Eleições
TSE libera candidatura de ex-prefeito de Alto Paraíso
Terça-feira, 14 Setembro de 2010 - 11:58 | RONDONIAGORA
O TSE reafirmou entendimento de que a rejeição das contas de prefeitos deve ser analisada pela Câmara de Vereadores e que esse parecer é que deve valer na aferição dos requisitos para se constatar a inelegibilidade. Com esse argumento, a ministra Carmen Lúcia deferiu o registro de candidatura do ex-prefeito de Alto Paraíso, Altamiro Souza da Silva. O TRE de Rondônia havia indeferido o registro com o argumento de que o parecer do Tribunal de Contas pela rejeição das contas era suficiente para probir Altamiro de concorrer. O Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que a competência para o julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo e das contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas do prefeito é da Câmara Municipal. Nesse sentido: A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas, definiu a ministra. Confira a decisão:
Eleições 2010. Recurso ordinário. Ação de impugnação ao registro de candidato ao cargo de deputado estadual julgada procedente pelo Tribunal Regional Eleitoral. A competência para o julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo e das contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas do prefeito é da Câmara Municipal. Precedentes. Recurso ordinário provido.
Eleições 2010. Recurso ordinário. Ação de impugnação ao registro de candidato ao cargo de deputado estadual julgada procedente pelo Tribunal Regional Eleitoral. A competência para o julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo e das contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas do prefeito é da Câmara Municipal. Precedentes. Recurso ordinário provido.
Relatório
1. Recurso ordinário interposto por Altamiro Souza da Silva contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral ao registro de sua candidatura ao cargo de deputado estadual.
O caso
2. Em 5.7.2010, a Coligação Unidos por Rondônia (PSL/PHS/PMN/PRP) protocolou requerimento de registro de candidatura de Altamiro Souza da Silva ao cargo de deputado estadual.
3. Jéferson Pereira Costa ajuizou impugnação ao registro de candidatura de Altamiro Souza da Silva (fls. 19-25).
4. O Ministério Público Eleitoral também ajuizou impugnação ao registro de candidatura (fls. 119-122), na qual sustentou que:
a) "o impugnado encontra-se inelegível, haja vista que, nos últimos oito anos, teve suas contas relativas ao exercício do cargo de Prefeito de Alto Paraíso rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa em decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme processo 1917/06, nos termos do art. 14, § 9o, da Constituição Federal c/c art. 1o, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90 (redação da LC 135/2010)" (fl. 120);
b) "não compete à Justiça Eleitoral rediscutir o mérito do acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE que rejeitou as contas do requerido, mas apenas verificar se os fatos que ensejaram a rejeição das contas, em tese, configuram (1) vício insanável e (2) ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, possui enquadramento nos artigos 9o, 10 ou 11 da Lei n. 8.429/92 e não foram simplesmente atos culposos" (fls. 120-121);
c) faltariam documentos no pedido de registro.
5. Em 21.7.2010, Altamiro Souza da Silva apresentou defesa, na qual alega, em suma, que: (a) Jéferson Pereira da Costa não teria legitimidade para propor impugnação; (b) "não há nenhuma conta de responsabilidade do Defendente rejeitada pelo órgão competente e o mero parecer do TCE acerca das referidas contas não está apto a gerar a inelegibilidade prevista na LC n. 64/90 (art. 1o, I, g)" (fl. 157) e (c) sanou as pendências documentais.
6. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia rejeitou a impugnação ajuizada por Jéferson Pereira da Costa em razão de ilegitimidade ativa e julgou procedente a impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, em acórdão cuja ementa é a seguinte:
"Eleições 2010. RRC (requerimento de Registro de Candidatura - pedido coletivo). Deputado Estadual. Impugnação Ministerial. Ex-prefeito. Contas irregulares. Declaração pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Julgamento técnico. Infringência aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), conducente a ato de improbidade administrativa. Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1o, I, g). Registro de candidatura indeferido" (fl. 179).
7. Altamiro Souza da Silva interpõe recurso ordinário (fls. 209-222), no qual alega:
a) "constata-se, também, no cotejo da `decisão¿ do TCE/RO de fls. 92/93 com os dispositivos normativos acima, que a natureza do ato decisório da corte de contas é de mero parecer técnico, ex vi por expressar que o assunto ali tratado diz respeito à `PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2005¿ de responsabilidade do `PREFEITO MUNICIPAL¿; ou seja, o parecer envolve tão somente exame da Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Alto Paraíso relativas ao exercício de 2005, conforme a expressão normativa do caput do art. 59 da LRF.
As contas de gestão fiscal, por conseguinte, não se confundem e nem têm a mesma natureza das contas de ordenação de despesa a que se refere o inciso II do art. 71 da Constituição Federal. E nem o Tribunal de Contas do Estado fez qualquer referência ao `julgamento¿ de contas de ordenação de despesas.
À toda evidência, a decisão se dá no contexto do art. 59 da LRF, que atrai a competência exclusiva do Poder Legislativo.
Pois bem. As contas do exercício de 2005, incluída nelas a análise técnica do TCE quanto à gestão fiscal, foram enviadas à Câmara Municipal de Alto Paraíso, que detém a competência para julgá-las (fls. 89 usque 105).
O Poder Legislativo Municipal submeteu os pareceres do órgão de controle externo ao julgamento dos vereadores que os manteve. Entretanto, os efeitos dessa decisão estão suspensos, por força de decisão judicial, conforme demonstrado pelo documento de fl. 62" (fl. 214);
b) "como se vê à luz da jurisprudência consolidada nesse pretório superior, mesmo na hipótese de as contas rejeitadas se referirem a atos de gestão na ordenação de despesas, a competência para julgá-las é sempre do poder legislativo" (fl. 220).
8. Foi certificado à fl. 224 que Jéferson Pereira da Costa não recorreu e teve seu nome excluído do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP.
9. O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões às fls. 225-237, nas quais argumentou:
a) "o recurso projetado por Altamiro Souza da Silva deve ser desprovido, pois, na situação concreta, resta sobejamente demonstrado que o recorrente exerceu dupla função (política e de gestão) na ocasião em que foi Prefeito do Município de Alto Paraíso/RO. Logo, em relação aos atos de gestão, tem suas contas apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, como ocorreu às fls. 39/40.
O julgado do TRE-RO, portanto, encontra-se imune a qualquer correção, uma vez que bem distinguiu contas de natureza política (cujo julgamento compete à Câmara de Vereadores) e de natureza administrativa (de competência do TC-RO)" (fl. 228);
b) ¿às fls. 36/38 consta parecer prévio do TCE-RO pela desaprovação das contas políticas do recorrente. Nesta seara, à luz do art. 31, § 1o, da CF/88, tem-se que o TCE-RO age como órgão auxiliar da Câmara Municipal; mas, mesmo no exercício dessa atividade auxiliar, não se pode descartar a relevância jurídica do parecer técnico, na medida que a CF dispõe no § 2o do art. 31 que o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Ora, a Câmara Municipal, único órgão competente para o julgamento político das contas anuais de governo, em nenhum momento, rejeitou o parecer técnico do TCE-RO. Do contrário, ratificou-o para desaprovar, sob o prisma político, as contas do então Prefeito.
Desse modo, não havendo rejeição política do parecer prévio pelo único órgão a quem a Constituição outorgou poderes para tanto (Câmara Municipal), tem-se que o parecer prévio de desaprovação, emanado do TCE-RO (fls. 36/38), prevalece ainda que a decisão da Câmara esteja suspensa por decisão judicial não definitiva.
O raciocínio é simples. O ato judicial suspendeu os efeitos do ato político da Câmara de Vereadores; não, todavia, do ato do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o qual subsistirá (prevalecerá, no dizer da Constituição) diante do vazio deixado pela carência de efeitos jurídicos do provimento legislativo" (fls. 236-237).
10. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ordinário, por considerar que sua interposição deu-se em 6.8.2010, sendo que o prazo final seria no dia 5.8.2010; no mérito, opina pelo provimento e pontua que:
a) as alterações trazidas pela Lei Complementar n. 135/2010 aplicar-se-iam às eleições de 2010;
b) haveria "dois regimes de contas públicas dos prefeitos: a) o das contas de governo, sobre as quais será realizado julgamento político, levado a efeito pela Casa Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 71, I, c/c art. 49, IX, da Constituição da República); e b) o das contas de gestão, prestadas ou tomadas dos Administradores Públicos, o qual ocorre por meio de julgamento técnico realizado pelo Tribunal de Contas (art. 71, II, da Constituição da República - cuja decisão terá eficácia de título executivo, quando imputar débito ou aplicar multa (art. 71, § 3o da Constituição da República)" (fl. 244);
c) "o órgão competente para julgar as contas do prefeito, na qualidade de ordenador de despesas, é o Tribunal de Contas. Não há como sustentar entendimento em sentido diverso, sob pena de restar inviabilizada a imputação de débito ou multa, prevista no § 3o do art. 71 da Constituição da República - o que, inclusive, ensejaria a impunidade do Chefes de Executivos Municipais que causarem danos ao Erário" (fl. 244);
d) "os documentos carreados aos autos não permitem aferir o motivo ensejador do não atendimento aos pressupostos da LC 101/00 pelo recorrente, e nem a ocorrência de ato doloso de improbidade - o que, caso efetivamente constatado, acarretaria sua inelegibilidade, nos termos da alínea g do inciso I do art. 1o da LC 64/90, com as alterações introduzidas pela LC 135/10. Com efeito, nem a decisão da Corte de Contas juntada nas fls. 39/40, nem o parecer prévio de fls. 36/38, elucidam os fatos envolvendo a análise das contas de gestão do pretenso candidato ou permitem constar a eventual ocorrência de dano ao Erário" (fls. 244-245).
11. Os autos vieram-me conclusos em 24.8.2010.
Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.
12. Razão jurídica assiste ao Recorrente.
Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade. De fato, a impressão do protocolo do recurso ordinário (fl. 209) deixa dúvidas se a data constante nele é 5.8.2010 ou 6.8.2010. Contudo, conforme a certidão de juntada (fl. 209 v.), o recurso foi interposto tempestivamente em 5.8.2010.
13. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou presentes as condições de elegibilidade do candidato pela juntada posterior, mas tempestiva, de documentação faltante, pois "relativamente à desincompatibilização e às certidões faltantes, o candidato supriu as irregularidades, depois de intimado a tanto (f. 18, 127-151 e 164-175)" (fl. 202).
Além disso, afastou a inelegibilidade relacionada ao julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal pelo Tribunal de Contas, cuja confirmação pela Câmara Municipal foi suspensa por decisão judicial:
"No ponto, ao Poder Legislativo compete julgar as contas do Chefe do Poder Executivo. No julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Tribunal de Contas apenas auxilia, colabora ou coadjuva o Poder Legislativo. Com efeito, suspensa judicialmente a decisão editada pela Câmara Municipal, o parecer prévio de rejeição de contas, emitido pelo Tribunal de Contas, é inapto a emprestar fôlego à adução de inelegibilidade" (fl. 203).
Assim, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia rejeitou o registro do candidato, unicamente, pelo seguinte fundamento:
"Em razão da prática de atos de gestão, caracterizados pela gerência de recursos públicos e/ou ordenador de despesas, o ex-Prefeito Municipal de Alto Paraíso teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), exercício 2005, por decisão irrecorrível (f. 177). E o julgamento, por demandar conhecimento técnico, compete exclusivamente ao Tribunal de Contas, dispensando-se o crivo ulterior do Poder Legislativo" (fl. 204).
14. Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que a competência para o julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo e das contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas do prefeito é da Câmara Municipal. Nesse sentido:
"Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1o, I, g, da Lei Complementar n. 64/90. Competência.
- A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-REspe n. 3964781, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 23.6.2010);
"1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o deferimento de tutela antecipada em sede de ação desconstitutiva ajuizada contra decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas do candidato, quando do exercício do cargo de prefeito, tem o condão de suspender a inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da Lei Complementar n. 64/90.
2. A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas" (AgR-RO n. 1.313, Rel. Min. Caputo Bastos, DJe 27.4.2009).
Portanto, afastado o único argumento em que se baseou o Tribunal Regional Eleitoral para indeferir o registro de candidatura do Recorrente, não há como se manter a decisão recorrida.
15. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para deferir o registro de candidatura de Altamiro Souza da Silva ao cargo de deputado estadual (art. 36, § 7o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Eleições 2010. Recurso ordinário. Ação de impugnação ao registro de candidato ao cargo de deputado estadual julgada procedente pelo Tribunal Regional Eleitoral. A competência para o julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo e das contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas do prefeito é da Câmara Municipal. Precedentes. Recurso ordinário provido.
Eleições 2010. Recurso ordinário. Ação de impugnação ao registro de candidato ao cargo de deputado estadual julgada procedente pelo Tribunal Regional Eleitoral. A competência para o julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo e das contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas do prefeito é da Câmara Municipal. Precedentes. Recurso ordinário provido.
Relatório
1. Recurso ordinário interposto por Altamiro Souza da Silva contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral ao registro de sua candidatura ao cargo de deputado estadual.
O caso
2. Em 5.7.2010, a Coligação Unidos por Rondônia (PSL/PHS/PMN/PRP) protocolou requerimento de registro de candidatura de Altamiro Souza da Silva ao cargo de deputado estadual.
3. Jéferson Pereira Costa ajuizou impugnação ao registro de candidatura de Altamiro Souza da Silva (fls. 19-25).
4. O Ministério Público Eleitoral também ajuizou impugnação ao registro de candidatura (fls. 119-122), na qual sustentou que:
a) "o impugnado encontra-se inelegível, haja vista que, nos últimos oito anos, teve suas contas relativas ao exercício do cargo de Prefeito de Alto Paraíso rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa em decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme processo 1917/06, nos termos do art. 14, § 9o, da Constituição Federal c/c art. 1o, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90 (redação da LC 135/2010)" (fl. 120);
b) "não compete à Justiça Eleitoral rediscutir o mérito do acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE que rejeitou as contas do requerido, mas apenas verificar se os fatos que ensejaram a rejeição das contas, em tese, configuram (1) vício insanável e (2) ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, possui enquadramento nos artigos 9o, 10 ou 11 da Lei n. 8.429/92 e não foram simplesmente atos culposos" (fls. 120-121);
c) faltariam documentos no pedido de registro.
5. Em 21.7.2010, Altamiro Souza da Silva apresentou defesa, na qual alega, em suma, que: (a) Jéferson Pereira da Costa não teria legitimidade para propor impugnação; (b) "não há nenhuma conta de responsabilidade do Defendente rejeitada pelo órgão competente e o mero parecer do TCE acerca das referidas contas não está apto a gerar a inelegibilidade prevista na LC n. 64/90 (art. 1o, I, g)" (fl. 157) e (c) sanou as pendências documentais.
6. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia rejeitou a impugnação ajuizada por Jéferson Pereira da Costa em razão de ilegitimidade ativa e julgou procedente a impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, em acórdão cuja ementa é a seguinte:
"Eleições 2010. RRC (requerimento de Registro de Candidatura - pedido coletivo). Deputado Estadual. Impugnação Ministerial. Ex-prefeito. Contas irregulares. Declaração pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Julgamento técnico. Infringência aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), conducente a ato de improbidade administrativa. Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1o, I, g). Registro de candidatura indeferido" (fl. 179).
7. Altamiro Souza da Silva interpõe recurso ordinário (fls. 209-222), no qual alega:
a) "constata-se, também, no cotejo da `decisão¿ do TCE/RO de fls. 92/93 com os dispositivos normativos acima, que a natureza do ato decisório da corte de contas é de mero parecer técnico, ex vi por expressar que o assunto ali tratado diz respeito à `PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2005¿ de responsabilidade do `PREFEITO MUNICIPAL¿; ou seja, o parecer envolve tão somente exame da Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Alto Paraíso relativas ao exercício de 2005, conforme a expressão normativa do caput do art. 59 da LRF.
