhora Carmelinda Rodrigues de Souza Ex-Diretora do Departamento de Recursos Humanos -, para que, querendo, OFEREÇA defesa por escrito ou recolha a quantia devida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados na forma do art. 97 do Regimento Interno do TCE/RO, em face da irregularidade indiciárias infracitada, podendo-a instruir com documentos e nela alegar tudo o que entender de direito para sanar as impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual vigente:
Descumprimento do art. 121, IX, c/c o art. 138, I e X, ambos da Lei Complementar n. 7/96 Estatuto do Servidor Público do Município de Vilhena - e do art. 37, caput (princípios da legalidade e moralidade), c/c o art. 70, Parágrafo Único (dever de prestar contas), ambos da Constituição Federal, pelo suposto desvio de dinheiro com a consequente ocorrência de dano ao Erário daquela municipalidade no importe original de R$ 120.886,04 (cento e vinte mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quatro centavos) que deve ser devolvido aos cofres do Município de Vilhena, devidamente atualizado e acrescidos de juros legais contados a partir de outubro de 2008.
II - ALERTE a Senhora Carmelinda Rodrigues de Souza Ex-Diretora do Departamento de Recursos Humanos -, devendo-se registrar, para tanto, em relevo no pertinente MANDADO, que, a não apresentação ou a apresentação intempestiva das razões de justificativas, como ônus processual, será decretada a revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/96, c/c art. 19, § 5º, do RITC-RO e art. 319 do Código de Processo Civil, do que poderá resultar o julgamento irregular da tomada de contas especial (art. 16, III, da LC n. 154/96), com eventual imputação de débito e multa, na forma do art. 19 da LC n. 154/96;
III - ANEXE ao aludido MANDADO de CITAÇÃO cópia deste DDR, bem como do Parecer Técnico de fls. 991/994, para facultar a jurisdicionada o pleno exercício de defesa;
IV - Apresentada à justificativa, no prazo facultado, REMETA os autos à Unidade Técnica, para pertinente exame; ou, decorrido o prazo fixado no item I deste, sem a apresentação de defesa, CERTIFIQUE tal circunstância nos autos, fazendo-me, após, conclusos para deliberação;
V JUNTE-SE;
VI PUBLIQUE-SE.
Cumpra a Assistência de Gabinete as medidas preordenadas nos itens V e VI e, após, remeta aos autos ao Departamento da 2ª Câmara, a fim de que efetivar os demais comandos dispostos neste DDR. Expeça-se, para tanto, o necessário.
Porto Velho-RO, 07 de outubro de 2013.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
>>> LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Em decisão proferida na última segunda-feira, 07, o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), Wilber Carlos dos Santos, determinou que a funcionária seja citada e ofereça defesa por escrito ou recolha a quantia devida, no prazo de 45 dias.
>>> LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator WIBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, tendo em vista a gravidade da irregularidade relatada acima, inclusive com a configuração de dano ao Erário, decorrentes da dilapidação do patrimônio público e grave infração a norma legal e constitucional, cabenos recomendar ao nobre Conselheiro Relator, data venia, determinar a citação da responsável para apresentar defesa ou recolher a quantia do débito inquinado aos cofres do município de Vilhena, nos termos do art. 12, I e II, da Lei Complementar nº 154/96, devidamente atualizados e acrescidos dos juros legais contados a partir de outubro de 2008, garantindo-lhes assim os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
04. Assim instruídos vieram-me os autos para deliberação. Sintético, é relatório.
II DA FUNDAMENTAÇÃO
05. Como visto, versam os autos de Tomadas de Contas Especial (TCE), deflagrada Pela Prefeitura Municipal de Vilhena com o fim de apurar o suposto desvio de dinheiro público em favor da Senhora Carmelinda Rodrigues de Souza - Ex-Diretora do Departamento de Recursos Humanos -, cuja apuração dos fatos desvencilhados, com a consequente identificação do responsável e quantificação dano, no âmbito da 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO nº 531 ano III quarta-feira, 9 de outubro de 2013
II.I Dos documentos que instruem as TCEs
06. Ao promover o examine preliminar do feito em testilha, a Unidade Técnica concluiu (Parecer de fls. 991/994) que a Tomada de Contas Especial está composta com todos os documentos exigidos pela Instrução Normativa n. 21/TCE-RO/2007.
07. Com razão o Corpo Instrutivo.
08. Da análise perfunctória que a celeridade do caso por ora requer, vê-se, prima facie, que o presente processo encontra-se instruídos com todos os documentos legalmente exigidos, a teor das disposições insertas no art. 4º, e incisos, da IN n. 21/TCE-RO-2007 (Dispõe sobre a instauração e composição de processos de Tomada de Contas Especial e dá outras providências). Desta forma, há de ser conhecida a vertente TCE.
09. Com efeito, passa-se ao exame de mérito destes autos.
II.II Das impropriedades evidenciadas
10. Não é de somenos consignar que a presente fase processual serve tão somente à exposição, em sede preliminar, dos ilícitos administrativos apontados pela Unidade Técnica, cuja procedência ou não só poderá ser enfrentada por este Tribunal após a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados.
11. Assim, aprecia-se, em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos arrolados possuem ou não plausibilidade jurídica, identificando-se o responsável e o nexo causal entre as condutas e os resultados dos supostos ilícitos a ensejarem a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados.
12. Vistos tais elementos, tendo em vista que os processos no âmbito desta Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem natureza administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se à cláusula insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, necessário seja conferido prazo ao responsável para apresentação de justificativa.
III DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, em vista da imputação feita pela Unidade Técnica no curso da instrução processual, a qual foi evidenciada no Relatório Técnico de fls. 991/994, DETERMINO ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA a adoção das providências adiante arroladas:
I - NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE CITAÇÃO, com espeque no art. 12, I e II, da LC n. 154/96 c/c art. 30, §1º, I, do RITC, a Senhora Carmelinda Rodrigues de Souza Ex-Diretora do Departamento de Recursos Humanos -, para que, querendo, OFEREÇA defesa por escrito ou recolha a quantia devida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados na forma do art. 97 do Regimento Interno do TCE/RO, em face da irregularidade indiciárias infracitada, podendo-a instruir com documentos e nela alegar tudo o que entender de direito para sanar as impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual vigente:
Descumprimento do art. 121, IX, c/c o art. 138, I e X, ambos da Lei Complementar n. 7/96 Estatuto do Servidor Público do Município de Vilhena - e do art. 37, caput (princípios da legalidade e moralidade), c/c o art. 70, Parágrafo Único (dever de prestar contas), ambos da Constituição Federal, pelo suposto desvio de dinheiro com a consequente ocorrência de dano ao Erário daquela municipalidade no importe original de R$ 120.886,04 (cento e vinte mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quatro centavos) que deve ser devolvido aos cofres do Município de Vilhena, devidamente atualizado e acrescidos de juros legais contados a partir de outubro de 2008.
II - ALERTE a Senhora Carmelinda Rodrigues de Souza Ex-Diretora do Departamento de Recursos Humanos -, devendo-se registrar, para tanto, em relevo no pertinente MANDADO, que, a não apresentação ou a apresentação intempestiva das razões de justificativas, como ônus processual, será decretada a revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/96, c/c art. 19, § 5º, do RITC-RO e art. 319 do Código de Processo Civil, do que poderá resultar o julgamento irregular da tomada de contas especial (art. 16, III, da LC n. 154/96), com eventual imputação de débito e multa, na forma do art. 19 da LC n. 154/96;
III - ANEXE ao aludido MANDADO de CITAÇÃO cópia deste DDR, bem como do Parecer Técnico de fls. 991/994, para facultar a jurisdicionada o pleno exercício de defesa;
IV - Apresentada à justificativa, no prazo facultado, REMETA os autos à Unidade Técnica, para pertinente exame; ou, decorrido o prazo fixado no item I deste, sem a apresentação de defesa, CERTIFIQUE tal circunstância nos autos, fazendo-me, após, conclusos para deliberação;
V JUNTE-SE;
VI PUBLIQUE-SE.
Cumpra a Assistência de Gabinete as medidas preordenadas nos itens V e VI e, após, remeta aos autos ao Departamento da 2ª Câmara, a fim de que efetivar os demais comandos dispostos neste DDR. Expeça-se, para tanto, o necessário.
Porto Velho-RO, 07 de outubro de 2013.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator