Eleições
JUSTIÇA LIVRA CONFÚCIO E INSTAGRAM DE MULTA POR PUBLICAÇÃO DE PESQUISA
Sexta-feira, 15 Agosto de 2014 - 16:13 | RONDONIAGORA
A Justiça Eleitoral de Rondônia permitiu a divulgação da última pesquisa do IBOPE sem todos os dados técnicos exigidos pela Lei. No entendimento do juiz Herculano Martins Nacif, os números já eram de amplo conhecimento e a nova divulgação não precisa do rigor exigido pela Legislação. O magistrado negou pretensão da Coligação Rondônia Rumo Certo, da candidata Jaqueline Cassol (PR), que pedia a exclusão de postagem, realizada no final de semana pela campanha do governador Confúcio Moura (PMDB) na rede social Instragam. Os advogados pediram ainda pagamento de multa e até mesmo a exclusão de toda a conta de Moura.
Ao negar o pedido, o juiz entendeu que a sondagem já tinha amplo conhecimento público, sendo dispensada assim o rigor da Lei. Ele citou que até mesmo na propaganda eleitoral gratuita, já há a previsão que os dados não precisam ser divulgados. Citou ainda entendimento de outros tribunais em que já existem esses entendimentos. Veja decisão:
REPRESENTAÇÃO Nº 1263-61.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO VELHO - RONDÔNIA
Representante: Coligação Rondônia Rumo Certo, de Novo (PP, PR, PPS, PTC, PV e PROS)
Representado: Confúcio Ayres Moura
Representado: Instagram Rede Social (Propriedade da Empresa Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.)
DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar promovida Coligação Rondônia Rumo Certo, de Novo (PP, PR, PPS, PTC, PV e PROS) em face de Confúcio Aires Moura e Instagram Rede Social, na qual a representante alega a prática de propaganda eleitoral irregular, objetivando que seja determinada liminarmente a imediata exclusão de postagem do dia 10 de agosto de 2014 no perfil do Instagran de Confúcio Moura na Rede Social ora representada, localizável por meio do link http://instagran.com/confuciomoura.
O representante sustenta em sua inicial, verbis:
“O primeiro representado possui na rede social INSTAGRAM o perfil de usuário denominado CONFÚCIO MOURA, mascarada com o endereço eletrônico http://instagram.com/confuciomoura, o qual foi alimentado na data de 10/08/2014 com postagem irregular da pesquisa Eleitoral de intenção para o governo do Estado de Rondônia, sob alegação de ter sido encomendada pelo IBOPE 2014.
Na publicação da manchete acima foi divulgada pesquisa com informação do percentual de 28% (vinte oito por cento) da intenção de voto para o primeiro representado para o cargo de governador do Estado de Rondônia, favorecendo único e exclusivamente o candidato representado.
Ocorre que a publicação foi realizada sem que fosse observado na divulgação dos resultados da pesquisa o que dispõe o art. 11 e seus incisos da Resolução n.º 23.400/2013.
Com efeito, a legislação prevê que devem constar na divulgação de pesquisas eleitorais "o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas e o número de registro da pesquisa, informações que não constam na publicação acima informada.
Verifica-se de uma simples olhadela do perfil da página da internet do INSTAGRAM que os representados, ao divulgarem a pesquisa no perfil da rede social, fizeram em desconformidade com a legislação eleitoral, caracterizando assim propaganda irregular.
Destarte encontra-se caracterizada a propaganda ilícita, conforme adiante se demonstrará.”
Em sede de pedido liminar, pede a concessão de medida para determinar a imediata exclusão da postagem do dia 10 de agosto de 2014 no perfil do Instagram de Confúcio Moura na rede social ora representada, localizável por meio do link http://instagram.com/confuciomoura, sob pena de incorrer no crime de desobediência e sofrer multa diária, sem prejuízo das penalidades impostas no art. 57-F da Lei 9.504/97.
Alternativamente, a representante requer que, caso não seja possível a exclusão apenas da postagem, seja então determinada suspensão de todo o conteúdo do perfil do Instagram Confúcio Moura, no mesmo endereço eletrônico supra descrito.
No mérito, requer que seja confirmada a liminar, com retirada definitivamente da postagem irregular da pesquisa e/ou perfil de Confúcio Moura da Rede Social Instagram, postado de forma irregular em afronta ao art. 11 e incisos da Resolução do TSE n.º 23.400/2013.
Ao final, requer a total a procedência da representação, para impor ao proprietário do perfil a pena de multa prevista no artigo 33, § 3°, da Lei n,º 9.504/97, em seu grau máximo.
É o relatório, decido o pedido liminar.
De acordo com a inicial, a representante sustenta que o primeiro representado está divulgando em sua campanha, por meio publicação de imagem na Rede Social Instagran resultado de pesquisa eleitoral sem a observância da legislação que rege a matéria.
Como fundamento jurídico, a representante argumenta o descumprimento dos termos do que dispõe o art. 11 da Resolução n.º 23.400/2013, verbis:
Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I – o período de realização da coleta de dados;
II – a margem de erro;
III – o nível de confiança;
IV – o número de entrevistas;
V – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;
VI – o número de registro da pesquisa.
Estando ausente nos autos maiores elementos de provas sobre a irregularidade, mas possível, através da indicação página (URL) a consulta ao site onde supostamente ocorreu a irregularidade, observo que realmente está ausente na divulgação da pesquisa as informações citadas pela representante.
Entretanto, constato que a pesquisa não foi originalmente divulgada no referido site, sendo de conhecimento público.
Destaco que o art. 15 da Resolução n.º 23.400/2013 determina, de forma específica, que “na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, os dados especificados no art. 11 da referida resolução, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais”, o que não é o caso em análise.
Doutra sorte, cumpre destacar que há entendimento de outros Tribunais Regionais Eleitorais, que julgaram casos semelhantes, no sentido de que a mera reprodução de divulgação de resultado de pesquisa de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos, anteriormente realizada, é dispensada de cumprir com as informações exigidas no art. 33 da Lei n. 9.504/1997, desde que previamente registradas na justiça Eleitoral.
Nesse sentido, verbis:
- ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - POSTAGEM NO FACEBOOK - GRÁFICO E COMENTÁRIO COMPARANDO DUAS PESQUISAS ANTERIORMENTE DIVULGADAS - PESQUISAS QUE FORAM REGISTRADAS NA JUSTIÇA ELEITORAL - INFORMAÇÕES QUE NÃO SE CONSUBSTANCIAM EM DIVULGAÇÃO DE PESQUISA NÃO REGISTRADA - DESNECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ART. 11 DA RES. TSE N. 23.364/2011 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A mera reprodução de divulgação de resultado de pesquisa de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos anteriormente realizada é dispensada de cumprir com as informações exigidas no art. 33 da Lei n. 9.504/1997 e no art. 11 da Res. TSE 23.364/2011.
(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 44353, Acórdão nº 28099 de 20/03/2013, Relator(a) LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 54, Data 26/03/2013, Página 5-6) (Sublinhei)
- RECURSO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL - COMPARTILHAMENTO NO FACEBOOK - PESQUISA ORIGINALMENTE PUBLICADA NO PERFIL DE UM DOS CONTATOS VIRTUAIS DA RECORRENTE - COMPARTILHAMENTO RESTRITO AOS SEUS SEGUIDORES NA REDE SOCIAL - MULTA AFASTADA - PROVIMENTO DO RECURSO.
(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 35695, Acórdão nº 28277 de 26/06/2013, Relator(a) MARCELO KRÁS BORGES, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 119, Data 02/07/2013, Página 4) (Sublinhei)
Constata-se, ainda, segundo informações disponíveis no site do TSE , que a referida pesquisa foi devidamente registrada sob o protocolo RO-00025/2014.
Dessa forma, examinada a questão, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, com base no entendimento corrente nos Tribunais Regionais Eleitorais, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para sustentar a tutela de urgência postulada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR e determino a notificação do representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, remetam-se ao MPF.
Finalmente, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
HERCULANO MARTINS NACIF
Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO