Eleições
JUSTIÇA MANDA PREFEITURA PARAR COM PROPAGANDA BENEFICIANDO FÁTIMA CLEIDE EM PORTO VELHO
Quinta-feira, 09 Agosto de 2012 - 15:20 | RONDONIAGORA
Por determinação do juiz João Luiz Rolim Sampaio, da 21ª Zona Eleitoral, a Prefeitura de Porto Velho está obrigada a retirar toda a propaganda institucional de cunho eleitoreiro de seu site (portovelho.ro.gov.br). A decisão afeta ainda programa semanal de rádio, levado ao ar pela Rádio Rondônia FM em que o prefeito Roberto Sobrinho falava de seus feitos e de sua legenda, o PT. A decisão atende a medida cautelar impetrada pela Coligação Majoritária "Porto Velho, a Hora é Agora" (PSB/PDT) contra o Município de Porto Velho, a Coligação Majoritária "Juntos Para Fazer Mais" (PT/PR/PPL), Fátima Cleide Rodrigues da Silva, candidata a prefeita e o Diretório Municipal do PT.
A denúncia era de propaganda irregular, vedada em Lei em que a candidata do PT, Fátima Cleide estaria sendo beneficiada diretamente. Os documentos que instruem os autos, alguns em originais de periódicos e outros em cópias extraídas de vários portais da rede mundial de computadores, principalmente do site oficial da Prefeitura Municipal de Porto Velho (www.portovelho.ro.gov.br). bem evidenciam a propaganda institucional vedada e o pronunciamento regular e periódico do excelentíssimo senhor prefeito em programa de rádio semanal, o que deve ser imediatamente suspenso, a fim de manter a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral do ano em curso. Resta público e notório e bem evidenciado pela cópia de reportagens, que a representada Fátima Cleide está sendo vinculada à imagem do excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e às diversas atuações e demonstrações de trabalho do Partido dos Trabalhadores, partido da atual situação, atestou o juiz na decisão.
A representação, apresentada pelo advogado Nelson Canedo foi deferida pela Justiça Eleitoral, que deve intimar imediatamente a emissora, o prefeito a candidata e o PT. A fumaça do bom direito está inegavelmente associada ao perigo da demora do provimento judicial reclamado, posto que as propagandas institucionais estão sendo, em tese, canalizadas em prol de candidato da situação. A liminar deve ser concedida, ainda que possua aparente caráter satisfativo, pois a conduta vedada merece pronta repreensão em razão da urgência e importância da matéria, não podendo a Justiça Eleitoral assistir inerte violações à Lei das Eleições, 9.504/97 e à igualdade de condições no processo eleitoral., afirmou.
Na decisão, cinco medidas imediatas foram tomadas:
a) Que as emissoras de rádio e televisão nominadas e indicadas na inicial entreguem, dentro do prazo improrrogável de 12 horas, sob pena de multa cominatória diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), todas as fitas ou mídias de vídeo/áudio que exibiram as propagandas institucionais da Prefeitura Municipal de Porto Velho e partidária do Partido dos Trabalhadores, desde o dia 06 de julho de 2012, bem como os respectivos mapas de mídia, para fins de comprovação da data de exibição das referidas propagandas. Caso quaisquer uma das emissoras de rádio e de televisão alegue não possuir mais as mídias, deverão indicar, dentro do mesmo prazo assinalado, o modo de destruição ou inutilização, bem como assumir o compromisso de não mais veicular qualquer propaganda institucional da Prefeitura Municipal ou do Partido dos Trabalhadores. De qualquer sorte, está proibida, sob pena de aplicação da multa diária acima fixada, a veiculação de qualquer propaganda institucional da Prefeitura Municipal ou do Partido dos Trabalhadores, valendo ressaltar que as astreintes diárias fixadas correm a partir do primeiro minuto excedente as 12 horas fixadas;
b) Que os representados, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não mais promovam propaganda institucional da prefeitura Municipal de Porto Velho e do Partido dos Trabalhadores, ficando a representada Fátima Cleide expressamente proibida de fazer propaganda institucional, no rádio e/ou na TV, do Partido dos Trabalhadores ou da Prefeitura Municipal de Porto Velho, sob pena de pagamento das mesmas astreintes diárias fixadas, somente cessando a contagem de referida multa do dia em que se comprovar a efetiva retirada da propaganda dos meios de comunicação (apresentação de fitas e mídias em cartório, comprovação de retirada da matéria dos sites e jornais virtuais, etc.);
c) Que a Prefeitura Municipal de Porto Velho, retire do site institucional da Prefeitura (www.portovelho.ro.gov.br), dentro do prazo máximo de 02 horas, todas as propagandas institucionais veiculadas, tornando inoperante todo e qualquer "link" que proporcione o acesso à matéria de propaganda institucional. Referida ação deverá ocorrer dentro do prazo improrrogável fixado, sob pena de multa cominatória diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contada do primeiro minuto após a expiração das 02 horas determinadas. Para assegurar o efeito prático da medida, deverá o oficial de cartório ou o oficial de justiça encarregado do cumprimento da medida, fazer pronto contato telefônico com a 21a Zona Eleitoral, assim que notificar pessoalmente o Sr. Prefeito Municipal, ficando desde já autorizado o Sr. Chefe de Cartório a promover diligências no site institucional da Prefeitura logo após o transcurso do primeiro minuto que extrapole o prazo fixado. De tudo deverá o Sr. Chefe de Cartório certificar, bem como extrair cópias do portal da internet e que ainda contenham a propaganda institucional vedada;
d) Que a Prefeitura Municipal de Porto Velho suspenda, incontinente o programa de rádio institucional e semanal denominado "Fale com o Prefeito/′ (Rádio Rondônia FM 93,3), sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada programa efetuado em desobediência; e
e) Que a Prefeitura Municipal de Porto Velho determine ao respectivo departamento de comunicação que não crie, elabore, monte e envie qualquer relise de propaganda institucional ou de atuação institucional do Sr, Prefeito Municipal aos diversos meios de comunicação (rádio, TV, internet, sms, redes sociais etc.). A desobediência implicará na imposição de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada divulgação que venha regularmente demonstrada nos autos.
