Eleições
Ministro do TSE nega recurso a Miguel Sena
Quinta-feira, 09 Setembro de 2010 - 23:25 | RONDONIAGORA
Com o mesmo argumento que negou o pedido de registro da ex-deputada estadual Sueli Aragão, o ministro do TSE, Marcelo Ribeiro negou seguimento ao recurso apresentado pelo deputado estadual Miguel Sena (PSDB) para reverter a decisão do TRE de Rondônia que havia indeferido seu pedido de registro de candidatura. Miguel já informou ao RONDONIAGORA que permanece na disputa e seu recurso será agora analisado pelo plenário do TSE. Na decisão, Marcelo Ribeiro considera que o parlamentar não estava quites com a Justiça Eleitoral no momento do seu pedido de registro deixou de votar nas últimas eleições e mesmo assim, seus advogados não fizeram o devido pré-questionamento (questionar infringência de dispositivo legal ou decisão de outra instância), necessário para o recurso ser conhecido em instância superior. Confira a decisão:
PORTO VELHO - RO
Origem:
PORTO VELHO - RO
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - DEPUTADO ESTADUAL - QUITAÇÃO ELEITORAL
Decisão:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Miguel Sena Filho contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, por ausência de quitação eleitoral (fls. 71-82).
O acórdão regional foi assim ementado (fl. 63):
Eleições Gerais. Cargo eletivo. Deputado Estadual. Registro de Candidatura. Condições de elegibilidade. Ausente. Pagamento da multa depois de pedido de registro. Falta de condição de elegibilidade. Aferição no momento do registro. Indeferimento.
A quitação eleitoral insere-se no âmbito da condição de elegibilidade.
As condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento do registro de candidatura.
Ausente a condição de elegibilidade, requisito exigido pela lei, indefere-se o registro de candidatura ao cargo de Deputado Estadual.
O recorrente aduz, em síntese, que (fl. 76):
[...] deixou de votar somente para Presidente no 2º turno das eleições de 2006. In casu, o fato ocorreu na eleição de 2006, somente no 2º turno, após ter já votado no 1º turno para Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador e Presidente da República do Brasil, deixando de votar somente para Presidente no 2º turno (sic).
[...] que o acréscimo do §§ 7º e 8º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, trazidos pela Lei nº 12.034/2009 que estendeu o entendimento de "quitação eleitoral" e "pleno gozo dos direitos políticos" , traz grande prejuízo a esse, e por ser Lei posterior (12.304/2009) ao fato (2006) da ausência as urnas no 2º turno (outubro de 2006), não deverão ser aplicados, haja vista, serem mais gravosos ao Princípio Constitucional da razoabilidade existente na falta cometida pelo recorrente (sic).
Sustenta que, "embora o prazo para o pedido de registro de candidatura ser 05/julho/2010, o pagamento da multa de R$ 3,57 (três reais e cinqüenta e sete centavos), pela ausência as urnas foi efetuado em 15/julho/2010, ocorrendo antes do julgamento do pedido de registro da candidatura (05/08/2010), não trazendo nenhum prejuízo ao processo de registro eleitoral" (sic) (fl. 78).
Aponta dissídio jurisprudencial (fls. 78-79).
Pugna pela reforma do acórdão recorrido (fl. 82).
Contrarrazões às fls. 87-93.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 97-99).
É o relatório.
Decido.
Sem razão o recorrente.
Colho do voto do relator do acórdão impugnado (fls. 65-66v):
Examinando o processo constato que não foram preenchidas as condições constitucionais de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, bem como às exigências contidas na Lei n. 9.504/97 e na Resolução n. 23.221/2010 - TSE, uma vez que o requerente não logrou êxito em comprovar a sua quitação eleitoral.
[...]
No caso descrito nos autos restringimos a verificar a existência de quitação eleitoral, o que comprova o pleno exercício dos direitos políticos.
O documento incluso de folha 39 informa que o candidato não possui quitação eleitoral, por ausências às urnas, tendo apresentado certidão oriunda da 1ª Zona Eleitoral de que efetuou o pagamento em 15/07/2010, após a data de 05 de julho, em desacordo com o art. 26, II, da Resolução TSE nº 23.221/2010.
O art. 11, § 3º da Lei nº 9.504/97, autoriza o suprimento de falhas do pedido de registro de candidatura, entretanto, não autoriza ao inadimplente o cumprimento de suas obrigações em data posterior ao prazo final para Registro de Candidatura.
[...]
Dessa forma, à luz da documentação apresentada, em virtude da existência de multa pendente a data final do prazo para o Registro de Candidatura e, conseqüente, falta de quitação eleitoral, verifica-se a ausência de requisito de elegibilidade.
Inicialmente, quanto à divergência jurisprudencial, para a sua configuração não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessária a realização de cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre as decisões tidas como divergentes, o que não ocorreu na espécie.
Quanto às demais alegações do recorrente, verifico, da leitura do inteiro teor do acórdão recorrido, que a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, sem maiores divagações, ateve-se apenas em assentar que o candidato, na data de seu pedido de registro, não possuía quitação eleitoral, por ausência às urnas, e que o pagamento posterior da multa, em 15.7.2010, não tem o condão de atrair a referida quitação, uma vez que o art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97 autoriza o suprimento de falhas do pedido de registro de candidatura, entretanto não autoriza ao inadimplente o cumprimento de suas obrigações em data posterior ao prazo final para registro de candidatura.
Assim, nessa parte, o recurso não comporta conhecimento, por lhe falar, a teor da Súmula-STF nº 282, o necessário prequestionamento, que pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado regional.
Ainda que superado tal óbice, no mérito, melhor sorte não teria o recorrente, tendo em vista estar a decisão regional em consonância com jurisprudência desta Corte.
Trago à colação ementa de julgado deste Tribunal que sintetiza esse entendimento:
[...] A jurisprudência deste Tribunal já assentou que o pagamento de multa em momento posterior ao pedido de registro de candidatura não elimina a irregularidade quanto à falta de quitação eleitoral. Precedentes.
2. O valor ínfimo da multa eleitoral arbitrada não tem o condão de afastar a irregularidade e ensejar a obtenção da quitação eleitoral (REspe nº 29.481/SP, PSESS de 22.9.2008).
3. As condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro (Ac. nº 22.676, rel. Min. Caputo Bastos, de 22.9.2004).
[...] (REspe nº 30.098/PI, PSESS de 23.9.2008, de minha relatoria).
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2010.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
PORTO VELHO - RO
Origem:
PORTO VELHO - RO
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - DEPUTADO ESTADUAL - QUITAÇÃO ELEITORAL
Decisão:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Miguel Sena Filho contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, por ausência de quitação eleitoral (fls. 71-82).
O acórdão regional foi assim ementado (fl. 63):
Eleições Gerais. Cargo eletivo. Deputado Estadual. Registro de Candidatura. Condições de elegibilidade. Ausente. Pagamento da multa depois de pedido de registro. Falta de condição de elegibilidade. Aferição no momento do registro. Indeferimento.
A quitação eleitoral insere-se no âmbito da condição de elegibilidade.
As condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento do registro de candidatura.
Ausente a condição de elegibilidade, requisito exigido pela lei, indefere-se o registro de candidatura ao cargo de Deputado Estadual.
O recorrente aduz, em síntese, que (fl. 76):
[...] deixou de votar somente para Presidente no 2º turno das eleições de 2006. In casu, o fato ocorreu na eleição de 2006, somente no 2º turno, após ter já votado no 1º turno para Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador e Presidente da República do Brasil, deixando de votar somente para Presidente no 2º turno (sic).
[...] que o acréscimo do §§ 7º e 8º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, trazidos pela Lei nº 12.034/2009 que estendeu o entendimento de "quitação eleitoral" e "pleno gozo dos direitos políticos" , traz grande prejuízo a esse, e por ser Lei posterior (12.304/2009) ao fato (2006) da ausência as urnas no 2º turno (outubro de 2006), não deverão ser aplicados, haja vista, serem mais gravosos ao Princípio Constitucional da razoabilidade existente na falta cometida pelo recorrente (sic).
