Eleições
JUIZ DO TRE LIBERA PROPAGANDA ELEITORAL COM JORNAL DE CAMPANHA
Segunda-feira, 18 Agosto de 2014 - 08:48 | RONDONIAGORA
Uma posição do Ministério Público Eleitoral (MPE) conseguiu convencer a corregedoria do TRE na última semana, que determinou a apreensão e proibição da circulação de jornais impressos na campanha eleitoral. Apesar da determinação ser especifica ao candidato a deputado federal Roberto Sobrinho (PT), a medida gerou expectativa em vários comitês, uma vez que nos argumentos utilizados pelo MPE e que levou ao convencimento do desembargador Roosevelt Queiroz, havia o posicionamento de que a Lei vedava propaganda em jornais acima do formato de ¼ de página. Para a procuradora Gisele Bleggi, a circulação de tabloides de campanha era ilegal.
Neste domingo no entanto, mandado de segurança impetrado pelos Diego de Paiva Vasconcelos e Márcio Melo Nogueira restabeleceu a distribuição dos jornais impressos. A defesa de Roberto Sobrinho argumentou que a decisão não encontrava parâmetros legais e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto deferiu o pedido. O artigo 38 da Lei 9.504/97 autoriza a propaganda eleitoral em folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, além do que esses gastos são considerados legais, nos termos inciso I, do art. 26 da mesma norma eleitoral. Também, não podemos deixar de considerar que estamos no período da campanha eleitoral, e é exatamente neste período que o candidato pode fazer a sua campanha e a sua propaganda, no sentido de pedir apoio e voto, noticiando sua vida política e suas realizações políticas pregressas. E não há como confundir esse panfleto do impetrante com publicação periódica de grande circulação, pois publicações absolutamente distintas, afirmou o magistrado, ao suspender proibição imposta de imprimir e distribuir o referido material de propaganda até decisão final de mérito desse mandamus.
Neste domingo no entanto, mandado de segurança impetrado pelos Diego de Paiva Vasconcelos e Márcio Melo Nogueira restabeleceu a distribuição dos jornais impressos. A defesa de Roberto Sobrinho argumentou que a decisão não encontrava parâmetros legais e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto deferiu o pedido. O artigo 38 da Lei 9.504/97 autoriza a propaganda eleitoral em folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, além do que esses gastos são considerados legais, nos termos inciso I, do art. 26 da mesma norma eleitoral. Também, não podemos deixar de considerar que estamos no período da campanha eleitoral, e é exatamente neste período que o candidato pode fazer a sua campanha e a sua propaganda, no sentido de pedir apoio e voto, noticiando sua vida política e suas realizações políticas pregressas. E não há como confundir esse panfleto do impetrante com publicação periódica de grande circulação, pois publicações absolutamente distintas, afirmou o magistrado, ao suspender proibição imposta de imprimir e distribuir o referido material de propaganda até decisão final de mérito desse mandamus.