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Justiça proíbe fogos de artifício em ato de campanha eleitoral

Sexta-feira, 31 Agosto de 2018 - 11:36 | da Redação


Justiça proíbe fogos de artifício em ato de campanha eleitoral

O juiz eleitoral Luís Marcelo Batista da Silva proibiu o uso de fogos de artifício para ato de campanha política eleitoral em toda a área do município de Jaru e determinou que as autoridades militares fiscalizem o cumprimento, de forma rigorosa. A comunicação foi enviadas a todos os candidatos e partidos eleitorais, assim como ao Ministério Público Eleitoral e à imprensa.

Confira a comunicação da íntegra.
A par de cumprimentá-lo, considerando a competência para exercer de ofício o poder de polícia e fiscalização da propaganda eleitoral, usando de suas atribuições legais, bem como a necessidade de garantia do equilíbrio na disputa eleitoral, com coibição de abusos, nos termos dos dispositivos e da mens legis do Código Eleitoral, da Lei 9.504/97, e do art. 17, inciso VII, da Resolução 23.551/2017/TSE, comunico e advirto quanto:

1) a proibição do uso de fogos de artifício de qualquer espécie e sobre qualquer pretexto, em qualquer ato de campanha política Eleitoral, a partir desta data, em toda área do município de Jaru/RO, assim como nos distritos deste município, sob pena de infração aos artigos 28, parágrafo único, e 42, inciso III, do DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

2) O uso de fogos de artifício é vedado pelo art. 243, VI do Código Eleitoral e art. 17, inc. VII da Resolução 23.551/2017 e, portanto, passível da imputação do emprego de processo de propaganda vedada e abuso de poder, com evidente perturbação ao sossego alheio.

3) O descumprimento desta comunicação e advertência acarretará registro de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), em desfavor do possuidor do material, do candidato e de todos aqueles que tiverem concorrido para a prática da infração penal e eleitoral, sujeitando-os ao procedimento criminal e eleitoral previsto na legislação aplicável à espécie, com posterior remessa ao Tribunal Regional Eleitoral.

Determino ainda que as autoridades militares, de forma rigorosa, fiscalizem o cumprimento desta comunicação e advertência.

Dê-se conhecimento ao público em geral, através de ampla divulgação nas emissoras de radiodifusão deste município.

Encaminhe-se cópia deste ofício ao Ministério Público Eleitoral, às emissoras de rádio e de Televisão, ao Comandante da Polícia Militar, aos representantes de todos os Partidos Políticos, candidatos e coligações com sede em Jaru

Atenciosamente
Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz Eleitoral

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