Sustenta que, "embora o prazo para o pedido de registro de candidatura ser 05/julho/2010, o pagamento da multa de R$ 3,57 (três reais e cinqüenta e sete centavos), pela ausência as urnas foi efetuado em 15/julho/2010, ocorrendo antes do julgamento do pedido de registro da candidatura (05/08/2010), não trazendo nenhum prejuízo ao processo de registro eleitoral" (sic) (fl. 78).
Aponta dissídio jurisprudencial (fls. 78-79).
Pugna pela reforma do acórdão recorrido (fl. 82).
Contrarrazões às fls. 87-93.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 97-99).
É o relatório.
Decido.
Sem razão o recorrente.
Colho do voto do relator do acórdão impugnado (fls. 65-66v):
Examinando o processo constato que não foram preenchidas as condições constitucionais de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, bem como às exigências contidas na Lei n. 9.504/97 e na Resolução n. 23.221/2010 - TSE, uma vez que o requerente não logrou êxito em comprovar a sua quitação eleitoral.
[...]
No caso descrito nos autos restringimos a verificar a existência de quitação eleitoral, o que comprova o pleno exercício dos direitos políticos.
O documento incluso de folha 39 informa que o candidato não possui quitação eleitoral, por ausências às urnas, tendo apresentado certidão oriunda da 1ª Zona Eleitoral de que efetuou o pagamento em 15/07/2010, após a data de 05 de julho, em desacordo com o art. 26, II, da Resolução TSE nº 23.221/2010.
O art. 11, § 3º da Lei nº 9.504/97, autoriza o suprimento de falhas do pedido de registro de candidatura, entretanto, não autoriza ao inadimplente o cumprimento de suas obrigações em data posterior ao prazo final para Registro de Candidatura.
[...]
Dessa forma, à luz da documentação apresentada, em virtude da existência de multa pendente a data final do prazo para o Registro de Candidatura e, conseqüente, falta de quitação eleitoral, verifica-se a ausência de requisito de elegibilidade.
Inicialmente, quanto à divergência jurisprudencial, para a sua configuração não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessária a realização de cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre as decisões tidas como divergentes, o que não ocorreu na espécie.
Quanto às demais alegações do recorrente, verifico, da leitura do inteiro teor do acórdão recorrido, que a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, sem maiores divagações, ateve-se apenas em assentar que o candidato, na data de seu pedido de registro, não possuía quitação eleitoral, por ausência às urnas, e que o pagamento posterior da multa, em 15.7.2010, não tem o condão de atrair a referida quitação, uma vez que o art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97 autoriza o suprimento de falhas do pedido de registro de candidatura, entretanto não autoriza ao inadimplente o cumprimento de suas obrigações em data posterior ao prazo final para registro de candidatura.
Assim, nessa parte, o recurso não comporta conhecimento, por lhe falar, a teor da Súmula-STF nº 282, o necessário prequestionamento, que pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado regional.
Ainda que superado tal óbice, no mérito, melhor sorte não teria o recorrente, tendo em vista estar a decisão regional em consonância com jurisprudência desta Corte.
Trago à colação ementa de julgado deste Tribunal que sintetiza esse entendimento:
[...] A jurisprudência deste Tribunal já assentou que o pagamento de multa em momento posterior ao pedido de registro de candidatura não elimina a irregularidade quanto à falta de quitação eleitoral. Precedentes.
2. O valor ínfimo da multa eleitoral arbitrada não tem o condão de afastar a irregularidade e ensejar a obtenção da quitação eleitoral (REspe nº 29.481/SP, PSESS de 22.9.2008).
3. As condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro (Ac. nº 22.676, rel. Min. Caputo Bastos, de 22.9.2004).
[...] (REspe nº 30.098/PI, PSESS de 23.9.2008, de minha relatoria).
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2010.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.