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Eleições

Confira a íntegra da decisão do TSE que enterrou a candidatura de Acir Gurgacz

Quinta-feira, 04 Outubro de 2018 - 09:59 | da Redação


O senador Acir Gurgacz (PDT) deve paralisar sua campanha imediatamente, segundo decisão do Jorge Mussi, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta quinta-feira. Ele julgou os recursos apresentados pela defesa do senador e considerou que foi acertada a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE) que negou o registro em razão da condenação de Acir Gurgacz (PDT) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Confira a íntegra:

RECURSO ORDINÁRIO Nº 0600186-26 – PJE – CLASSE 11550 
– PORTO VELHO – RONDÔNIA

 

RELATOR          : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE      ACIR MARCOS GURGACZ

ADVOGADOS      NELSON CANEDO MOTTA E OUTROS

RECORRIDO         MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 2, DA 
LC 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.

1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra aresto por meio do qual se acolheu impugnação do Ministério Público para indeferir o registro de candidatura do recorrente ao cargo de governador de Rondônia nas Eleições 2018 com base na inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90 (condenação por crime contra o sistema financeiro).

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 4º DA LC 64/90. REJEIÇÃO.

2. Concedeu-se prazo de três dias a fim de que o recorrente se manifestasse sobre a petição e os documentos segundo os quais o c. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/2018, na AP 935/AM, recebeu os embargos infringentes como declaratórios e deles não conheceu, determinando a imediata execução da pena privativa de liberdade.

3. Este Tribunal, no julgamento do RO 0603231-22/RJ em 27/9/2018, consignou que em hipóteses como a dos autos não se aplica o prazo de sete dias do art. 4º da 
LC 64/90, exclusivo para resposta à impugnação ao registro de candidatura.

4. Não há falar em nova hipótese de inelegibilidade, mas sim em notícia de deliberação no processo que deu origem à impugnação ao registro.

MÉRITO. SUSPENSÃO. INELEGIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO. SÚMULA 41/TSE.

5. É incontroverso que o recorrente foi condenado pela Primeira Turma do c. Supremo Tribunal Federal, na AP 935/AM, por crime contra o sistema financeiro nacional (art. 20 da Lei 7.492/86), o que atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90.

6. Ademais, na sessão de 25/9/2018, a Primeira Turma recebeu os embargos infringentes opostos pelo candidato como declaratórios e, ato contínuo, deles não conheceu e determinou a imediata execução da pena privativa de liberdade. Prejudicada, portanto, a tese de suspensão dos efeitos do decreto condenatório. 

7. A inelegibilidade do candidato é cristalina, patente e induvidosa, não cabendo à Justiça Eleitoral discutir o acerto ou o desacerto da condenação (Súmula 41/TSE).

EFEITOS. CONDENAÇÃO. PRÁTICA. ATOS DE CAMPANHA. ART. 16-A DA LEI 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE.

8. Mantido o indeferimento do registro, a candidatura deixa de ostentar a condição de sub judice a que alude o art. 16-A da Lei 9.504/97, impondo-se vedar a prática de atos de campanha. Precedentes.

CONCLUSÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

9. Recurso ordinário a que se nega seguimento.

 

DECISÃO

 

Trata-se de recurso ordinário interposto por Acir Marcos Gurgacz, candidato ao cargo de governador de Rondônia nas Eleições 2018, contra aresto proferido pelo TRE/RO assim ementado (ID 354.376, fls. 1-2): 

 

Eleições 2018. Requerimento de Registro de Candidatura. RRC. Candidato ao cargo de Governador. Impugnação. Inelegibilidade. Condenação criminal por órgão colegiado. Incidência do art. 1º, inciso I, alínea e, item 2, da LC n. 64/1990. Embargos infringentes. Não cabimento. Dosimetria da pena. Impossibilidade de ampliação da hipótese legal. Cabimento apenas quanto ao juízo de procedência da ação penal. Recurso incapaz de obstar a incidência da causa de inelegibilidade. AIRC procedente. Declaração de inelegibilidade. Indeferimento do RRC. Afastamento da aplicação do art. 16-A da Lei n. 9.504/1997.

I. Na hipótese de impugnação do registro de candidatura com fundamento no art. 1º, I, “e”, item 2, da LC n. 64/1990, deve-se evidenciar se a condenação criminal transitou em julgado ou foi proferida por órgão colegiado, a fim de haja o enquadramento do fato à causa descrita na Lei, e se essa condenação não está suspensa em caráter cautelar.

II. É inadmissível embargos infringentes quando os votos minoritários versarem apenas sobre a dosimetria da pena, sem juízo de procedência da ação penal, é dizer, conteúdo absolutório em sentido próprio, e não meramente declarem consumada a prescrição pretensão punitiva. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AP 470 EI – terceiros-AGR/MG, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. 13/02/2014, Tribunal Pleno e AP 409 EI-AgR-segundo, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 31-08-2015 PUBLIC 01-09-2015).

III. O candidato deixa de ser sub judice quando sobrevém decisão de órgão colegiado da Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral ou Tribunal Superior Eleitoral), se não houver o afastamento da inelegibilidade no processo que a ela deu origem ou a suspensão dos efeitos desta decisão. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do ato colegiado que julgou o registro, sendo suficiente a publicação.

IV. Impugnação julgada procedente; declarada a inelegibilidade do candidato a governador com base no art. 1º, I, “e”, item 2, da LC 
n. 64/1990, com redação dada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa); registro de candidatura indeferido.

V. Afastada a aplicação do art. 16-A da Lei n. 9.504/1997: a) faculta-se à Coligação substituir o candidato no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 13, §§ 1º a 3º, da Lei n. 9.504/1997; b) fica vedada a prática de atos de campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão; e c) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica.

 

Na origem, o Parquet impugnou o registro de candidatura do recorrente com base na inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90[1], apontando, em suma, que ele foi condenado pelo STF pela prática de crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86[2], que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. 

 

O TRE/RO, por maioria de quatro votos a dois, acolheu a impugnação para indeferir o registro e, ainda, vedar a prática de atos de campanha e excluir seu nome da urna eletrônica. Consignou que os embargos infringentes opostos são manifestamente incabíveis, inexistindo suspensão da inelegibilidade (ID 354.376).

 

Nas razões de recurso ordinário, alegou-se, em síntese (ID 354.374):

 

a) não cabe a esta Justiça Especializada decidir sobre a admissibilidade do recurso interposto no STF, sob pena de usurpação de competência;

 

b) a Súmula 41/TSE é aplicável ao caso, sendo razão impeditiva de que “órgão da Justiça Eleitoral se sobreponha ao juiz natural apto a reformar a decisão, adotando-se decisão que não foi proferida pela autoridade competente” (fl. 8);

 

c) “ao deliberar sobre a inadmissibilidade dos embargos de infringência que estão postos à decisão do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, além de invadir e usurpar a competência da Corte Suprema, ofendeu diretamente o inciso LIII do art. 5º da Constituição da República ao decidir matéria penal para a qual não detém competência material ou formal” (fl. 9);

 

d) no REspe 484-66/MG, de relatoria do e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 10/8/2017, por unanimidade, assentou-se que “a mera propositura do recurso de embargos infringentes era fundamento suficiente para fins de suspender a inelegibilidade derivada de condenação criminal colegiada” (fl. 9);

 

e) “na hipótese dos autos, conforme já exposto pela decisão ora impugnada, a Eg. 1ª Turma do STF fixou a pena, por apertada maioria de um voto apenas, em 4 anos e 6 meses de reclusão, restando vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que fixavam a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, concluindo pela prescrição da pretensão punitiva, cujo viés é de indiscutível natureza jurídica de matéria de mérito, afastando qualquer mínima dúvida nesta seara de discussão”. Dessa forma, ressaltou-se que “essa corrente minoritária, portanto, atrai a incidência do artigo 333, I, do RI/STF, autorizando a interposição de embargos infringentes, possibilitando, destarte, o reexame de uma condenação criminal advinda de julgamento único, em que dois dos cinco Ministros ficaram vencidos, no limite da divergência” (fls. 13-14);

 

f) não se aplica o EI-AP 470, de relatoria do e. Ministro Joaquim Barbosa, porquanto “não se amolda a este caso, em que a corrente divergente é formada por dois votos e se refere à extensão da procedência da ação penal proferida por Turma, e não pelo Plenário” (fl. 15);

 

g) nos autos da EI-AP 863, o e. Ministro Alexandre de Moraes, relator dos embargos infringentes interpostos pelo candidato no STF, consignou serem admissíveis “os embargos em que haja divergência favorável ao réu na parte que reconheceu a prescrição, que é questão de mérito” (fl. 15);

 

h) prescrição é questão prejudicial de mérito, sendo fundamento de decisum absolutório próprio, pois impede a pretensão punitiva do Estado. Assim, caso reconhecida, não mais incidirá a inelegibilidade;

 

i) “é decorrência lógica da propositura do recurso de embargos infringentes que a decisão embargada não surta qualquer efeito, pois, para além de não ser definitiva, eventual acolhimento da tese alegada resultará em nova decisão apta o suficiente de repelir a anteriormente proferida” (fl. 30);

 

j) o aresto regional partiu de premissa equivocada sobre o art. 16-A da Lei 9.504/97[3], sendo possível a prática de atos de campanha, ao menos, até decisão do TSE.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 354.383).

 

Na AC 0601178-96/RO, deferi liminar com base no art. 16-A da Lei 9.504/97 para suspender os efeitos do acórdão regional até o julgamento do recurso ordinário.

 

A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 370.267). A posteriori, apresentou petição na qual informou que, em 25/9/2018, a Primeira Turma do STF recebeu os embargos infringentes opostos pelo candidato como embargos de declaração e, ato contínuo, deles não conheceu, determinando a imediata execução da pena privativa de liberdade e reafirmando a suspensão de seus direitos políticos (art. 15, III, da CF/88[4]). Juntou, ainda, cópia do andamento processual e certidão de antecedentes criminais expedida por aquele Tribunal (IDs 416.124 e 421.901).

 

Em 27/9/2018, determinei a intimação do recorrente a fim de que se manifestasse no prazo de três dias (ID 428.401).

 

Em 28/9/2018, o recorrente pugnou pela extensão do referido prazo para sete dias, em observância aos arts. 4º da LC 64/90[5] e 51, parágrafo único, da Res.-TSE 23.548/2017[6] (ID 434.942), o que foi indeferido, em 29/9/2018, por meio do decisum de ID 439.073.

 

O candidato interpôs agravo regimental (ID 450.241), em que arguiu:

 

a) afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, porquanto, embora o Parquet tenha apresentado “fundamento novo e autônomo para buscar o indeferimento do registro de candidatura do recorrente, qual seja, a ausência de condição de elegibilidade decorrente de alegada suspensão de seus direitos políticos (CF, art. 15, III)” (fl. 5), o pedido de dilação do prazo, conforme art. 4º da LC 64/90, foi indeferido;

 

b) nos termos da Súmula 45/TSE e da tese fixada no RO 154-29, PSESS de 27/8/2014, “as inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa” (fl. 15);

 

c) a discussão travada sobre o cerceamento de defesa no registro 
de candidatura de Anthony William Garotinho às Eleições 2018 
(RO 0603231-22/RJ) não pode ser considerada sólida e pacífica, uma vez que o “tema não influenciava o deslinde daquele feito, em razão da existência de múltiplos impedimentos ao registro” (fl. 21);

