Edirlei Souza
O site da prefeitura deve ficar fora do ar 3 meses antes das eleições?
Terça-feira, 09 Julho de 2024 - 13:10 | Edirlei Souza
A força motriz do processo eleitoral é a igualdade na disputa. A influência do poder político nas eleições compromete a legitimidade da democracia.
É por isso que o nosso legislador fixou um marco temporal para a proibição de condutas no âmbito da Administração Pública, a fim de impedir a influência da máquina administrativa nos pleitos eleitorais.
Entretanto, isso não quer dizer que as atividades dos órgãos públicos devam parar durante o período vedado.
É necessário haver uma temperança. Se de um lado deve ocorrer a salvaguarda do processo democrático contra o uso abusivo do poder público, do outro é preciso garantir a transparência e a continuidade administrativa, pois, afinal, a realização de políticas e ações governamentais é uma necessidade contínua da sociedade.
Nesse contexto, o § 4º do art. 15 da Resolução do TSE n. 23.735/2024 determina expressamente que a divulgação das receitas e despesas e dos processos de compras no poder público deve continuar normalmente nos 3 meses antes das eleições, em respeito ao princípio constitucional da publicidade.
A bem da verdade, o que se busca com a restrição imposta pela lei eleitoral é evitar que a divulgação de benfeitorias, protagonizadas por Agentes da Administração, possa despertar uma valoração especial na população, de forma que os candidatos associados àquelas ações recebam uma avaliação positiva do eleitorado, em flagrante vantagem em relação aos seus concorrentes. Importante dizer que essa proibição se aplica apenas aos órgãos públicos vinculados ao território da eleição.
Quem não observa os ditames legais da proibição de publicidade institucional estará sujeito a uma multa que pode chegar a R$ 106 mil e, caso haja vantagem política a uma candidatura, haverá a cassação do registro ou diploma do candidato ou candidata que se beneficiou.
Na prática, deixar o sítio eletrônico dos órgãos públicos fora do ar é um exagero e desrespeito ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) e Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011).
Acaso fosse admitido isso, estar-se-ia diante de um prejuízo social à efetividade dos serviços públicos e ao direito ao controle social das contas públicas. O certo é somente restringir as ações promocionais, que tenham força de trazer proveito para os gestores públicos, ainda que não sejam candidatos nas eleições.
“A publicidade legal ou obrigatória se realiza em obediência à prescrição de leis ou outros atos normativos, de forma que sua ausência provocaria atos nulos ou dificuldade de continuidade dos serviços da própria administração”, conforme já decidiu o TRE/RO (Acórdão TRE/RO n. 272, de 16 de outubro de 2014. Recurso Eleitoral Nº 408-41.2012.6.22.0004).
** Edirlei Souza. Advogado. Palestrante. Professor. Especialista em Direito Eleitoral, Servidor Público e Comunicação Pública. Foi servidor do TRE/RO por mais de 16 anos