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Eleições

Assessor do Governo condenado a pagar multa por postagens anônimas contra Expedito

Quinta-feira, 28 Agosto de 2014 - 10:25 | RONDONIAGORA


O assessor especial da Secretaria de Estado da Educação (Seduc), Nazareno Vieira de Souza, foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) por postagens anônimas em um perfil no Facebook. A sentença é do juiz Herculano Martins Nacif, auxiliar do TRE rondoniense e atende representação formulada pela Coligação "Frente Muda Rondônia", que defende o candidato ao Governo Expedito Júnior (PSDB). Em postagens realizadas em um perfil, o assessor enaltecia a imagem do Governo Confúcio Moura e fazia sérios ataques ao tucano Expedito.



A identificação do ex-anônimo foi possível após confronto de informações reveladas em juízo pelo próprio Facebook. Ele aparece em outras ações como administrador de perfis com ataques a adversários. O atual secretário de Educação, Emerson Castro também foi apontado como um dos administradores.

Para o juiz que condenou Nazareno, a conduta é irregular. “Dessarte, do aqui exposto, depreende-se que restou incontroverso que o anonimato foi utilizado para a prática de uma conduta contrária aos ditames da legislação eleitoral, pois a Lei das Eleições veda em seu art. 57-C "a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga", tanto positiva quanto negativa e, no caso sub judice, possível entender pela ocorrência de ambas as espécies”, afirmou.Confira decisão na íntegra:

Trata-se de representação eleitoral promovida pela Coligação "Frente Muda Rondônia" em face de Nazareno Vieira de Souza e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual o representante atribui ao primeiro representado à prática de propaganda de ilícita, com a utilização do anonimato, na rede social do segundo representado, sendo tal prática vedada pelo art. 22 da Resolução TSE n.º 23.404/2014.

Consta da inicial que o primeiro representado possui na rede social FACEBOOK o perfil denominado "Rondônia" , o qual vem promovendo propaganda eleitoral irregular.

Sustentou que nas publicações o usuário vem promovendo propaganda positiva explícita do candidato à reeleição ao governo pela Coligação "RONDÔNIA NO CAMINHO CERTO" e, de forma inescrupulosa, propaganda negativa do candidato ao governo estadual pela coligação ora representante, subvertendo as regras eleitorais democráticas que regem a disputa eleitoral.

Informou que consta nos autos capturas de tela de navegador de internet onde se verifica:

a)    promoção de atos do Governo de Rondônia, exaltando as atuações do candidato a reeleição, fazendo menção inclusive ao seu nome e aos seus atos, numa forma velada de influenciar os internautas que, inadvertidamente, acessam a página crendo se tratar de espaço virtual dedicado exclusivamente à enaltecer o Estado de Rondônia, não para fins políticos;

b)    promoção de propaganda negativa em desfavor do candidato ao governo da coligação representante, utilizado-se de sensacionalismo raso e inescrupuloso no intuito de induzir a opinião daqueles que acessam.

Asseverou a presença do ¿fumus boni iuris" e o "periculum in mora" , requerendo, preliminarmente e sem a oitiva das partes, a concessão de liminar para determinar a retirada do ar da página da referida comunidade ou das publicações em que foram veiculadas as violações denunciadas.

Requereu, ainda, determinação de fornecimento de informação para identificação do autor da comunidade virtual e postagens, bem como informação se alguma das publicações da página foi paga com intuito de alcançar maior número de usuários.

Em sede de liminar (fls. 26/28), o pedido foi acolhido de forma parcial para determinar ao segundo representado que informasse os dados cadastrais do criador e mantenedor do perfil "Rondônia" .

Às fls. 32/156, consta resposta do Facebook informando que o criador da referida página pessoal seria Nazareno Vieira de Souza, sob o pseudônimo de Augusto Branco.

Às fls. 160/180, a segunda representada apresentou defesa arguindo em preliminar a ilegitimidade da empresa para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, a ausência de responsabilidade do provedor pelo conteúdo publicado, a impossibilidade de se levar em consideração o anonimato do autor das postagens e a inexistência de irregularidade eleitoral ante a supremacia do direito à liberdade de expressão.

Já às fls. 186/198, o representante requereu a atualização do polo passivo e solicitou reapreciação do pedido liminar sobre a suspensão da veiculação das postagens do perfil referido na inicial.

Em decisão inclusa às fls. 243/246 foi deferida a liminar determinando a suspensão da página "Rondônia" da rede social Facebook, bem como a inclusão no polo passivo do sr. Nazareno Vieira de Souza, intimando-o para apresentar defesa.

Por fim, às fls. 256/272, o primeiro representado, sr. Nazareno Vieira de Souza, apresentou defesa arguindo a regularidade da postagem pela não aplicação do conceito de propaganda eleitoral paga, e pela inexistência do anonimato.

Às fls. 275/280, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar aventada pela segunda representada e, no mérito, pela procedência da representação, para condenar o primeiro representado, Nazareno Vieira de Souza pela publicação de propaganda eleitoral paga na internet, cominando-se a pena de multa nos parâmetros do art. 57-C, § 2º, da Lei nº. 9.504/97.

Às fls. 281/285, o representante requer seja determinado aos Provedores de Acesso de Internet que identifiquem os respectivos titulares dos pontos de acesso, indicando o endereço onde estão instaladas - se ponto fixo -, mediante expedição de ofício aos provedores de acesso ligados aos IP¿s fornecidos, tais como OI Internet, Viacabo, TIM, Vivo, Claro, Embratel e GVT, nos moldes do que foi deferido na RP 731-87, com vistas a obter satisfatório enquadramento fático-jurídico e justa tutela perquirida.

É o relatório, decido.

PRELIMINARES

Em relação ao último pedido, de fls. 281/285, no qual o representante inova requerendo que seja determinado aos Provedores de Acesso de Internet que identifiquem os respectivos titulares dos pontos de acesso, vejo-o como totalmente inapropriado, considerando a fase processual, além de ser completamente desnecessário, tendo em vista que já foi descoberto o nome do responsável pelo perfil "Rondônia" da rede social Facebook, vindo a compor o polo passivo da presente demanda.

Observo que, em verdade, o representante busca transformar a presente ação em verdadeira investigação, fugindo aos estritos limites do pedido formulado na inicial da representação, podendo conseguir seu objetivo pelos meios pertinentes.

Quanto às demais matérias arguidas a título de preliminares, observo que o aprofundamento delas denota matéria que se confunde com o próprio mérito da lide, devendo ser analisada nessa oportunidade.

MÉRITO

Como citado no precedente relatório, a questão posta sub judice, através da representação, cinge-se à análise da prática de propaganda ilícita, com a utilização do anonimato, na rede social do segundo representado, sendo tal prática vedada pelo art. 22 da Resolução TSE n.º 23.404/2014.

No caso, a representante argumenta em sua inicial que o primeiro representado, usuário da rede social FACEBOOK, sob o perfil anônimo denominado "Rondônia" , vem promovendo propaganda positiva explícita do candidato à reeleição ao governo pela Coligação "RONDÔNIA NO CAMINHO CERTO" e, de forma inescrupulosa, propaganda negativa do candidato ao governo estadual pela coligação ora representante, subvertendo as regras eleitorais democráticas que regem a disputa eleitoral.

Para melhor análise do mérito, entendo melhor separar este em relação aos dois representados, invertendo a ordem.

REPRESENTADO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

Antes de analisar a questão relativa à configuração, propriamente dita, sobre a regularidade ou irregularidade do conteúdo divulgado na internet, cumpre analisar a responsabilidade do representado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., e neste aspecto considero que, uma vez cumprida as decisões liminares, de forma imediata, a responsabilidade do provedor se extingue.

