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DEFESA QUERIA MEDIDA PARA REDISCUTIR O QUE JÁ FOI DECIDIDO PELO TSE, ALÉM DE BUSCAR INOVAR DIZ MINISTRO AO NEGAR LIMINAR A EXPEDITO JÚNIOR

Sexta-feira, 17 Setembro de 2010 - 12:29 | RONDONIAGORA com STF


Diferente do que alegam os advogados do ex-senador Expedito Júnior (PSDB), não há qualquer inclinação favorável ao candidato na decisão do ministro Celso de Mello, na noite desta quinta-feira, quando mandou arquivar pedido de cautelar e assim garantir a ele o registro da candidatura.



Na decisão, da qual o RONDONIAGORA teve acesso exclusivo não há qualquer frase que possa garantir um sinal positivo no Supremo. Diz, no entanto, que após a análise do TSE, a defesa pode manejar Recurso Extraordinário. Mas nada sobre o mérito é sequer citado, ao contrário: o ministro cita os motivos que levaram o TSE a negar seguimento ao recurso de Expedito Júnior no caso em que perdeu o mandato, além de inovações que os advogados queriam propor com a presente cautelar. Disse o ministro que a defesa queria por exemplo, apresentar questões constitucionais a serem discutidas, assuntos esse que não foram tratados nos recursos anteriores.

A liminar de Expedito Júnior foi impetrada ainda nos autos no STF da ação que fez o ex-senador perder o mandato. Ele informava que a decisão transitou em julgado para a acusação e que as sanções já foram cumpridas.

Acontece que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou seguimento ao recurso extraordinário do ex-senador ao STF, o que o fez impetrar com um agravo em março último. E é em cima desse agravo que apresentou o pedido de liminar para que toda a decisão do TSE que cassou seu mandato, imputando ainda a causa de inelegibilidade fosse suspensa.

ALEGAÇÕES

A defesa de Expedito Júnior argumentou que quando teve seu mandato cassado pelo Senado, em 2006, a lei previa que ele ficaria inelegível por três anos. Sustenta, ainda, que o processo já transitou em julgado e que as sanções já foram cumpridas. Mas o ministro Celso de Mello não chegou a analisar os argumentos,  pois não adentrou o mérito da questão, uma vez que o pedido foi julgado prejudicado.

Celso de Mello explicou que, no caso, não há como analisar a ação cautelar sem a perspectiva de uma ação principal. Ressaltou que “a inviabilidade do recurso extraordinário interposto pelo autor da presente ação cautelar afeta e compromete o acolhimento da pretensão jurídica deduzida nesta sede processual, pois, como se sabe, há, entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais, inequívoca relação de acessoriedade. A tutela cautelar não existe em função de si própria.”

Na avaliação do ministro há uma relação nítida de dependência entre a ação cautelar e a ação principal e que a inexistência da outra parte do processo impede que se dê tramitação autônoma ao pedido de cautelar. “Sendo assim, e em face das razões expostas, nego seguimento à presente medida cautelar incidental, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de provimento liminar. Arquivem-se os presentes autos.”, concluiu o ministro Celso de Mello.

DECISÃO

Após longos esclarecimentos sobre as questões processuais iniciais, Celso de Mello é claro. "O exame destes autos parece evidenciar que a pretensão deduzida na presente sede cautelar não teria o condão de possibilitar suspensão de eficácia do acórdão objeto de recurso extraordinário que sofreu, na origem, juízo negativo de admissibilidade. Com efeito, e tal como acentuado na decisão que inadmitiu o apelo extremo, a parte ora requerente, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, sustentou que "os acórdãos recorridos violaram o art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ofenderam os princípios do devido processo legal e da proporcionalidade em sentido estrito" (grifei)".

Ai Celso de Mello cita os motivos que levaram o TSE a negar seguimento. "O eminente Senhor Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, então Vice-Presidente do E. Tribunal Superior Eleitoral, ao proferir o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário em causa, assim fundamentou a sua decisão : "Bem examinada a questão, entendo que os recursos extraordinários não podem ser admitidos. Isso porque os recorrentes buscam, sob o pretexto de se discutir violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, juiz natural e presunção de inocência, rediscutir matéria infraconstitucional, qual seja, a aplicação do art. 41-A da Lei 9. 504/97 à hipótese dos autos. Além disso, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em regra, não dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista processual, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição e inviabiliza o recurso extraordinário. Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. ".

