Eleições
FUTURO DE EXPEDITO JÚNIOR SERÁ DECIDIDO NA PRÓXIMA QUARTA-FEIRA
Sexta-feira, 17 Setembro de 2010 - 14:05 | RONDONIAGORA
A candidatura do ex-senador Expedito Júnior (PSDB) deve ser definida na próxima quarta-feira, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, a Lei Complementar 135/10. O caso em debate não será o de Expedito Júnior, mas o ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz. No julgamento o STF irá definir basicamente as mesmas questões que levaram o TRE de Rondônia a negar registro de candidatura ao ex-senador.
A defesa de Roriz elenca quatro argumentos para tentar reverter a posição tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF), que mais tarde foi confirmada pelo TSE. Primeiro, os advogados do ex-governador afirmam que a Lei da Ficha Limpa não poderia ser aplicada nas eleições de outubro. Isso por conta do artigo 16 da Constituição Federal, que prevê o princípio da anualidade em leis eleitorais. No recurso, outro argumento usado é que a renúncia de Roriz ao mandato de senador, em 2007, configurou um "ato jurídico perfeito", protegido pela Constituição Federal e, por isso, não pode ser causa de inelegibilidade.
Em discussão por exemplo sobre a aplicabilidade da nova Lei em ano eleitoral, além da irretroatividade para atingir situações já definidas pela antiga lei das inelegibilidades. Este é o primeiro recurso extraordinário contestando decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A defesa de Roriz elenca quatro argumentos para tentar reverter a posição tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF), que mais tarde foi confirmada pelo TSE. Primeiro, os advogados do ex-governador afirmam que a Lei da Ficha Limpa não poderia ser aplicada nas eleições de outubro. Isso por conta do artigo 16 da Constituição Federal, que prevê o princípio da anualidade em leis eleitorais. No recurso, outro argumento usado é que a renúncia de Roriz ao mandato de senador, em 2007, configurou um "ato jurídico perfeito", protegido pela Constituição Federal e, por isso, não pode ser causa de inelegibilidade.
Em outro ponto, argumenta que a Lei da Ficha Limpa viola o princípio da presunção de inocência e também caracteriza um abuso do poder de legislar ao estipular um prazo de inelegibilidade que ofende o princípio constitucional da proporcionalidade. Por fim, sustenta que o indeferimento do seu registro de candidatura afronta o princípio do devido processo legal também previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
O caso de Expedito Júnior é semelhante nos aspectos processuais: cassado pelo TSE ele cumpriu a sanção imposta pela Lei das Inelegibilidades da época, que era de três anos.
A defesa de Roriz elenca quatro argumentos para tentar reverter a posição tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF), que mais tarde foi confirmada pelo TSE. Primeiro, os advogados do ex-governador afirmam que a Lei da Ficha Limpa não poderia ser aplicada nas eleições de outubro. Isso por conta do artigo 16 da Constituição Federal, que prevê o princípio da anualidade em leis eleitorais. No recurso, outro argumento usado é que a renúncia de Roriz ao mandato de senador, em 2007, configurou um "ato jurídico perfeito", protegido pela Constituição Federal e, por isso, não pode ser causa de inelegibilidade.
Em discussão por exemplo sobre a aplicabilidade da nova Lei em ano eleitoral, além da irretroatividade para atingir situações já definidas pela antiga lei das inelegibilidades. Este é o primeiro recurso extraordinário contestando decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A defesa de Roriz elenca quatro argumentos para tentar reverter a posição tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF), que mais tarde foi confirmada pelo TSE. Primeiro, os advogados do ex-governador afirmam que a Lei da Ficha Limpa não poderia ser aplicada nas eleições de outubro. Isso por conta do artigo 16 da Constituição Federal, que prevê o princípio da anualidade em leis eleitorais. No recurso, outro argumento usado é que a renúncia de Roriz ao mandato de senador, em 2007, configurou um "ato jurídico perfeito", protegido pela Constituição Federal e, por isso, não pode ser causa de inelegibilidade.
Em outro ponto, argumenta que a Lei da Ficha Limpa viola o princípio da presunção de inocência e também caracteriza um abuso do poder de legislar ao estipular um prazo de inelegibilidade que ofende o princípio constitucional da proporcionalidade. Por fim, sustenta que o indeferimento do seu registro de candidatura afronta o princípio do devido processo legal também previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
O caso de Expedito Júnior é semelhante nos aspectos processuais: cassado pelo TSE ele cumpriu a sanção imposta pela Lei das Inelegibilidades da época, que era de três anos.