Obviamente, não estou reconhecendo a ilegitimidade passiva, mas vislumbro a impossibilidade do provedor ter conhecimento de todo o conteúdo postado em seu site, pois como provedor de conteúdo e serviços multimídia se constitui em mero provedor hospedeiro e não exerce influência alguma sobre o conteúdo que é divulgado nas páginas pessoais criadas por seus usuários.

Entretanto, a partir do momento que o provedor recebe ordem judicial para retirada de conteúdo de seu site ou, até mesmo, se tivesse ocorrido uma interpelação na via administrativa, notificação extrajudicial, se ficasse inerte, restaria evidenciada sua responsabilidade pela perpetração de um suposto ilícito eleitoral. Ou seja, a sua inércia após o conhecimento da suposta irregularidade equivaleria a compactuar com o conteúdo postado, trazendo para o provedor a corresponsabilidade pela publicação e consequentemente pelo cometimento do ilícito eleitoral.

Assim, seria, em tese, possível a responsabilização do segundo representado, Facebook, pela propaganda irregular.

Nesse sentido:

"RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO. PÁGINA PESSOAL DO FACEBOOK. CONVITE PARA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS CONTENDO NOME E NÚMERO, ALUSÃO A CARGO. PROPAGANDA ELEITORAL SUBLIMINAR CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA LIDE DO PROVEDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE PRÉVIO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO SITE FACEBOOK AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

2. Considerar que o provedor de serviços ou site de relacionamento concorre para a perpetração de propaganda eleitoral antecipada implicaria admitir, por consequente, seu dever de avaliação e aprovação/reprovação prévia do conteúdo das páginas pessoais de seus usuários, o que, por sua vez, mostra-se impossível e juridicamente despropositado, tendo em vista a existência de milhares de mensagens postadas no ambiente de liberdade desenvolvido na internet, devendo sua responsabilidade ser considerada somente no caso de não ter retirado a propaganda eleitoral quando dela notificado pela Justiça Eleitoral.

3. Recurso parcialmente provido."

(TRE-GO - RECURSO ELEITORAL nº 4208 - morrinhos/GO - Acórdão nº 12118 de 07/08/2012 - Relator(a) DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE). Grifei.

Cabe citar, ainda, os termos do art. 57-F da Lei n.º 9.504/97, a saber:

Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Entretanto, no caso, restou evidenciado o cumprimento, em tempo, da medida liminar com retirada do conteúdo supostamente ilícito.

A meu sentir, estando demonstrada no caso a impossibilidade do provedor ter conhecimento de todo o conteúdo postado em seu site, cumprida a decisão liminar e ausente nos autos qualquer alegação ou prova de conhecimento prévio do conteúdo publicado, resta evidenciada a ausência de toda e qualquer responsabilidade pelo conteúdo divulgado, supostamente irregular.

Com efeito, desde já, independente da análise da configuração fática, deve-se entender pela ausência da prática de conduta ilícita na esfera eleitoral por parte do representado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

REPRESENTADO NAZARENO VIEIRA DE SOUZA

Para análise da responsabilidade do primeiro representado Nazareno Vieira de Souza (qualificação presente na procuração de fl. 257), observa-se, do teor do que consta dos autos, que ele era o único responsável pela administração do perfil denominado "Rondônia" , sendo que em tal perfil realizou diversas postagens que enaltecia os pontos positivos do atual governo e negativos do candidato opositor.

Cumpre destacar que, em análise superficial da matéria publicada, torna-se difícil constatar os requisitos que denotam a ocorrência de propaganda eleitoral negativa, que extrapolam o limite da livre manifestação do pensamento.

Nesse sentido, poderia até se entender que as postagens dispostas na página do perfil não extrapolariam o limite da crítica razoável, segundo as atuais circunstâncias pessoais do candidato envolvido e que a propaganda positiva presente no perfil "Rondônia" não se referia a nome identificável de qualquer candidato.

Nesse aspecto, o anonimato subjacente, presente no caso em questão, não seria suficiente para caracterizar a conduta como irregular.

Entretanto, em melhor análise da questão, não há como deixar de reconhecer a presença do anonimato, vez que necessária ordem judicial ao Facebook para apresentar os IP¿s de acesso do administrador da página "Rondônia" . No caso, somente foi desnecessário oficiar os provedores de Internet para identificação dos responsáveis contratuais pelo acesso por meio dos IP¿s obtidos na informação do Facebook, pois veio informação do nome do perfil pessoal do administrador da página, o que não descaracteriza o anonimato.

Ademais, após a vinda das informações, verificou-se que a livre manifestação de pensamento restou extrapolada, tendo ocorrido, na verdade, subjacente campanha de propaganda eleitoral através da exaltação dos pontos negativos do candidato opositor, com a realização de pagamento (por meio de cartão de crédito) ao Facebook para ampliar o alcance das postagens negativas.

Para melhor análise do caso, em que pese terem sido postadas em período não eleitoral, a partir de 30.08.2013 (data de criação da página), cumpre reproduzir uma parte do conteúdo fornecido pelo Facebook, na mídia de fls. 219, inquinado como postagem revestida de propagandas positivas do atual governo, verbis:

Em relação às postagens negativas, em que pese na relação enviada pelo Facebook, na mídia de fls. 219, não constar todas as publicidade contratadas, pois várias imagens estavam indisponíveis, veio a seguinte:

Nas informações especificas da publicidade patrocinada acima destacada constou como data de início 3/07/2014 e como data do término as palavras "still runnig" , que significa "em andamento" , isto dentro do período eleitoral.

Cumpre destacar que, com a inicial, vieram às folhas 18, 19 e 21 prova de outras matérias similares publicadas na referida página.

Assim, considerando as imagens acima colacionadas e as que constam dos autos, não restam dúvidas que se configurou campanha de propaganda eleitoral, devidamente caracterizada com a realização de pagamento (por meio de cartão de crédito) ao Facebook para ampliar o alcance das postagens negativas.

Relevante citar que, "embora se resguarde o direito à livre expressão, ainda que a informação verse sobre candidatos no curso do pleito, tal não ostenta caráter absoluto, devendo ser limitado quando o exercício daquele atinja, de maneira indevida, a esfera subjetiva do candidato" , ante o impacto na campanha eleitoral, principalmente quando a parte ofensora se utiliza de pseudônimo, protegido pelo anonimato, fato que dificulta eventual direito de resposta ou responsabilização.

Nesse esteio, destaco jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais do Espírito Santo e Mato Grosso do Sul, que julgaram casos semelhantes, conforme abaixo:

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE - DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO - AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO - NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO - CASO CONCRETO - EXTRAPOLAMENTO - CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

1- Estabelecem os artigos 57-D e 58 da Lei 9.504/97, respectivamente, que `é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica¿, bem como que, "a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social".

2- Interpretando estes dispositivos, a jurisprudência firmou a premissa de que, embora se resguarde o direito à livre expressão ainda que a informação verse sobre candidatos no curso do pleito, tal não ostenta caráter absoluto, devendo ser limitado quando o exercício daquele atinja, de maneira indevida, a esfera subjetiva do candidato.

3- Hipótese concreta em que os elementos dos autos demonstram que, embora sabidamente (eis que objeto de ampla apuração e investigação por parte do Ministério Público Federal, em razão de reportagem pretérita - publicada há mais de três anos - veiculando os mesmos fatos) legítima a atuação do recorrido nos negócios jurídicos que motivaram as publicações questionadas nestes autos, os representados (dentre eles, e principalmente, o recorrente), ainda assim, optaram por, sem conceder ao representante oportunidade de manifestar-se a respeito (eis que, a despeito de afirmarem o contrário, não comprovaram, nestes autos, tê-lo feito), novamente realizar tais publicações, as quais, tendo em vista seu conteúdo ofensivo à imagem do candidato, têm evidente impacto no pleito a que concorre e devem, via de consequência, ser objeto de concessão do pertinente pedido de resposta, como corretamente reconheceu a decisão monocrática recorrida.

4- Recurso improvido.