A denúncia era de propaganda irregular, vedada em Lei em que a candidata do PT, Fátima Cleide estaria sendo beneficiada diretamente. Os documentos que instruem os autos, alguns em originais de periódicos e outros em cópias extraídas de vários portais da rede mundial de computadores, principalmente do site oficial da Prefeitura Municipal de Porto Velho (www.portovelho.ro.gov.br). bem evidenciam a propaganda institucional vedada e o pronunciamento regular e periódico do excelentíssimo senhor prefeito em programa de rádio semanal, o que deve ser imediatamente suspenso, a fim de manter a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral do ano em curso. Resta público e notório e bem evidenciado pela cópia de reportagens, que a representada Fátima Cleide está sendo vinculada à imagem do excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e às diversas atuações e demonstrações de trabalho do Partido dos Trabalhadores, partido da atual situação, atestou o juiz na decisão.
A representação, apresentada pelo advogado Nelson Canedo foi deferida pela Justiça Eleitoral, que deve intimar imediatamente a emissora, o prefeito a candidata e o PT. A fumaça do bom direito está inegavelmente associada ao perigo da demora do provimento judicial reclamado, posto que as propagandas institucionais estão sendo, em tese, canalizadas em prol de candidato da situação. A liminar deve ser concedida, ainda que possua aparente caráter satisfativo, pois a conduta vedada merece pronta repreensão em razão da urgência e importância da matéria, não podendo a Justiça Eleitoral assistir inerte violações à Lei das Eleições, 9.504/97 e à igualdade de condições no processo eleitoral., afirmou.
Na decisão, cinco medidas imediatas foram tomadas:
a) Que as emissoras de rádio e televisão nominadas e indicadas na inicial entreguem, dentro do prazo improrrogável de 12 horas, sob pena de multa cominatória diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), todas as fitas ou mídias de vídeo/áudio que exibiram as propagandas institucionais da Prefeitura Municipal de Porto Velho e partidária do Partido dos Trabalhadores, desde o dia 06 de julho de 2012, bem como os respectivos mapas de mídia, para fins de comprovação da data de exibição das referidas propagandas. Caso quaisquer uma das emissoras de rádio e de televisão alegue não possuir mais as mídias, deverão indicar, dentro do mesmo prazo assinalado, o modo de destruição ou inutilização, bem como assumir o compromisso de não mais veicular qualquer propaganda institucional da Prefeitura Municipal ou do Partido dos Trabalhadores. De qualquer sorte, está proibida, sob pena de aplicação da multa diária acima fixada, a veiculação de qualquer propaganda institucional da Prefeitura Municipal ou do Partido dos Trabalhadores, valendo ressaltar que as astreintes diárias fixadas correm a partir do primeiro minuto excedente as 12 horas fixadas;
b) Que os representados, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não mais promovam propaganda institucional da prefeitura Municipal de Porto Velho e do Partido dos Trabalhadores, ficando a representada Fátima Cleide expressamente proibida de fazer propaganda institucional, no rádio e/ou na TV, do Partido dos Trabalhadores ou da Prefeitura Municipal de Porto Velho, sob pena de pagamento das mesmas astreintes diárias fixadas, somente cessando a contagem de referida multa do dia em que se comprovar a efetiva retirada da propaganda dos meios de comunicação (apresentação de fitas e mídias em cartório, comprovação de retirada da matéria dos sites e jornais virtuais, etc.);
c) Que a Prefeitura Municipal de Porto Velho, retire do site institucional da Prefeitura (www.portovelho.ro.gov.br), dentro do prazo máximo de 02 horas, todas as propagandas institucionais veiculadas, tornando inoperante todo e qualquer "link" que proporcione o acesso à matéria de propaganda institucional. Referida ação deverá ocorrer dentro do prazo improrrogável fixado, sob pena de multa cominatória diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contada do primeiro minuto após a expiração das 02 horas determinadas. Para assegurar o efeito prático da medida, deverá o oficial de cartório ou o oficial de justiça encarregado do cumprimento da medida, fazer pronto contato telefônico com a 21a Zona Eleitoral, assim que notificar pessoalmente o Sr. Prefeito Municipal, ficando desde já autorizado o Sr. Chefe de Cartório a promover diligências no site institucional da Prefeitura logo após o transcurso do primeiro minuto que extrapole o prazo fixado. De tudo deverá o Sr. Chefe de Cartório certificar, bem como extrair cópias do portal da internet e que ainda contenham a propaganda institucional vedada;
d) Que a Prefeitura Municipal de Porto Velho suspenda, incontinente o programa de rádio institucional e semanal denominado "Fale com o Prefeito/′ (Rádio Rondônia FM 93,3), sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada programa efetuado em desobediência; e
e) Que a Prefeitura Municipal de Porto Velho determine ao respectivo departamento de comunicação que não crie, elabore, monte e envie qualquer relise de propaganda institucional ou de atuação institucional do Sr, Prefeito Municipal aos diversos meios de comunicação (rádio, TV, internet, sms, redes sociais etc.). A desobediência implicará na imposição de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada divulgação que venha regularmente demonstrada nos autos.