Eleições
Ministro nega direito de resposta a Dilma por reportagem publicada em jornal
Domingo, 12 Outubro de 2014 - 21:40 | RONDONIAGORA
O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido de direito de resposta solicitado pela Coligação com a Força do Povo e por Dilma Rousseff no qual questionavam reportagem veiculada no jornal "O Estado de S. Paulo". Na edição de 1º de outubro de 2014, o jornal publicou o seguinte título de capa: "Dedo dos petistas nos Correios ajuda Dilma, diz deputado".
Para as autoras da representação, a matéria jornalística apresenta conteúdo supostamente difamatório e sabidamente inverídico, incompatível com a realidade dos fatos. Isto porque sustentavam que o jornal teria acrescentado o advérbio só" nas declarações do deputado estadual mineiro Durval Ângelo (PT) o qual, em reunião com dirigentes dos Correios em Minas Gerais, teria afirmado que a presidente Dilma Rousseff só chegou a 40% das intenções de voto em Minas Gerais, porque tem dedo forte dos petistas dos Correios".
Assim, alegavam que a inclusão do advérbio "só", no contexto da afirmação do deputado, alterou a exata compreensão da realidade. Sustentavam, ainda, que a candidatura de Dilma Rousseff foi prejudicada em virtude da difamação disseminada pelo jornal que sugeriu conduta imoral de uma empresa pública federal para favorecê-la".
Decisão
Ao decidir, o ministro Admar Gonzaga observou que a Coligação com a Força do Povo e Dilma Rousseff não comprovaram a suposta inclusão do advérbio só" na fala do deputado. Para o relator, o acréscimo dessa expressão, no referido contexto, poderia mesmo vir a confundir o leitor sobre a exatidão dos fatos narrados. Entretanto, não há nos autos a mídia contendo a gravação do discurso, de forma a possibilitar a comprovação do alegado, avaliou o relator, ressaltando que tal circunstância também foi aferida pelo Ministério Público Eleitoral.
Não entrevejo a alegada divulgação de matéria de conteúdo ofensivo ou sabidamente inverídico, ou qualquer outro elemento que possa atrair a incidência do artigo 58 da Lei das Eleições, salientou o ministro. Ele entendeu que o jornal apenas cumpriu com o seu dever de informar, prerrogativa de todo veículo de comunicação social, também essencial ao debate democrático e intrínseco ao processo eleitoral. Por essas razões, o ministro Admar Gonzaga julgou improcedente o pedido de direito de resposta apresentado na presente representação.
Para as autoras da representação, a matéria jornalística apresenta conteúdo supostamente difamatório e sabidamente inverídico, incompatível com a realidade dos fatos. Isto porque sustentavam que o jornal teria acrescentado o advérbio só" nas declarações do deputado estadual mineiro Durval Ângelo (PT) o qual, em reunião com dirigentes dos Correios em Minas Gerais, teria afirmado que a presidente Dilma Rousseff só chegou a 40% das intenções de voto em Minas Gerais, porque tem dedo forte dos petistas dos Correios".
Assim, alegavam que a inclusão do advérbio "só", no contexto da afirmação do deputado, alterou a exata compreensão da realidade. Sustentavam, ainda, que a candidatura de Dilma Rousseff foi prejudicada em virtude da difamação disseminada pelo jornal que sugeriu conduta imoral de uma empresa pública federal para favorecê-la".
Decisão
Ao decidir, o ministro Admar Gonzaga observou que a Coligação com a Força do Povo e Dilma Rousseff não comprovaram a suposta inclusão do advérbio só" na fala do deputado. Para o relator, o acréscimo dessa expressão, no referido contexto, poderia mesmo vir a confundir o leitor sobre a exatidão dos fatos narrados. Entretanto, não há nos autos a mídia contendo a gravação do discurso, de forma a possibilitar a comprovação do alegado, avaliou o relator, ressaltando que tal circunstância também foi aferida pelo Ministério Público Eleitoral.
Não entrevejo a alegada divulgação de matéria de conteúdo ofensivo ou sabidamente inverídico, ou qualquer outro elemento que possa atrair a incidência do artigo 58 da Lei das Eleições, salientou o ministro. Ele entendeu que o jornal apenas cumpriu com o seu dever de informar, prerrogativa de todo veículo de comunicação social, também essencial ao debate democrático e intrínseco ao processo eleitoral. Por essas razões, o ministro Admar Gonzaga julgou improcedente o pedido de direito de resposta apresentado na presente representação.