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Eleições

Ministro do TSE derruba decisão do TRE e permite que Acir use recursos públicos e propaganda eleitoral

Sexta-feira, 16 Setembro de 2022 - 21:31 | Redação


Ministro do TSE derruba decisão do TRE e permite que Acir use recursos públicos e propaganda eleitoral

Na noite desta sexta-feira (16), o ministro Raul Araújo, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), atendeu pedido da defesa do senador Acir Gurgacz (PDT) e derrubou a decisão do TRE de Rondônia que o havia proibido de ter acesso a recursos públicos do fundo de campanha e utilizar o tempo de mídia na propaganda eleitoral gratuita. Mesmo condenado e inelegível por conta da Lei da Ficha Limpa, o ministro entendeu que a legislação permite aos candidatos a participação em todos os atos de campanha. Disse ainda que situações como essa, ainda não foram enfrentadas pela Corte Superior.

O TRE também indeferiu o pedido de registro de candidatura de Acir Gurgacz por conta de condenação pelo STF.

Para o ministro, há entendimento sedimentado do TSE de que apenas o trânsito em julgado da decisão do indeferimento do registro de candidatura pode cessar a campanha eleitoral. “Assim, esta Corte Superior entende que somente com a decisão proferida nesta instância é que cessam os efeitos do art. 16-A da Lei das Eleições”.

Disse ainda que considerando que a determinação pela Corte regional – de proibição de repasse de recursos públicos para a campanha do requerente e do uso do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, “ainda não foi objeto de deliberação pelo Plenário deste Tribunal Superior, faz-se imperioso assegurar a escorreita aplicação do multicitado art. 16-A da Lei das Eleições – que abrange, por certo, o acesso aos recursos públicos destinados ao financiamento de campanha eleitoral –, sob pena de danos irreversíveis à campanha do requerente, devido à privação da principal fonte de financiamento atualmente disponível”.

E concedeu o pedido da defesa. “Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de medida de urgência para, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, assegurar ao requerente a prática de atos de campanha, inclusive no rádio e na televisão, e o acesso aos fundos públicos, até ulterior deliberação desta Corte Superior sobre o recurso ordinário. Comunique-se, com a devida urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia”.

 

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