Eleições
Juiz proíbe plotagem completa em veículos; Veja decisão
Sexta-feira, 13 Julho de 2012 - 11:39 | RONDONIAGORA
O juiz João Luiz Rolim Sampaio, coordenador da propaganda eleitoral em Porto Velho, baixou portaria regulamentando a adesivagem de veículos na campanha esse ano. A norma determina ainda as competências de cada órgão de trânsito e da própria Justiça quando alguma irregularidade for constatada.
Segundo a portaria do juiz, estão proibidas as plotagens completas de qualquer veículo, o chamado “envelopamento” e devem ser mantidas em pelo menos 50%, a predominância original do veículo. Estão permitidas adesivagens nas laterais e traseiras, com exceção dos para-choques. Pinturas ou adesivos no teto e capô também estão vedadas:
PORTARIA Nº 08/2012
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 21ª ZONA ELEITORAL, DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO, no exercício de suas atribuições como Coordenador da Propaganda Eleitoral, no uso das atribuições legais e nos termos da Resolução TRE/RO n. 38/2011, CONSIDERANDO a necessidade de garantia do equilíbrio na disputa eleitoral e a necessidade de coibir abusos, nos termos dos dispositivos e mens legis da Lei n. 9.504/97, bem como da Resolução TSE n. 23.370/2011,
CONSIDERANDO as disposições da legislação de trânsito, notadamente os arts. 111, inciso III, Parágrafo único e 230, incisos VII, XV e XVI, ambos do Código de Trânsito (LF 9.503,97), art. 3º, § 1º da Resolução CONTRAN n. 254/01 e art. 14 da Res. CONTRAN n. 292/07;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir condutas que comprometam a segurança veicular ou o dever de atenção necessária dos condutores, fragilizando a segurança viária e do trânsito;
CONSIDERANDO que a legislação de trânsito, quanto à lataria, permite a utilização de adesivos nas laterais e traseiras dos veículos, mas proíbe a plotagem que causa a descaracterização, permitindo, ainda, nas áreas envidraçadas, adesivos somente na traseira e nas laterais traseiras dos veículos, desde que apresente transparência mínima de 28% (vinte e oito por cento) de visibilidade de dentro para fora;
CONSIDERANDO o disposto no art. 243, inciso VIII do Código Eleitoral e a Res.TSE n. 23.370/2011, que não tolera propaganda eleitoral que prejudique qualquer restrição de direito;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os itens permitidos e proibidos na propaganda eleitoral em veículos automotores, a saber:
I - LATARIA:
Veículos com qualquer capacidade de carga e quantidade de passageiros:
1.Permitido adesivagem nas laterais e na traseira do veículo, excluídos os pára-choques, desde que permaneça predominância (mais de 50%) da cor original do veículo;
2. Proibido adesivagem do capô e do teto;
3. Proibido plotagem - veículo inteiramente envelopado.
4. A adesivagem não poderá ultrapassar o total 4 metros quadrados (art. 37, §2º da Lei n. 9.504/97, com a redação conferida pela Lei n. 12.034/09), observadas as limitações e proibições acima.
II - ÁREA ENVIDRAÇADA:
Veículos com qualquer capacidade de carga e quantidade de passageiros:
1. Permitido adesivagem traseira e nas laterais traseiras (área envidraçada), desde que apresente transparência mínima de 28% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
2. O veículo adesivado conforme o item acima deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito).
3. Permitida a adesivagem das laterais desde que a somatória da área envidraçada com a lataria não ultrapasse a 4 metros quadrados.
COMPETÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
Art. 2º A fiscalização obedecerá a competência e atribuição de cada órgão, DETRAN, SEMTRAN, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, Ministério Público Eleitoral e Justiça Eleitoral, a saber:
I - SEMTRAN - fiscalizar estacionamento das vias públicas;
II - DETRAN, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal- fiscalizar adesivagem. Havendo a infração, lavrará o auto de infração de trânsito e procederá com a medida administrativa de recolhimento do veículo, comunicando a ocorrência de propaganda irregular a Justiça Eleitoral;
III - Ministério Público Eleitoral – oferecer Representação nos casos de propaganda eleitoral irregular;
IV - Justiça Eleitoral – fiscalizar, processar e julgar o procedimento para apuração da propaganda eleitoral irregular, visando a aplicação da sanção pertinente.
PROCEDIMENTO
Art. 3º Constatada a irregularidade pela polícia militar ou autoridade de trânsito, a opção para retirada imediata do adesivo somente será oportunizada após a lavratura do Auto de Infração de Trânsito no qual constará, também, a Constatação de Propaganda Eleitoral Irregular, o qual deverá ser encaminhado à Justiça Eleitoral.
§ 1º Cumprido o procedimento supra o veículo poderá ser liberado.
§ 2º Não havendo a pronta retirada da propaganda irregular, o veículo será submetido à medida administrativa de recolhimento ao pátio do DETRAN, sem prejuízo das sanções eleitorais cabíveis.
DELIBERAÇÕES
Art. 4º Adotar as seguintes providências:
I - Afixe-se cópia desta Portaria no Átrio do Fórum Eleitoral do Município de Porto Velho;
II – NOTIFIQUEM-SE todos os Partidos Políticos, Coligações e Candidatos do prazo de 72 horas para se adequarem à legislação de trânsito e eleitoral, com observância da presente Portaria, sob pena de multa e apreensão do veículo.
III - Encaminhe-se cópia desta Portaria ao DETRAN, SEMTRAN, Polícia Militar (Comando Geral e Comando da Cia. Independente de Trânsito), Polícia Rodoviária Federal, Juízos da 20ª, 22ª, 23ª e 24ª
Zonas Eleitorais e Promotores Eleitorais responsáveis pela Propaganda Eleitoral, a Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º. Está portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de julho de 2012.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral