Eleições
CANDIDATO É PROIBIDO DE USAR NOME DE DOENÇA NA CAMPANHA
Quarta-feira, 29 Agosto de 2012 - 12:02 | RONDONIAGORA
Um caso inusitado mereceu atenção da Justiça Eleitoral em Rondônia nos últimos dias. O candidato Francisco Canindé de Freitas (PMDB), que tenta uma das vagas para a Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, foi proibido de utilizar a variação nominal que havia escolhido para campanha: “Canindé da Dengue”. Para o juiz da 24ª Zona Eleitoral, José Antônio Robles, haveria desigualdade no tratamento entre os diversos candidatos, uma vez que Francisco é funcionário da Secretaria Municipal de Saúde e responsável pelo controle de endemias na região, “estando entre suas ações o combate e controle da doença conhecida como dengue”. Robles avalia que o peemedebista “busca, realmente, aliar a seu nome a vantagem que o cidadão recebe daquele órgão público, no combate a tal doença, não cumprindo o afastamento que deve haver entre a imagem do candidato e a do órgão público a que pertence.”
Em sua defesa, o candidato afirmou que não existe proibição, uma vez que inexiste órgão denominado "Dengue" e não há que se falar em uso indevido de nome. Confira decisão:
REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(S): FRANCISCO CANINDE DE FREITAS
JUIZ(A): JOSÉ ANTONIO ROBLES
ASSUNTO: PROPAGANDA ELEITORAL - USO INDEVIDO DE NOME DE ÓRGÃO PÚBLICO
LOCALIZAÇÃO: 24ZE-24ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL: 24/08/2012 10:17-Registrado Sentença de 23/08/2012. Julgado PROCEDENTE a representação.
Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
24ZE 24/08/2012 10:17 Registrado Sentença de 23/08/2012. Julgado PROCEDENTE a representação.
24ZE 20/08/2012 11:13 Juntada do documento nº 32.162/2012
24ZE 14/08/2012 07:41 Autuado zona - Rp nº 456-37.2012.6.22.0024
24ZE 13/08/2012 17:28 Documento registrado
24ZE 13/08/2012 17:19 Protocolado
Despacho
Sentença em 23/08/2012 - RP Nº 45637 Juiz Eleitoral JOSÉ ANTONIO ROBLES
Trata-se de Representação proposta pelo Ministério Público em face de FRANCISCO CANINDÉ DE FREITAS, candidato ao cargo de vereador pela Coligação Trabalho Honestidade Itapuã pela Continuidade I, no município de Itapuã do Oeste (fls. 02/06).
Alega o parquet eleitoral que o candidato utilizou-se da variação nominal, para constar na urna eletrônica, "CANINDÉ DA DENGUE" . Com esse desiderato, o candidato estaria obtendo vantagem indevida e incompatível com a igualdade de condições entre os demais candidatos, vez que teria ligado seu nome a um ente público e assim faria com que o eleitorado o reconhecesse por ser funcionário da Saúde - controle de endemias.
Ao final, requereu a procedência da representação, para que seja excluída a variação nominal "DA DENGUE" do registro de candidatura do candidato, proibindo-o de utilizar-se da mesma na propaganda eleitoral.
Expediu-se o Mandado de Notificação nº 50/2012 - fls. 18 - vindo o representado aos autos, às fls. 13/16, apresentar defesa solicitando a manutenção da expressão protestada.
É o relatório, decido.
Passo a julgamento dos autos, firme no inciso I, do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Busca o Ministério Público Eleitoral a retirada da variação nominal "DA DENGUE" do candidato ao cargo de vereador acima epigrafado, haja vista que a mesma esbarra em regra impeditiva esculpida no artigo 40 da lei 9.504/97 e, desta maneira, estaria obtendo vantagem incompatível sobre os demais candidatos, contrariando princípios constitucionais "de que todos os candidatos tenham as chances de elegibilidade". Equivale dizer: todos os candidatos devem possuir as mesmas condições legais para exercerem a sua capacidade passiva de cidadão.
O candidato aduz em sua defesa, como razões para a manutenção da expressão que: 1) Já ocorreu o trânsito em julgado da decisão que tratou do registro de sua candidatura; 2) não há que se falar em propaganda irregular, uma vez que não há órgão público denominado "dengue" ; 3) A expressão registrada é o nome pelo qual o candidato é conhecido popularmente; 4) não há conduta vedada no uso do nome atacado.
Sem razão o candidato. E isso pelas razões que passo a demonstrar.
Do trânsito em julgado da decisão quanto ao pedido de registro de candidatura
O Artigo 71 da Resolução 23.373/2011, que trata do registro de candidatura assim dispõe:
"Art. 71. Decididos todos os pedidos de registro, os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão notificados, por edital, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, para a audiência de verificação das fotografias e dos dados que constarão da urna eletrônica, a ser realizada até 2 de setembro de 2012, anteriormente ao fechamento do sistema de candidaturas.
[...]
§ 2º Sujeitam-se à validação a que se refere o caput o nome para urna, o cargo, o número, o partido, o sexo e a fotografia.
§ 3º Na hipótese de rejeição de quaisquer dos dados previstos no parágrafo anterior, o candidato ou seu procurador será intimado na audiência para apresentar, no prazo de 2 dias, os dados a serem alterados, em petição que será submetida à apreciação do Juiz Eleitoral.
[...]
§ 5º Se o novo dado não atender aos requisitos previstos nesta resolução, o requerimento será indeferido, permanecendo o candidato com o anteriormente apresentado. (grifei)
Verifica-se, portanto, que no tocante aos dados para a urna não há exaurimento da jurisdição, podendo haver decisão quanto a eventual reclamação, de forma que a presente representação pode ter seu mérito analisado.
Além disso, a matéria jurídica eleitoral é de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento sem que possa ser alegada preclusão.
Sobre esse entendimento peço vênia para citar julgado do e. TSE:
RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26018 - Belmiro Braga/MG
Acórdão de 10/10/2006
Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO
Publicação:
DJ - Diário de justiça, Data 27/10/2006, Página 204
Ementa:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES COMPLEMENTARES. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO QUE DEU CAUSA À NULIDADE DO PLEITO.
1. A matéria jurídica de direito eleitoral é de ordem pública.
2. Inadmissível, pela razão anotada, que a parte desista de recurso especial já admitido e pronto para julgamento. Precedentes: REspe nº 25.094/GO, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 7.10.2005; Ag nº 4.519/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 4.6.2004.
3. O ordenamento jurídico eleitoral positivo e jurisprudencial brasileiro, impondo a carga axiológica que o compõe, especialmente a inspirada no princípio ético, não agasalha a possibilidade de candidato que deu causa à nulidade das eleições participar na renovação do pleito. Interpretação do art. 219, parágrafo único, do Código Eleitoral.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e o desproveu, na forma do voto do relator, com ressalva de voto, quanto ao fundamento, pelo Ministro Carlos Ayres Britto.
Não bastasse isso, o pedido da inicial é no sentido de excluir a variação nominal do registro e proibir sua utilização na propaganda eleitoral, sendo, portanto, oportuna sua análise.
Da utilização da expressão "DA DENGUE" na propaganda eleitoral
Insurge-se também o candidato em face da representação dizendo não haver órgão denominado "Dengue" , motivo pelo qual não há que se falar em uso indevido de nome. Além disso frisa que a expressão registrada é o nome pelo qual o candidato é conhecido popularmente.
Entretanto, verificando os autos vejo que o candidato é agente de saúde, ligado portanto à Secretaria Municipal de Saúde - fl. 05 e 15 -, a qual é responsável pelo controle de endemias e outros maus, estando entre suas ações o combate e controle da doença conhecida como dengue. Logo, ao utilizar a expressão "DA DENGUE" , a meu ver, o candidato busca, realmente, aliar a seu nome a vantagem que o cidadão recebe daquele órgão público, no combate a tal doença, não cumprindo o afastamento que deve haver entre a imagem do candidato e a do órgão público a que pertence.
Assim, ainda que invoque ser conhecido por tal nome, esse fato, por si só não autoriza sua utilização posto violar a norma contida no art. 40 da Lei 9504/97.
Nunca é demais lembrar que a igualdade é uma das garantias, elevada a nível constitucional no direito pátrio, que rege o Estado Democrático de Direito.
Deriva desse Estado Democrático a rotatividade do poder, cujo ápice dar-se com os pleitos eleitorais.
Para tanto, cuidou o Constituinte Brasileiro de estabelecer regras e parâmetros para que todo cidadão que os preencha venha a ter igualdade de escolha.
"Trata-se de um sistema de normas que regem as relações entre eleitores e eleitos, objetivando organizar o poder popular e o pluralismo, de forma a valorizar a cidadania democrática" (in: Direito Eleitoral, Marcos Ramayama, 12ª Ed. Pg. 15).
Assim sendo, deve o eleitor ter a plena convicção para deliberar sobre seu voto, se assim não o fosse retrocederíamos à época do "voto de cabresto" tão combatido durante o processo político do nosso País.
Nesse contexto, que se visa à igualdade de participação de candidatos que disputam um mandato e, ainda, a maior liberdade de escolha do eleitor, qualquer variação nominal ligada a órgão público que venha por em dúvida ou macular essa igualdade deve ser extirpada do contexto social, sob pena de se ter viciada a vontade do eleitor. Não foi sem razão que o legislador eleitoral tratou de exigir do candidato funcionário público que se desincompatibilizasse do cargo ou função que exerce (art. 1º, Inciso I, alínea "h" da LC 64/90).
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 40 da Lei 9504/97, julgo PROCEDENTE a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e DETERMINO a troca da variação nominal de FRANCISCO CANINDÉ DE FREITAS, candidato ao cargo de vereador pela Coligação Trabalho e Honestidade Itapuã pela Continuidade I, de "CANINDÉ DA DENGUE" para "CANINDÉ", sendo esta a variável nominal que deverá constar de sua propaganda eleitoral.
Anote-se. Diligencie pelo necessário.
P.R.I.C.
Documentos Juntados