Eleições
TRE SUSPENDE NORMAS DE VILHENA QUE IMPEDIAM REALIZAÇÃO DE PIT STOP
Terça-feira, 02 Setembro de 2014 - 18:27 | RONDONIAGORA
O juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia, Dimis da Costa Braga, concedeu liminar na tarde desta terça-feira e suspendeu normas da Prefeitura de Vilhena que estavam impedindo a realização de Pit Stop políticos em toda a cidade. A Secretaria Municipal de Transportes (Semtran) local impôs uma série de regras como o limite em 4 pessoas por via, organização na entrega dos panfletos, não ingerir bebidas alcóolicas no local e utilização de fogos de artifício e carros de som ou similares.
Em petição apresentada ao TRE, a candidata Vera Lúcia Paixão e representantes da Coligação Frente Muda Rondônia alegaram que a decisão contraria as leis eleitorais que permitem a realização de propaganda lícita. ...Não pode o Secretário Municipal de Transportes e Trânsito restringir a realização de propaganda eleitoral de candidatos realizada dentro dos ditames legais. Não se trata de propaganda vedada ou ilícita, mas de realização de panfletagem e divulgação de propaganda garantida por lei, motivo pelo qual deve o Secretário, no exercício de suas atribuições, informar os limites impostos pela legislação comum, sem tolher a realização do evento, mediante injustificada e ilegal restrição quanto ao número de pessoas a serviço na propaganda, tampouco impedindo a utilização de carros de som e similares - autorizados por lei, afirmou o juiz.
Disse ainda o magistrado, que apesar da boa vontade do ente municipal em fazer cumprir a legislação ambiental e de trânsito, o ato atenta contra direito líquido e certo dos requerentes e mostra-se exarcebado ao restringir injustificadamente o número de pessoas a serviço na propaganda e, mais ainda quando pretende impedir a utilização de carros de som e similares, visto que a lei de regência não impõe tal óbice.
Em petição apresentada ao TRE, a candidata Vera Lúcia Paixão e representantes da Coligação Frente Muda Rondônia alegaram que a decisão contraria as leis eleitorais que permitem a realização de propaganda lícita. ...Não pode o Secretário Municipal de Transportes e Trânsito restringir a realização de propaganda eleitoral de candidatos realizada dentro dos ditames legais. Não se trata de propaganda vedada ou ilícita, mas de realização de panfletagem e divulgação de propaganda garantida por lei, motivo pelo qual deve o Secretário, no exercício de suas atribuições, informar os limites impostos pela legislação comum, sem tolher a realização do evento, mediante injustificada e ilegal restrição quanto ao número de pessoas a serviço na propaganda, tampouco impedindo a utilização de carros de som e similares - autorizados por lei, afirmou o juiz.
Disse ainda o magistrado, que apesar da boa vontade do ente municipal em fazer cumprir a legislação ambiental e de trânsito, o ato atenta contra direito líquido e certo dos requerentes e mostra-se exarcebado ao restringir injustificadamente o número de pessoas a serviço na propaganda e, mais ainda quando pretende impedir a utilização de carros de som e similares, visto que a lei de regência não impõe tal óbice.