Resumindo: ao negar seguimento ao recurso extraordinário de Expedito Júnior, o TSE entendeu que ele queria apenas discutir matéria infraconstitucional e também rediscutir a mesma questão no STF, o que é vedado.

Na decisão de Celso de Mello de quinta-feira, ele acaba por concordar com o que decidiu o TSE. "Como se sabe, não se revela processualmente viável proceder ao reexame de matéria fático-probatória em sede recursal extraordinária. No caso em exame, a mera análise do acórdão impugnado em sede recursal extraordinária demonstra que o E. Tribunal Superior Eleitoral, para confirmar o julgamento emanado do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, apoiou-se, extensamente, em elementos probatórios produzidos nos autos... Vê-se, desse modo, que a pretensão recursal extraordinária deduzida pelo autor desta demanda cautelar parece revelar-se processualmente inviável, pois como se sabe o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, considerado o seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória." E continua citando como o TSE analisou e condenou Expedito Júnior.

DEFESA TENTA INOVAR

E, após uma aula processual, Celso de Mello ainda deu um puxão de orelha na defesa: "Inadmissível, de outro lado, tal como pretende a parte ora requerente, proceder-se ao "aditamento" do agravo de instrumento, para, nele, introduzir-se, de modo inovador, o exame do tema pertinente à constitucionalidade da Lei Complementar n° 135/2010. O pretendido "aditamento" refoge à ortodoxia processual, pois a questão constitucional agora suscitada pelo autor desta demanda cautelar sequer foi objeto do julgamento impugnado pelo recurso extraordinário, que, deduzido pelo ora requerente, sofreu, no entanto, na origem, juízo negativo de admissibilidade... Cumpre acentuar, neste ponto, que a suscitação tardia, em sede de processo cautelar, de matéria constitucional sequer debatida no acórdão objeto de anterior recurso extraordinário, não pode legitimar, ante a ausência de prequestionamento do novo tema constitucional, o acesso à via recursal extraordinária. Sob tal perspectiva, portanto, revelar-se-ia absolutamente inviável o recurso extraordinário interposto pela parte ora requerente.

"Finalmente, é preciso ressaltar que a inviabilidade do recurso extraordinário interposto pelo autor da presente ação cautelar afeta e compromete o acolhimento da pretensão jurídica deduzida nesta sede processual, pois, como se sabe, há, entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais, inequívoca relação de acessoriedade. A tutela cautelar não existe em função de si própria. Supõe, por isso mesmo, para efeito de sua apreciação, a perspectiva de um processo principal (CPC, art. 796)", disse, para negar seguimento e mandar arquivar o recurso.

O QUE OS ADVOGADOS COMEMORAM

A defesa de Expedito Júnior comemora entretanto um pequeno trecho da decisão de Celso de Mello para entender que o ministro foi favorável a ele: "É claro que o tema pertinente à alegação de inconstitucionalidade da novíssima Lei Complementar n° 135/2010, notadamente no ponto em que se venha a entendê-la apta a afetar a própria integridade de situações jurídicas definitivamente já consolidadas (ou, então, a descumprir o postulado da anterioridade eleitoral), poderá ser suscitado em eventual recurso extraordinário interponível contra decisão do E. Tribunal Superior Eleitoral (a ser proferida no julgamento do RO 78.847/RO), desde que o interessado, presente o contexto em causa, repute-a lesiva às cláusulas fundadas no inciso XXXVI do art. 5° e n o art. 16, ambos da Constituição da República, sem prejuízo, evidentemente, da invocação, em momento oportuno, perante esta Corte Suprema, do poder geral de cautela.".

O ministro quis dizer na verdade o é óbvio: após a decisão do TSE sobre a negativa do registro de sua candidatura pelo TRE de Rondônia referente as eleições deste ano, ele pode recorrer como medida final ao Supremo e alegar inconstitucionalidades que considerar existirem na Lei da Ficha Limpa.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

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