Eleições
TRE libera candidato que foi anistiado por Lei Federal
Sexta-feira, 08 Agosto de 2014 - 08:32 | Com TRE
O caso julgado tratou do pedido de Jesuino Silva Boabaid, que foi licenciado da Polícia Militar a bem da disciplina. Um cidadão e o Ministério Público apresentaram pedido de indeferimento alegando que o candidato não estava inelegível, pois foi demitido do serviço público.
O afastamento da corporação militar foi em decorrência de ações realizadas durante um movimento grevista. O candidato era presidente de uma associação de policiais militares e na oportunidade manifestou-se de forma contrária ao Governo e o Comando da Polícia Militar buscando benefícios para toda a categoria militar de Rondônia.
Em sua defesa, o candidato afirmou que o Congresso Nacional aprovou duas leis (Lei n. 12.505/2011 e Lei 12.848/2013), que anistiou os militares que tinham sido punidos administrativamente e penalmente por participarem de movimento reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho.
O relator do processo, juiz Delson Barcellos Fernandes Xavier, concluiu que o indeferimento do registro, em razão do candidato ter sofrido punição disciplinar, em razão de movimentos reivindicatórios que já foram anistiados, implica em grave injustiça ao caso concreto.
Também pesava contra o candidato uma condenação criminal na Vara de Auditoria Militar. Nesse ponto, o Tribunal entendeu que a Vara de Auditoria Militar não se trata de órgão colegiado, e sim órgão de primeira instância. O exercício do segundo grau (órgão colegiado) cabe ao Tribunal de Justiça Militar em alguns estados, ou ao Tribunal de Justiça local.
E foi com base na anistia por lei federal e no entendimento de que não existe condenação por órgão colegiado que o TRE deferiu, por unanimidade, o registro ao cargo de deputado estadual.
O afastamento da corporação militar foi em decorrência de ações realizadas durante um movimento grevista. O candidato era presidente de uma associação de policiais militares e na oportunidade manifestou-se de forma contrária ao Governo e o Comando da Polícia Militar buscando benefícios para toda a categoria militar de Rondônia.
Em sua defesa, o candidato afirmou que o Congresso Nacional aprovou duas leis (Lei n. 12.505/2011 e Lei 12.848/2013), que anistiou os militares que tinham sido punidos administrativamente e penalmente por participarem de movimento reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho.
O relator do processo, juiz Delson Barcellos Fernandes Xavier, concluiu que o indeferimento do registro, em razão do candidato ter sofrido punição disciplinar, em razão de movimentos reivindicatórios que já foram anistiados, implica em grave injustiça ao caso concreto.
Também pesava contra o candidato uma condenação criminal na Vara de Auditoria Militar. Nesse ponto, o Tribunal entendeu que a Vara de Auditoria Militar não se trata de órgão colegiado, e sim órgão de primeira instância. O exercício do segundo grau (órgão colegiado) cabe ao Tribunal de Justiça Militar em alguns estados, ou ao Tribunal de Justiça local.
E foi com base na anistia por lei federal e no entendimento de que não existe condenação por órgão colegiado que o TRE deferiu, por unanimidade, o registro ao cargo de deputado estadual.