(TRE-ES - REPRESENTACAO nº 82877, Acórdão nº 112 de 23/07/2014, Relator(a) CARLOS SIMÕES FONSECA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 16:15, Data 23/07/2014 )

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. VEICULAÇÃO DE VÍDEO NO SÍTIO YOUTUBE. IRREGULARIDADE. ANONIMATO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INSUBSISTENTE. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

(...)

A empresa provedora de conteúdo ou de serviços de internet que, tendo ciência da decisão sobre a existência de propaganda irregular, não diligenciar para a cessação dessa divulgação, sujeita-se à penalidade do art. 23 da Resolução TSE n.º 23.367/2011.

Não procede à alegação de que a pessoa pública deve abdicar de uma parcela de seu direito à privacidade e à intimidade, porquanto as críticas e comentários comuns ao ocupante ou pretendente a mandato político devem obedecer aos limites impostos pela legislação.

O anonimato é expressamente vedado em qualquer tipo de propaganda eleitoral, nos termos do art. 57-D da Lei das Eleições. A parte ofensora que se utiliza de pseudônimo, protegido pelo anonimato, fato que dificulta eventual direito de resposta ou responsabilização, e a qual a empresa provedora nitidamente assume a responsabilidade por não fazer a identificação daquele que veiculou a mídia rechaçada, deixando de cumprir ordem judicial reiterada, não deve ter seu recurso provido.

A tese de ocorrência de violação a preceito constitucional não subsiste, uma vez que as garantias à liberdade de expressão e manifestação do pensamento não podem ser invocadas como pretexto para evitar o cumprimento de dispositivo legal.

A decisão do STF proferida na ADI n.º 4.451, suspendendo a eficácia dos incisos II e III do art. 45 da Lei das Eleições, em nada afeta a possibilidade de a Justiça Eleitoral exercer sua plena jurisdição sobre a propaganda eleitoral, seja essa divulgada em rádio, jornal, televisão, internet ou qualquer outro meio, e aplicar as penalidades previstas em lei.

Provimento negado. Sentença mantida. Determinação de intimação da empresa provedora para cumprimento da obrigação de excluir, do site de sua responsabilidade, o vídeo reputado irregular, devendo comunicar e comprovar perante o juízo o cumprimento da obrigação, sob pena de incursão no crime de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral.

(TRE-MS - RECURSO ELEITORAL nº 26759, Acórdão nº 7882 de 01/07/2013, Relator(a) AMAURY DA SILVA KUKLINSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 850, Data 11/07/2013, Página 15/16)

Doutra sorte, o simples anonimato já seria o suficiente para aplicação das penalidades cabíveis, conforme se pode verificar dos julgados, cujas ementas transcrevo:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL.

O poder de polícia, conferido ao Juiz responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral pelo art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97, não permite ao magistrado aplicar qualquer sanção pecuniária. O arbitramento de multa e a fixação de astreintes exigem a observância ao princípio da demanda, devendo haver provocação do exercício da função jurisdicional, mediante ajuizamento de representação por propaganda eleitoral irregular, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a aplicação da penalidade de multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 14, parágrafo único, do CPC, não é cabível em sede de procedimento administrativo de fiscalização da propaganda eleitoral, ante a sua evidente natureza judicial. Correta a determinação de retirada do vídeo postado no You Tube, eis que a divulgação de vídeos na Internet encontra respaldo na liberdade de expressão e pensamento, porém o anonimato, como ocorreu na hipótese, é vedado pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República.Pelo provimento parcial do agravo regimental.

(TRE-RJ - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 26718, Acórdão de 18/09/2012, Relator(a) ANTONIO AUGUSTO TOLEDO GASPAR, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 217, Data 21/09/2012, Página 09/13 )

AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÕES 2012. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SUSPENSÃO DA VEICULAÇÃO DE VÍDEO. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DO RESPONSÁVEL PELA POSTAGEM DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

A teor do que dispõe o art. 57-D é assegurado a manifestação do pensamento através da utilização da rede mundial de computadores, vedado em qualquer hipótese o anonimato.

Presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do periculum in mora, consubstanciadas, respectivamente, na veiculação de vídeo em desacordo com a legislação eleitoral e na possibilidade de prejuízos a campanha eleitoral, correta se mostra a decisão do magistrado a quo em determinar a suspensão da veiculação da matéria, bem como o fornecimento de dados cadastrais referente ao responsável pela postagem da matéria.

Recurso a que se nega provimento.

(TRE-PB - RECURSO ELEITORAL nº 19539, Acórdão nº 1957 de 25/10/2012, Relator(a) TERCIO CHAVES DE MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 16:01, Data 25/10/2012)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. INTERNET. YOUTUBE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. Vídeo anônimo com ataque a honra de candidato. Notificação para retirada do vídeo. Resistência injustificada. Aplicação da multa por veiculação de vídeo anônimo com propaganda irregular. Manutenção da sentença. Desprovimento do Recurso.

A teor do artigo 57-B, IV e 57-D da Lei 9.504/1997, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral positiva ou negativa em sítios como o youtube, sendo vedado o anonimato.

É irregular a propaganda eleitoral que ataca a honra do candidato. Inteligência do artigo 243, IX do Código Eleitoral.

Conforme artigo 57-F da lei 9.504/1997, a oposição injustificada ao cumprimento de ordem judicial que determinou a retirada do vídeo com propaganda ilícita, autoriza a aplicação de multa ao provedor que hospeda a mensagem ilícita.

Recurso a que se nega provimento.

(TRE-PB - RECURSO ELEITORAL nº 9584, Acórdão nº 1960 de 25/10/2012, Relator(a) TERCIO CHAVES DE MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 16:01, Data 25/10/2012 )

Dessarte, do aqui exposto, depreende-se que restou incontroverso que o anonimato foi utilizado para a prática de uma conduta contrária aos ditames da legislação eleitoral, pois a Lei das Eleições veda em seu art. 57-C "a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga" , tanto positiva quanto negativa e, no caso sub judice, possível entender pela ocorrência de ambas as espécies.

Entretanto, a inicial se restringiu a pedir a aplicação da penalidade descrita no parágrafo único do art. 22 da Resolução TSE n. º 23.404/2014, verbis:

Art. 22. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).

Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º). (Grifei).

Com base na legislação supra, podemos aferir que o ato praticado pelo administrador da comunidade "Rondônia" configura campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet - justamente por te sido realizada através de pagamento ao Facebook para ampliar o alcance das postagens.

Tal fato é que caracteriza a propriamente dita ¿campanha eleitoral", na espécie, dentro do período eleitoral, negativa, realizada por meio do anonimato.

Observa-se, assim, considerando que ocorreu campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet - utilizando-se do anonimato, a propaganda ora em análise violou o caput do art. 22 da Resolução TSE n.º 23.404/2014, que repete o teor do caput do art. 57-D da Lei nº 9.504/97.

Desse modo, conclui-se que restou comprovada a prática de propagando eleitoral irregular e, mesmo sendo incabível nestes autos a aplicação da penalidade descrita no art. 57-C, pela "propaganda eleitoral paga" , resta óbvio a possibilidade da aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 22 da Resolução TSE n.º 23.404/2014 (§ 2º do art. 57-D da Lei n.º 9.504/97), em seu patamar mínimo, suficiente para repreensão da conduta no caso concreto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente representação para confirmar os efeitos da medida liminar deferida, até o final do período eleitoral, e aplicar ao representado NAZARENO VIEIRA DE SOUZA a penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do parágrafo único do art. 22 da Resolução TSE n.º 23.404/2014 (§ 2º do art. 57-D da Lei n.º 9.504/97).

Publique-se. Registre. Intimem-se.

Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias para pagamento voluntário da multa e, não o fazendo, encaminhem-se os documentos necessários para Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa da União, bem como eventual cobrança, tudo de acordo com o disposto na Resolução TSE n. 21.975/2004 e na Portaria TSE nº 288/2005.

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