Cidades
Superfaturamento: Tribunal de Justiça mantém denúncia por improbidade administrativa
Sexta-feira, 04 Setembro de 2015 - 10:29 | TJ-RO
Em sessão de julgamento realizada nessa quinta-feira, dia 03, os membros da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, rejeitaram o pedido, em agravo de instrumento, da White Martins Gases Industriais Norte Ltda. e Carlos R. S. C., de anulação da decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia do Oeste, que recebeu a ação de improbidade administrativa contra os acusados por compra e venda de mercadorias superfaturadas e sem licitação ao município de Santa Luzia. A decisão colegiada foi nos termos do voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa.
Os acusados alegam em sua defesa que o juiz de primeiro grau recebeu a ação ofertada pelo Ministério Público de Rondônia sem fundamentar a motivação do fato imputado aos acusados. Segundo a defesa, o pedido inicial da ação se fundamenta em diversos fatos, totalmente desconexos. Além disso, negam superfaturamento e sustentam que não fizeram contrato com o município de Santa Luzia. Afirmam, também, que o juiz, na sua decisão, não indicou autoria e materialidade sobre a improbidade.
De acordo com o voto do relator, não há que se falar em decisão sem fundamento do juízo da causa. Na ação de improbidade foram juntados documentos que indicam a prática dos atos de cada um dos envolvidos. Por outro lado, o recebimento da ação processual, na fase em que se encontra, não pode ser confundido com um julgamento antecipado. Nessa fase, o que há são documentos com indícios da ocorrência dos fatos relatados na inicial. Portanto, presentes os indícios, é dever do juiz o processamento da ação para que, após a instrução, haja a formação do juízo de certeza em torno do fato.
Com relação ao pedido da inépcia da denúncia, a mesma está bem elabora e descreve a atuação ímproba de cada um dos envolvidos, com rodízio entre empresas envolvidas no esquema. Embora os acusados afirmem que existam pedidos distintos e fundados em fatos diversos, os pedidos existentes são dirigidos a cada um dos envolvidos, nos quais o Ministério Público de Rondônia pede a condenação. Além do mais, as denúncias estão alicerçadas na aquisição de oxigênio medicinal em desacordo com a legislação e com preço acima do praticado no mercado.
Para o relator, não prospera alegada inépcia da inicial quando os agravantes não apontam qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único, do artigo 295 do CPC.
Agravo de Instrumento n. 0002868-40.2015.8.22.0000
Os acusados alegam em sua defesa que o juiz de primeiro grau recebeu a ação ofertada pelo Ministério Público de Rondônia sem fundamentar a motivação do fato imputado aos acusados. Segundo a defesa, o pedido inicial da ação se fundamenta em diversos fatos, totalmente desconexos. Além disso, negam superfaturamento e sustentam que não fizeram contrato com o município de Santa Luzia. Afirmam, também, que o juiz, na sua decisão, não indicou autoria e materialidade sobre a improbidade.
De acordo com o voto do relator, não há que se falar em decisão sem fundamento do juízo da causa. Na ação de improbidade foram juntados documentos que indicam a prática dos atos de cada um dos envolvidos. Por outro lado, o recebimento da ação processual, na fase em que se encontra, não pode ser confundido com um julgamento antecipado. Nessa fase, o que há são documentos com indícios da ocorrência dos fatos relatados na inicial. Portanto, presentes os indícios, é dever do juiz o processamento da ação para que, após a instrução, haja a formação do juízo de certeza em torno do fato.
Com relação ao pedido da inépcia da denúncia, a mesma está bem elabora e descreve a atuação ímproba de cada um dos envolvidos, com rodízio entre empresas envolvidas no esquema. Embora os acusados afirmem que existam pedidos distintos e fundados em fatos diversos, os pedidos existentes são dirigidos a cada um dos envolvidos, nos quais o Ministério Público de Rondônia pede a condenação. Além do mais, as denúncias estão alicerçadas na aquisição de oxigênio medicinal em desacordo com a legislação e com preço acima do praticado no mercado.
Para o relator, não prospera alegada inépcia da inicial quando os agravantes não apontam qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único, do artigo 295 do CPC.
Agravo de Instrumento n. 0002868-40.2015.8.22.0000