Eleições
MP Eleitoral ingressa com ação de investigação judicial contra prefeito de São Francisco do Guaporé
Terça-feira, 14 Agosto de 2012 - 14:00 | MP-RO
O Ministério Público Eleitoral ingressou com ação de investigação judicial eleitoral contra o prefeito de São Francisco do Guaporé, Jairo Roberto Farias, por realização de propaganda institucional para o sorteio de casas do programa federal Minha Casa, Minha Vida, prática que fere o artigo 73, da Lei 9.504/97, a qual estabelece condutas vedadas aos agentes públicos no período eleitoral, a fim de evitar o desequilíbrio e a desigualdade de oportunidades entre os candidatos.
Ocorre que o município distribuiu convites na cidade, tendo enviado até mesmo para o Ministério Público de Rondônia, divulgando o sorteio, ato que caracteriza propaganda institucional. A divulgação ocorreu também por meio de alto-falante e com utilização de motos com caixas de som circulando pelas ruas da cidade divulgando o sorteio, quando o MP Eleitoral havia expedido recomendação ao município para não realizar o sorteio e outros atos relacionados à distribuição gratuita de bens. A recomendação justificou-se porque o artigo 73, parágrafo 10, da Lei 9.504/97, proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios no ano da eleição. Além disso, o inciso VI do artigo 73 da aludida lei diz que é vedado nos três meses que antecedem o pleito com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Ocorre que o município distribuiu convites na cidade, tendo enviado até mesmo para o Ministério Público de Rondônia, divulgando o sorteio, ato que caracteriza propaganda institucional. A divulgação ocorreu também por meio de alto-falante e com utilização de motos com caixas de som circulando pelas ruas da cidade divulgando o sorteio, quando o MP Eleitoral havia expedido recomendação ao município para não realizar o sorteio e outros atos relacionados à distribuição gratuita de bens. A recomendação justificou-se porque o artigo 73, parágrafo 10, da Lei 9.504/97, proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios no ano da eleição. Além disso, o inciso VI do artigo 73 da aludida lei diz que é vedado nos três meses que antecedem o pleito com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Ocorre que o município distribuiu convites na cidade, tendo enviado até mesmo para o Ministério Público de Rondônia, divulgando o sorteio, ato que caracteriza propaganda institucional. A divulgação ocorreu também por meio de alto-falante e com utilização de motos com caixas de som circulando pelas ruas da cidade divulgando o sorteio, quando o MP Eleitoral havia expedido recomendação ao município para não realizar o sorteio e outros atos relacionados à distribuição gratuita de bens. A recomendação justificou-se porque o artigo 73, parágrafo 10, da Lei 9.504/97, proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios no ano da eleição. Além disso, o inciso VI do artigo 73 da aludida lei diz que é vedado nos três meses que antecedem o pleito com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Ocorre que o município distribuiu convites na cidade, tendo enviado até mesmo para o Ministério Público de Rondônia, divulgando o sorteio, ato que caracteriza propaganda institucional. A divulgação ocorreu também por meio de alto-falante e com utilização de motos com caixas de som circulando pelas ruas da cidade divulgando o sorteio, quando o MP Eleitoral havia expedido recomendação ao município para não realizar o sorteio e outros atos relacionados à distribuição gratuita de bens. A recomendação justificou-se porque o artigo 73, parágrafo 10, da Lei 9.504/97, proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios no ano da eleição. Além disso, o inciso VI do artigo 73 da aludida lei diz que é vedado nos três meses que antecedem o pleito com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.