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TRE PROÍBE VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS A PARTIR DO PRIMEIRO MINUTO DO DIA DA ELEIÇÃO; CONFIRA DECISÃO

Quarta-feira, 29 Setembro de 2010 - 17:45 | RONDONIAGORA


o nas eleições vindouras como ato definidor dos rumos do País e diante da necessidade de garantir a ordem e a normalidade dos trabalhos de votação e apuração do 1º e 2º turnos das Eleições 2010, os membros do TRE aprovaram, durante sessão extraordinária ocorrida hoje (29), Resolução que proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, no primeiro e em eventual segundo turno. Bares, lanchonetes, restaurantes, comércio ambulante e demais estabelecimentos do gênero, estão proibidos de vender bebidas alcoólicas a partir de zero hora até as 19 horas do dia 03 de outubro de 2010 e, em havendo segundo turno, a partir de zero hora até as 19 horas do dia 31 de outubro de 2010. CONFIRA A DECISÃO:


Dispõe sobre o comércio de bebidas alcoólicas nos dias 03 e 31 de outubro de 2010.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – TRE/RO
Dispõe sobre o comércio de bebidas alcoólicas nos dias 03 e 31 de outubro de 2010.
O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno, e considerando que o voto a ser proferido nas eleições vindouras é ato definidor dos rumos do País, considerando que o eleitor deve possuir, ao tempo do voto, plena consciência de seus atos,
considerando a necessidade de garantir a ordem e a normalidade dos trabalhos de votação e apuração do 1º e 2º turnos das Eleições 2010, resolve:

Art. 1º Proibir a venda e consumo de bebidas alcoólicas em todo o Estado, em bares, lanchonetes, restaurantes, comércio ambulante e demais estabelecimentos do gênero, a partir de zero hora até as 19 horas do dia 03 de outubro de 2010 e, havendo segundo turno, a partir de zero hora até as 19 horas do dia 31 de outubro de 2010, contribuindo dessa forma com a Justiça Eleitoral para a realização do pleito com maior segurança aos cidadãos.

Art. 2º Determinar que os Excelentíssimos Juízes Eleitorais dêem ampla publicidade da presente Resolução nos meios de comunicação locais.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor nesta data, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal.

Porto Velho, 29 de setembro de 2010.

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