 

d) “em razão da aplicação do art. 16 da LC 64/90, o prazo de três dias assinalado pelo eminente relator, em verdade, representou apenas um único dia útil para que os novos patronos do requerente, constituídos para atuar perante o TSE e que não advogam na Ação Penal 935, pudessem tentar obter as informações necessárias para manifestação nestes autos, tendo em vista que não há expediente no STF no fim de semana” (fl. 23);

 

e) “o único dado possível de ser aferido nos documentos apresentados é o resultado do julgamento realizado no dia 25.8.2018”, do qual não se pode extrair o que foi decidido pelo STF, porquanto o recorrente “interpôs, em verdade, Embargos Infringentes e de Nulidade, nos quais, além do conhecimento e provimento dos Infringentes foi requerida a concessão de habeas corpus de ofício e, de forma completamente subsidiária, apenas caso não fossem admitidos os embargos infringentes, que fossem, então, enfrentados e esclarecidos determinados pontos da defesa, que não foram considerados no momento do julgamento da ação penal” (fl. 34).

 

A d. Procuradoria-Geral Eleitoral ratificou o parecer e pugnou pelo imediato julgamento monocrático ou colegiado do recurso (ID 450.382). 

 

É o relatório. Decido.

 

Analiso pontualmente as razões recursais.

 

1. Preliminar de Cerceamento de Defesa

 

De início, necessária a análise sobre o alegado cerceamento de defesa, manifestado na petição de ID 450.241, em face do indeferimento de pedido para prorrogar prazo de manifestação acerca de documentos juntados pelo Parquet.

 

Conforme salientado no decisum de ID 439.073, concedi ao recorrente prazo de três dias a fim de que se manifestasse acerca da petição e dos documentos segundo os quais a Primeira Turma do c. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/2018, na Ação Penal 935, recebeu os embargos infringentes como embargos de declaração e, ato contínuo, deles não conheceu, determinando a imediata execução da pena privativa de liberdade e reafirmando a suspensão de seus direitos políticos (art. 15, III, da CF/88). 

 

Esta Corte Superior, no recentíssimo julgamento do RO 0603231-22/RJ na assentada de 27/9/2018, consignou que em hipóteses como a dos autos não se aplica o prazo de sete dias previsto no art. 4º da LC 64/90, exclusivo para resposta à impugnação ao registro de candidatura, fase processual distinta da que se observa na espécie.

 

A fim de que não restem dúvidas acerca da tese chancelada por este Tribunal, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do e. Ministro Og Fernandes:

 

A jurisprudência do TSE vai adiante e franqueia ao juízo competente a recusa até mesmo da diplomação de candidato que, eleito, tenha contra si o trânsito de condenação criminal. Nesse sentido:

[...]

No entanto, para que se reconheça a suspensão dos direitos políticos do candidato, é necessário que, em observância ao devido processo legal, tenha sido franqueada ao recorrente a possibilidade de se manifestar sobre o tema.

No caso dos autos, extraio que, em 14 de setembro, no TRE/RJ, o relator intimou o recorrente e as demais partes para que se manifestassem especificamente em relação ao ofício enviado pelo Juízo da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, concedendo-lhes o prazo de 48 horas (ID 367093).

Em resposta à intimação, o recorrente se limitou a requerer o desentranhamento do documento citado, sem enfrentar seu conteúdo.

Da mesma forma, a petição protocolizada nesta instância não fez qualquer óbice ao conteúdo do documento, limitando-se a argumentar que i) haveria, na hipótese, violação ao duplo grau de jurisdição; ii) o prazo de 48 horas assinalado pelo TRE/RJ seria insuficiente para a manifestação, já que o prazo correto seria de 7  dias, conforme o art. 4º da LC nº 64/1990; e iii) o despacho que intimou para manifestação seria nulo, porquanto proferido pelo relator do pedido de registro.

Cumpre esclarecer que o prazo do art. 4º da LC nº 64/1990 se refere à contestação do processo de impugnação do registro de candidatura, situação que não se confunde com a que ora se apresenta, qual seja, a manifestação a respeito de ofício que comunica o trânsito em julgado de condenação criminal.

Logo, a aplicação do prazo de 7 dias é incabível.

(sem destaques no original) 

 

Não bastassem os sólidos argumentos esposados, reitere-se que o caso dos autos não cuida sequer de alegação de nova hipótese de inelegibilidade, mas de notícia da deliberação nos embargos opostos na Ação Penal 935/AM, o que, a toda evidência, é do conhecimento do candidato.

 

Confira-se, a respeito dessa diferenciação, o voto oral proferido pelo e. Ministro Alexandre de Moraes proferido no mencionado RO 0603231-22/RJ:

 

[...] Como salientado pelo eminente Ministro Relator, não me parece que houve cerceamento de defesa, surpresa. Não é possível, com todo o respeito às posições em contrário, falar que alguém pode ser surpreendido pela notícia de que foi condenado, com trânsito em julgado [...]. Poderia ser reconhecido de ofício pelo Juiz. [...] Houve ainda o cuidado do eminente Relator em abrir vista. [...]

 

Ademais, ainda que o Ministério Público Eleitoral tenha aduzido o tema da suspensão dos direitos políticos, é certo que também reiterou a incidência da inelegibilidade da alínea e, esta amplamente discutida no caso dos autos.

 

Desse modo, não há falar em inobservância ao contraditório e à ampla defesa.

 

Acrescente-se, por fim, que inexiste presunção quanto ao que deliberado pela c. Suprema Corte em 25/9/2018, e assim se conclui por dois motivos.

 

De acordo com o próprio recorrente, contra o primeiro acórdão na AP 935/AM ele interpôs embargos infringentes, com pedido alternativo de recebimento como embargos declaratórios (ID 354.366), e, de outra parte, vê-se da documentação acostada que houve também embargos de declaração pelo Ministério Público (ID 421.901, fl. 5).

 

Os documentos juntados pelo Parquet nestes autos são claros no sentido de que, em 25/9/2018, “a Turma, por unanimidade, não conheceu de ambos os embargos de declaração” (ID 421.901, fl. 4), o que denota, sem maiores digressões, que o c. Supremo Tribunal Federal recebeu os embargos infringentes do candidato como embargos declaratórios – exatamente como requerido de modo subsidiário – e deles não conheceu.

 

Em segundo lugar, conforme se verá mais detalhadamente no mérito, a certidão também noticia de forma cristalina que se “determinou a imediata execução da pena privativa de liberdade” (ID 421.901), o que impõe reconhecer a prejudicialidade quanto a eventual efeito suspensivo dos embargos infringentes.

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

  
 

2. Mérito

 

O caso dos autos versa sobre a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90, com texto da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que pressupõe condenação penal – proferida por órgão colegiado e independentemente de trânsito em julgado – por prática de crime contra o sistema financeiro. Confira-se: 

 

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[...]

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; [...].

(sem destaque no original) 

 

Trata-se de inelegibilidade de natureza objetiva, bastando o decreto condenatório transitado em julgado ou de órgão colegiado reconhecendo o delito.

 

Na espécie, é incontroverso que o candidato foi condenado pelo c. Supremo Tribunal Federal, na AP 935/AM, pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional por dar destinação diversa a recurso obtido em financiamento oficial.

 

Extrai-se da certidão de objeto e pé que a Primeira Turma do c. Supremo Tribunal Federal, “por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o Réu como incurso no art. 20 da Lei 7.492/86, fixando, por maioria, a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 228 dias-multa no valor de 5 salários mínimos cada dia-multa” (ID 354.348, fl. 10).

 

Por outro vértice, verifica-se que o candidato, em 6/8/2018 (ID 354.348, fl. 11), opôs embargos infringentes contra o aresto condenatório, o que, no seu entender, suspenderia a inelegibilidade, porquanto dotados de eficácia suspensiva, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria[7]. Ressalte-se, ainda, que se pugnou, subsidiariamente, por seu recebimento como embargos declaratórios (ID 354.366).

 

Todavia, conforme certidão e andamento processual da referida ação penal (ID 416.124), a Primeira Turma, na sessão de 25/9/2018, “não conheceu de ambos os embargos de declaração[8]”, o que demonstra, sem nenhuma dificuldade, que a c. Suprema Corte recebeu os embargos infringentes como declaratórios e deles não conheceu.

 

Não bastasse isso, os documentos colacionados demonstram que a Primeira Turma determinou “a imediata execução da pena privativa de liberdade fixada, reafirmando-se a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III da Constituição Federal) e a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal para, nos termos do art. 55, inciso VI, parágrafo 2º da Constituição Federal, submeter ao Plenário a decretação da perda do mandato eletivo do condenado”.   

 

Desse modo, julgados os embargos opostos no c. Supremo Tribunal Federal, a inelegibilidade de Acir Marcos Gurgacz torna-se cristalina, patente e induvidosa, não cabendo à Justiça Eleitoral discutir o acerto ou o desacerto da condenação (Súmula 41/TSE[9]).

 

Acrescente-se, ainda, que os efeitos dessa condenação encontram-se plenamente vigentes, haja vista inexistir decisum emanado do Poder Judiciário suspendendo o decreto penal condenatório, sem pendência, ademais, como se viu, de embargos infringentes.

 

O acórdão do TRE/RO não merece reparo.

 

3. Efeitos Práticos da Manutenção do Indeferimento da Candidatura (Art. 16-A da Lei 9.504/97)

 

art. 16-A da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 12.034/2009, permite ao candidato cujo registro estiver sub judice a prática de todos os atos de campanha e sua inclusão na urna eletrônica, condicionando-se a validade dos votos obtidos ao deferimento de sua candidatura pela instância superior. Confira-se:

 

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter 
seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

 

A teor do entendimento do c. Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a ressalva contida no final do citado dispositivo – “instância superior” – equivale ao Tribunal Superior Eleitoral.

 

Com efeito, na ADI 5.525/DF, em que se questionava a constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, a c. Suprema Corte assentou que o marco para executar decisões que importem indeferimento ou cassação de registro é o do julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, seja atuando em única ou última instância. Veja-se:

 

Portanto, interpretando conforme a Constituição, considero consentâneo com os princípios e valores constitucionais que a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, seja executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

(ADI 5.525/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 8/3/2018) (sem destaques no original)

 

O Tribunal Superior Eleitoral também cuidou do tema em 29/5/2018, no AgR-AI 281-77/MT, em que se reforçou o entendimento de que esta Corte é a instância ad quem para executar decisão de indeferimento de registro de candidatura.

 

Por sua vez, nos autos do RO 0600919-68/MS, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, esta Corte Superior vem discutindo se o afastamento do art. 16-A pode ocorrer já a partir da decisão monocrática do Relator que mantém negado o registro ou apenas com a deliberação em plenário.

 

A despeito do pedido de vista da e. Ministra Rosa Weber em 2/10/2018, há no mínimo quatro votos assentando a possibilidade de execução imediata com o decisum monocrático: deste Relator e dos e. Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.

 

Por conseguinte, impõe-se vedar a prática de atos de campanha pelo recorrente, que não mais ostenta a condição de candidato com registro sub judice.

 

4. Conclusão

 

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE, vedando, por conseguinte, a prática de atos de campanha, devendo o partido responsável pelo registro da presente candidatura se abster de novos repasses de recursos. Revogo a liminar concedida na AC 0601178-96/RO e julgo prejudicado o agravo regimental.

 

Comunique-se, de imediato, o teor desta decisão ao c. Supremo Tribunal Federal (AP 935/AM), ao TRE/RO e ao partido político ao qual o recorrente é filiado.

 

Publique-se em Secretaria. Intimem-se.

 

Brasília (DF), 4 de outubro de 2018.

 

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

Rondoniagora.com

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