Eleições
MPE pede impugnação de seis candidaturas em Mirante da Serra
Terça-feira, 23 Agosto de 2016 - 10:08 | Da redação
Por improbidade administrativa, o Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu a impugnação da candidatura de Adinaldo de Andrade (PMDB), candidato majoritário em Mirante da Serra pela coligação A Força da União. Foi pedida ainda a impugnação de Wagner Alves da Silva, o Wagner Barrela, candidato a vice de Adinaldo, por não observação do prazo de desincompatibilização.
O MPE pediu também a impugnação do registro do candidato a vice-prefeito Antildes Alves da Hora (PMN), o Índio, da coligação Coragem e Trabalho por Mirante, por suspensão dos direitos políticos.
Entre os candidatos a cadeira no legislativo municipal, os pedidos de impugnação atingiram três: Wanderléya Mallher Ferreira de Moraes (PSB), Ednalva Souza Gomes (PP) e Ordenil Velozo da Paixão (PT). Os motivos são não observação do prazo de desincompatibilização, ausência de quitação eleitoral e contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Nesta terça-feira (23) termina o prazo de sete dias concedido pelos juízes eleitorais Glauco Antonio Alves, da 13ª, e Haruo Mizusaki, da 28ª Zona eleitoral, para os candidatos contestarem a impugnação do MPE nos termos da Resolução TSE nº 23.455/15.
O MPE pediu também a impugnação do registro do candidato a vice-prefeito Antildes Alves da Hora (PMN), o Índio, da coligação Coragem e Trabalho por Mirante, por suspensão dos direitos políticos.
Entre os candidatos a cadeira no legislativo municipal, os pedidos de impugnação atingiram três: Wanderléya Mallher Ferreira de Moraes (PSB), Ednalva Souza Gomes (PP) e Ordenil Velozo da Paixão (PT). Os motivos são não observação do prazo de desincompatibilização, ausência de quitação eleitoral e contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Nesta terça-feira (23) termina o prazo de sete dias concedido pelos juízes eleitorais Glauco Antonio Alves, da 13ª, e Haruo Mizusaki, da 28ª Zona eleitoral, para os candidatos contestarem a impugnação do MPE nos termos da Resolução TSE nº 23.455/15.