As contas de gestão fiscal, por conseguinte, não se confundem e nem têm a mesma natureza das contas de ordenação de despesa a que se refere o inciso II do art. 71 da Constituição Federal. E nem o Tribunal de Contas do Estado fez qualquer referência ao `julgamento¿ de contas de ordenação de despesas.
À toda evidência, a decisão se dá no contexto do art. 59 da LRF, que atrai a competência exclusiva do Poder Legislativo.
Pois bem. As contas do exercício de 2005, incluída nelas a análise técnica do TCE quanto à gestão fiscal, foram enviadas à Câmara Municipal de Alto Paraíso, que detém a competência para julgá-las (fls. 89 usque 105).
O Poder Legislativo Municipal submeteu os pareceres do órgão de controle externo ao julgamento dos vereadores que os manteve. Entretanto, os efeitos dessa decisão estão suspensos, por força de decisão judicial, conforme demonstrado pelo documento de fl. 62" (fl. 214);
b) "como se vê à luz da jurisprudência consolidada nesse pretório superior, mesmo na hipótese de as contas rejeitadas se referirem a atos de gestão na ordenação de despesas, a competência para julgá-las é sempre do poder legislativo" (fl. 220).
8. Foi certificado à fl. 224 que Jéferson Pereira da Costa não recorreu e teve seu nome excluído do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP.
9. O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões às fls. 225-237, nas quais argumentou:
a) "o recurso projetado por Altamiro Souza da Silva deve ser desprovido, pois, na situação concreta, resta sobejamente demonstrado que o recorrente exerceu dupla função (política e de gestão) na ocasião em que foi Prefeito do Município de Alto Paraíso/RO. Logo, em relação aos atos de gestão, tem suas contas apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, como ocorreu às fls. 39/40.
O julgado do TRE-RO, portanto, encontra-se imune a qualquer correção, uma vez que bem distinguiu contas de natureza política (cujo julgamento compete à Câmara de Vereadores) e de natureza administrativa (de competência do TC-RO)" (fl. 228);
b) ¿às fls. 36/38 consta parecer prévio do TCE-RO pela desaprovação das contas políticas do recorrente. Nesta seara, à luz do art. 31, § 1o, da CF/88, tem-se que o TCE-RO age como órgão auxiliar da Câmara Municipal; mas, mesmo no exercício dessa atividade auxiliar, não se pode descartar a relevância jurídica do parecer técnico, na medida que a CF dispõe no § 2o do art. 31 que o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Ora, a Câmara Municipal, único órgão competente para o julgamento político das contas anuais de governo, em nenhum momento, rejeitou o parecer técnico do TCE-RO. Do contrário, ratificou-o para desaprovar, sob o prisma político, as contas do então Prefeito.
Desse modo, não havendo rejeição política do parecer prévio pelo único órgão a quem a Constituição outorgou poderes para tanto (Câmara Municipal), tem-se que o parecer prévio de desaprovação, emanado do TCE-RO (fls. 36/38), prevalece ainda que a decisão da Câmara esteja suspensa por decisão judicial não definitiva.
O raciocínio é simples. O ato judicial suspendeu os efeitos do ato político da Câmara de Vereadores; não, todavia, do ato do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o qual subsistirá (prevalecerá, no dizer da Constituição) diante do vazio deixado pela carência de efeitos jurídicos do provimento legislativo" (fls. 236-237).
10. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ordinário, por considerar que sua interposição deu-se em 6.8.2010, sendo que o prazo final seria no dia 5.8.2010; no mérito, opina pelo provimento e pontua que:
a) as alterações trazidas pela Lei Complementar n. 135/2010 aplicar-se-iam às eleições de 2010;
b) haveria "dois regimes de contas públicas dos prefeitos: a) o das contas de governo, sobre as quais será realizado julgamento político, levado a efeito pela Casa Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 71, I, c/c art. 49, IX, da Constituição da República); e b) o das contas de gestão, prestadas ou tomadas dos Administradores Públicos, o qual ocorre por meio de julgamento técnico realizado pelo Tribunal de Contas (art. 71, II, da Constituição da República - cuja decisão terá eficácia de título executivo, quando imputar débito ou aplicar multa (art. 71, § 3o da Constituição da República)" (fl. 244);
c) "o órgão competente para julgar as contas do prefeito, na qualidade de ordenador de despesas, é o Tribunal de Contas. Não há como sustentar entendimento em sentido diverso, sob pena de restar inviabilizada a imputação de débito ou multa, prevista no § 3o do art. 71 da Constituição da República - o que, inclusive, ensejaria a impunidade do Chefes de Executivos Municipais que causarem danos ao Erário" (fl. 244);
d) "os documentos carreados aos autos não permitem aferir o motivo ensejador do não atendimento aos pressupostos da LC 101/00 pelo recorrente, e nem a ocorrência de ato doloso de improbidade - o que, caso efetivamente constatado, acarretaria sua inelegibilidade, nos termos da alínea g do inciso I do art. 1o da LC 64/90, com as alterações introduzidas pela LC 135/10. Com efeito, nem a decisão da Corte de Contas juntada nas fls. 39/40, nem o parecer prévio de fls. 36/38, elucidam os fatos envolvendo a análise das contas de gestão do pretenso candidato ou permitem constar a eventual ocorrência de dano ao Erário" (fls. 244-245).
11. Os autos vieram-me conclusos em 24.8.2010.
Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.
12. Razão jurídica assiste ao Recorrente.
Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade. De fato, a impressão do protocolo do recurso ordinário (fl. 209) deixa dúvidas se a data constante nele é 5.8.2010 ou 6.8.2010. Contudo, conforme a certidão de juntada (fl. 209 v.), o recurso foi interposto tempestivamente em 5.8.2010.
13. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou presentes as condições de elegibilidade do candidato pela juntada posterior, mas tempestiva, de documentação faltante, pois "relativamente à desincompatibilização e às certidões faltantes, o candidato supriu as irregularidades, depois de intimado a tanto (f. 18, 127-151 e 164-175)" (fl. 202).
Além disso, afastou a inelegibilidade relacionada ao julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal pelo Tribunal de Contas, cuja confirmação pela Câmara Municipal foi suspensa por decisão judicial:
"No ponto, ao Poder Legislativo compete julgar as contas do Chefe do Poder Executivo. No julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Tribunal de Contas apenas auxilia, colabora ou coadjuva o Poder Legislativo. Com efeito, suspensa judicialmente a decisão editada pela Câmara Municipal, o parecer prévio de rejeição de contas, emitido pelo Tribunal de Contas, é inapto a emprestar fôlego à adução de inelegibilidade" (fl. 203).
Assim, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia rejeitou o registro do candidato, unicamente, pelo seguinte fundamento:
"Em razão da prática de atos de gestão, caracterizados pela gerência de recursos públicos e/ou ordenador de despesas, o ex-Prefeito Municipal de Alto Paraíso teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), exercício 2005, por decisão irrecorrível (f. 177). E o julgamento, por demandar conhecimento técnico, compete exclusivamente ao Tribunal de Contas, dispensando-se o crivo ulterior do Poder Legislativo" (fl. 204).
14. Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que a competência para o julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo e das contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas do prefeito é da Câmara Municipal. Nesse sentido:
"Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1o, I, g, da Lei Complementar n. 64/90. Competência.
- A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-REspe n. 3964781, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 23.6.2010);
"1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o deferimento de tutela antecipada em sede de ação desconstitutiva ajuizada contra decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas do candidato, quando do exercício do cargo de prefeito, tem o condão de suspender a inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da Lei Complementar n. 64/90.
2. A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas" (AgR-RO n. 1.313, Rel. Min. Caputo Bastos, DJe 27.4.2009).
Portanto, afastado o único argumento em que se baseou o Tribunal Regional Eleitoral para indeferir o registro de candidatura do Recorrente, não há como se manter a decisão recorrida.
15. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para deferir o registro de candidatura de Altamiro Souza da Silva ao cargo de deputado estadual (art. 36, § 7o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora