Eleições
Lei permite manifestação silenciosa da preferência do eleitor mas proíbe eletrônicos na cabina de votação
Sábado, 02 Outubro de 2010 - 08:22 | RONDONIAGORA
Neste domingo, entre 8 horas da manhã e 5 da tarde, os eleitores vão às urnas para o primeiro turno das eleições 2010. Nesse dia, de acordo com a Lei 9.504/97, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Contudo, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a lei proíbe a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput [bandeiras, broches, dísticos e adesivos], de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Eletrônicos
O artigo 49 da Resolução TSE 23.218 determina que, na cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando.
Contudo, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a lei proíbe a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput [bandeiras, broches, dísticos e adesivos], de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Eletrônicos
O artigo 49 da Resolução TSE 23.218 determina que, na cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando.
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