Cidades
TRT14 aumenta indenização para trabalhador que perdeu dedo em serra elétrica
Sexta-feira, 12 Junho de 2015 - 11:53 | RONDONIAGORA
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região elevou os valores das indenizações por dano moral e dano estético ao patamar de R$ 15 mil a um trabalhador que perdeu o dedo indicador da mão direita quando operava uma serra elétrica. A decisão foi proferida em sessão realizada no último dia 05 de junho, no Plenário do TRT.
Venildo Sousa de Amorim entrou com recurso contra a sentença da Vara do Trabalho de Feijó (AC) que condenou a empresa JTI LTDA - ME ao pagamento de indenizações por danos materiais no importe de R$22.230,00, danos morais e estéticos no valor de 10 mil reais cada um. Ele pediu a majoração do dano moral para 60 mil e de 100 mil para a indenização por danos estéticos. A empresa apresentou defesa pela impugnação dos pedidos do autor.
O juiz convocado relator, Afrânio Viana Gonçalves, ressaltou em seu relatório que a empresa não forneceu os equipamentos de proteção adequados, bem como não ofertou o treinamento necessário ao manuseio da serra elétrica, o que poderiam ter evitado o acidente. "O acidente aconteceu em decorrência da falta de instruções ao Reclamante, e que o empregador não mantinha o equipamento com as condições mínimas exigidas pelas Normas", registrou.
Ao definir o valor de 15 mil para cada tipo de dano sofrido (moral e estético), a Turma considerou o montante razoável, conforme jurisprudência do próprio Tribunal, no que tange à compensação do dano e à capacidade econômico-financeira da empresa.
"Nesse diapasão, considerando que o reclamante restou sequelado eternamente em razão da perda do dedo indicador da mão direita, convém majorar o valor do quantum indenizatório ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)", decidiu a 2ª Turma.
Cabe recurso da decisão que realinhou o valor provisório da condenação para R$ 52.230,00 e custas processuais para R$ 1.044,60.
Venildo Sousa de Amorim entrou com recurso contra a sentença da Vara do Trabalho de Feijó (AC) que condenou a empresa JTI LTDA - ME ao pagamento de indenizações por danos materiais no importe de R$22.230,00, danos morais e estéticos no valor de 10 mil reais cada um. Ele pediu a majoração do dano moral para 60 mil e de 100 mil para a indenização por danos estéticos. A empresa apresentou defesa pela impugnação dos pedidos do autor.
O juiz convocado relator, Afrânio Viana Gonçalves, ressaltou em seu relatório que a empresa não forneceu os equipamentos de proteção adequados, bem como não ofertou o treinamento necessário ao manuseio da serra elétrica, o que poderiam ter evitado o acidente. "O acidente aconteceu em decorrência da falta de instruções ao Reclamante, e que o empregador não mantinha o equipamento com as condições mínimas exigidas pelas Normas", registrou.
Ao definir o valor de 15 mil para cada tipo de dano sofrido (moral e estético), a Turma considerou o montante razoável, conforme jurisprudência do próprio Tribunal, no que tange à compensação do dano e à capacidade econômico-financeira da empresa.
"Nesse diapasão, considerando que o reclamante restou sequelado eternamente em razão da perda do dedo indicador da mão direita, convém majorar o valor do quantum indenizatório ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)", decidiu a 2ª Turma.
Cabe recurso da decisão que realinhou o valor provisório da condenação para R$ 52.230,00 e custas processuais para R$ 1.044,60.