Cidades
Tribunal de Justiça mantém condenação de ex-tabeliã por falsificação de documentos
Terça-feira, 02 Dezembro de 2014 - 08:16 | TJ-RO
Em sessão de julgamento os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade de votos, mantiveram a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia do Oeste, que condenou Maisa SB, ex-tabeliã, a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, e 40 dias multa, por falsificar procurações públicas. A ré lavrava as procurações sem a devida presença das pessoas, vítimas que, supostamente, estariam dando plenos poderes a terceiros para transferir veículos junto ao Detran.
De acordo com o acórdão (decisão judicial coletiva), a ré, inconformada com a decisão de primeira instância (foro), ingressou com recurso de apelação criminal no Tribunal de Justiça de Rondônia pedindo sua absolvição e aplicação da insignificância. Ela reconhece sua assinatura nas procurações, mas diz que foi induzida a erro por uma funcionária.
Ainda, de acordo com a decisão do colegiado, ficou provado no autos processuais que os documentos falsificados eram lavrados com a anuência da ex-tabeliã, que além de produzir os documentos sem a presença do outorgante (pessoa que passa procuração a terceiro), o fictício outorgante não tinha sua firma registrada na serventia. Dessa forma, a ré feriu as Diretrizes Gerais Extrajudiciais ordenadas pela Corregedoria-Geral de Justiça, que ordena ao tabelião, antes da lavratura de quaisquer atos, verificar se as partes interessadas encontram-se presentes e munidas dos documentos necessários para realização do ato.
Além disso, o acórdão diz que não é possível a aplicação do princípio da insignificância de falsificação de documento público, em razão de ferir a fé pública e a segurança jurídica.
Apelação Criminal n. 0020737-69.2009.822.0018, julgada dia 19 de novembro de 2014, e publicada no Diário da Justiça do dia 28/11/2014.
De acordo com o acórdão (decisão judicial coletiva), a ré, inconformada com a decisão de primeira instância (foro), ingressou com recurso de apelação criminal no Tribunal de Justiça de Rondônia pedindo sua absolvição e aplicação da insignificância. Ela reconhece sua assinatura nas procurações, mas diz que foi induzida a erro por uma funcionária.
Ainda, de acordo com a decisão do colegiado, ficou provado no autos processuais que os documentos falsificados eram lavrados com a anuência da ex-tabeliã, que além de produzir os documentos sem a presença do outorgante (pessoa que passa procuração a terceiro), o fictício outorgante não tinha sua firma registrada na serventia. Dessa forma, a ré feriu as Diretrizes Gerais Extrajudiciais ordenadas pela Corregedoria-Geral de Justiça, que ordena ao tabelião, antes da lavratura de quaisquer atos, verificar se as partes interessadas encontram-se presentes e munidas dos documentos necessários para realização do ato.
Além disso, o acórdão diz que não é possível a aplicação do princípio da insignificância de falsificação de documento público, em razão de ferir a fé pública e a segurança jurídica.
Apelação Criminal n. 0020737-69.2009.822.0018, julgada dia 19 de novembro de 2014, e publicada no Diário da Justiça do dia 28/11/2014.