Eleições
CANDIDATO DO PMDB EM SANTA LUZIA FICA FORA DAS ELEIÇÕES, DECIDE TSE; Íntegra da Decisão
Sábado, 06 Outubro de 2012 - 18:31 | RONDONIAGORA
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acatou recurso do Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura a prefeito de Jurandir de Oliveira Araújo, que tentava a Prefeitura de Santa Luzia do Oeste pelo PMDB. O TRE de Rondônia deferiu o registro considerando que condenações anteriores a Lei da Ficha Limpa não poderiam servir de parâmetro para inelegibilidade. O ministro Arnaldo Versiani discordou completamente da tese, citando decisões de outros tribunais e do próprio TSE, que já sedimentou entendimento contrário. No caso, o candidato tinha condenação por abuso do poder político, e recebeu a pena de inelegibilidade por três anos a partir de 2008, o que o afastaria do processo eleitoral por um longo tempo. Para o ministro, somente a partir de 2016 as imposições da Lei da Ficha Limpa seriam afastadas. Confira a íntegra da decisão:
Origem:
Recurso Ordinário Nº 6075 ( ARNALDO VERSIANI ) - Decisão Monocrática em 06/10/2012
Origem:
SANTA LUZIA DO OESTE - RO
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO
Decisão:
RECURSO ORDINÁRIO N° 60-75.2012.6.22.0019 - SANTA LUZIA DO OESTE - RONDONIA.
Recorrente: Ministério Público Eleitoral.
Recorrido: Jurandir de Oliveira Araújo.
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia negou provimento a recurso e manteve o deferimento de pedido de registro de candidatura formulado por Jurandir de Oliveira Araújo ao cargo de Prefeito do Município de Santa Luzia do Oeste/RO para as eleições de 2012 (fls. 121-135).
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso ordinário, no qual alega que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010 se aplicariam a eleições futuras de forma plena. Aponta, ainda, que "a decisão cuja reforma ora se postula, reflete posicionamento divergente do que adotaram outras Cortes Regionais" (fl. 147).
Aduz que "a decisão recorrida deve ser reformada para o fim de reconhecer-se a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, alínea `d¿, da LC nº 64/90 ao caso dos autos, e, via de consequência, indeferir o registro de candidatura do ora recorrido" (fl. 148).
Foram apresentadas contrarrazões pelo candidato (fls. 151-199).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso ordinário como recurso especial e pelo seu provimento (fls. 203-206).
Decido.
Inicialmente, recebo o recurso ordinário como recurso especial, que é o cabível, quando se trata de eleições municipais, estando presentes os seus pressupostos, sobretudo porque indica expressamente divergência jurisprudencial com acórdãos do TRE/SP e TRE/PR (fls. 147-148).
Decidiu o acórdão regional que não se aplicaria à espécie a inelegibilidade da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, porque "o recorrido foi condenado em primeira instância, pela prática de conduta vedada e abuso do poder político, recebeu a pena de inelegibilidade por três anos a partir de 2008. Dessa forma, a restrição à elegibilidade do candidato expirou em 2011" (fl. 124).
O acórdão regional, no entanto, diverge frontalmente do paradigma transcrito às fls. 147-148 do TRE/PR, que reconheceu a incidência da mesma inelegibilidade da referida alínea d a caso de abuso de poder transitado em julgado antes da entrada em vigor da LC nº 135/2010, não havendo violação à coisa julgada.
O acórdão regional também está em desacordo com a jurisprudência notória deste Tribunal, da qual cito o seguinte precedente:
Inelegibilidade. Condenação por abuso de poder transitada em julgado. Novo prazo fixado por lei superveniente.
1. Ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder econômico ou político referente a eleição anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010, incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos.
2. Configurado o fato objetivo estabelecido na respectiva norma, qual seja, a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político, e estando ainda em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada ou pela própria decisão.
3. Não há direito adquirido a regime de elegibilidade, nem se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. Recurso especial não provido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 189-84, de que fui relator, julgado em 4.9.2012.)
No caso, tendo sido o candidato condenado por abuso do poder político relativo às eleições de 2008, incide a inelegibilidade da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, pois ainda está em curso o prazo de 8 (oito) anos ali previsto.
Pelo exposto, recebo o recurso ordinário como recurso especial e dou-lhe provimento, nos termos no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para indeferir o pedido de registro de candidatura formulado por Jurandir de Oliveira Araújo ao cargo de Prefeito do Município de Santa Luzia do Oeste/RO para as eleições de 2012.
Publique-se em sessão.
Brasília, 6 de outubro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator