Eleições
Condenação penal acaba com candidatura de ex-diretor do João Paulo II, decide TSE
Quinta-feira, 02 Setembro de 2010 - 08:55 | RONDONIAGORA
O ex-diretor do Pronto Socorro João Paulo II, Rony Peterso de Lima Rudek teve negado mais uma vez seu pedido de registro de candidatura a deputado estadual. O TRE de Rondônia já havia negado a pretensão uma vez que ele está com direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal. Em decisão divulgada na noite desta quarta-feira, o ministro Hamilton Carvalhido, que relatou o recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou seguimento alegando questões processuais.
A defesa tentou provar que não houve suspensão dos direitos políticos, uma vez que o ex-diretor requereu ao juízo conversão da pena restritiva de direitos em pecuniária, afirmando que a mora na apreciação do pedido não lhe pode causar prejuízo. "A irresignação não reúne condições de admissibilidade. Da análise dos fundamentos da insurgência especial, depreende-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, em que consistiria a ofensa a texto legal. Limita-se a alegar morosidade por parte do órgão jurisdicional em apreciar seu pedido de conversão da pena, única razão, no seu entender, pela qual o restabelecimento de seus direitos políticos teria ocorrido após a data do pedido de registro. Ocorre que essa questão não foi debatida pela Corte Regional, carece, portanto, do necessário prequestionamento (enunciado 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). Sem a demonstração do cabimento do recurso especial, é forçoso reconhecer, ainda, a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que "[...] tem sua aplicação não só na circunstância de omitir-se a indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo legal tenha sofrido vulneração" (REspe nº 14.067/BA, Rel. Ministro NILSON NAVES, publicado na sessão de 17.10.96). Nesse contexto e revelando a letra do artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, é certo que, consoante o acórdão impugnado, o recorrente não preenchia os requisitos ao tempo do pedido de registro.", disse.
A defesa tentou provar que não houve suspensão dos direitos políticos, uma vez que o ex-diretor requereu ao juízo conversão da pena restritiva de direitos em pecuniária, afirmando que a mora na apreciação do pedido não lhe pode causar prejuízo. "A irresignação não reúne condições de admissibilidade. Da análise dos fundamentos da insurgência especial, depreende-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, em que consistiria a ofensa a texto legal. Limita-se a alegar morosidade por parte do órgão jurisdicional em apreciar seu pedido de conversão da pena, única razão, no seu entender, pela qual o restabelecimento de seus direitos políticos teria ocorrido após a data do pedido de registro. Ocorre que essa questão não foi debatida pela Corte Regional, carece, portanto, do necessário prequestionamento (enunciado 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). Sem a demonstração do cabimento do recurso especial, é forçoso reconhecer, ainda, a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que "[...] tem sua aplicação não só na circunstância de omitir-se a indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo legal tenha sofrido vulneração" (REspe nº 14.067/BA, Rel. Ministro NILSON NAVES, publicado na sessão de 17.10.96). Nesse contexto e revelando a letra do artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, é certo que, consoante o acórdão impugnado, o recorrente não preenchia os requisitos ao tempo do pedido de registro.", disse.